II– FUNDAMENTAÇÃO
2.1.–Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
As conclusões constituem, pois, o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, e conforme indicado na motivação, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
a)-A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b), nº 2 do artº. 410º do CPP) e erro notório na apreciação da prova (al. c), nº 2 do artº. 410º do CPP).
b)-Indícios suficientes da prática do crime de Violência Doméstica, p. p. pelo art.º. 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal;
2.2.–A decisão de não pronúncia recorrida, no segmento que ora nos importa, tem o seguinte teor:
Em sede de instrução, o arguido prestou declarações, negou que a assistente lhe disse que queria divorciar-se, em Janeiro de 2019, o que apenas sucedeu em Outubro de 2019. Foi com grande surpresa que recebeu tal noticia, até porque em Junho e Agosto desse ano, passaram férias em família e como casal, nada o fazendo prever tal decisão da assistente, em Março de 2019, a assistente aceitou fazer parte da sua empresa de táxis, e enviou-lhe as mensagens e mails transcritos nos pontos 15 e 17 do RAI, onde dizia amar o arguido, apelidando-o de “meu amor”. Mais disse que nunca se opôs à decisão da assistente de se divorciar, esta disse-lhe que já não gostava dele, o que aceitou, apenas questionou a assistente se tinha a certeza que era o que queria.
Em Novembro de 2019, a assistente passou a dormir com o filho, na cama do casal, pelo que o arguido passou a dormir na cama do filho, e pelo facto de a assistente ter deixado de cozinhar a contar consigo, passou a almoçar em casa de seus pais.
Confrontado com o facto 4 da acusação, apesar de ter negado que em Janeiro de 2019 a assistente lhe tivesse dito que queria divorciar-se, o que só aconteceu em Outubro, admite ter dito a frase aí descrita, bem como a fase do facto 5, apesar de quanto a esta, referiu não se recordar de a ter dito, mas até a admite, esclarecendo que tais frases não são ameaçadoras, que foram ditas na sequência de discussões sobre a divisão dos bens na sequência do divórcio, já que a assistente lhe disse que o divórcio já não seria por mútuo consentimento, mas sim, litigioso, o que o fez entender que a assistente “queria guerra”, e com a expressão “estás a pedi-las”, queria significar que a assistente só pretendia arranjar confusão. Não o disse para ameaçar a assistente, que aliás não tem medo de si. Nunca lhe chamou qualquer nome ofensivo e nunca lhe bateu, ao invés, a assistente chegou a mandá-lo “para o caralhinho”, quando estavam a fazer compras num supermercado.
A assistente só se preocupava com a divisão dos bens, queria que o arguido saísse de casa, o que nunca aceitou não só porque a casa lhe pertence, mas por entender que se era a assistente que queria divorciar-se, deveria ser ela a sair de casa.
Durante o confinamento, a assistente ficou em teletrabalho, utilizava a sala de estar para trabalhar, pelo que o arguido ficou impedido de estar na sala, tendo ficando confinado à cozinha e ao quarto do filho. Normalmente o horário de trabalho da assistente terminava pelas 17 horas, mas durante o confinamento, a assistente começava a trabalhar de manhã cedo, fazendo uso da sala, e só terminava pelas 20 ou 21 horas, o que o impedia de estar na sala, e foi nesse contexto que disse à assistente que o seu trabalho deveria ser cá uma paixão, com isso não quis acusá-la de manter um relacionamento extraconjugal, do que nunca a acusou.
Sobre o facto 6 da acusação, esclareceu que a assistente se encontrava na sala, a televisão estava ligada no CMTV. O filho de ambos também se encontrava na sala, e sem que o arguido dissesse alguma coisa, a assistente disse-lhe que ele não valia nada, que a única coisa boa do casamento eram os filhos, e que tudo o mais “eram restos, restos”, o que disse num tom alto. Sentiu-se provocado e humilhado com o que a assistente lhe disse, na frente do filho de ambos, e disse em tom de desabafo, a propósito de uma notícia de um crime de violência doméstica que passava em rodapé na televisão, que era por causa de provocações como aquela que por vezes aconteciam situações como na referida na notícia. Não o disse para ameaçar a assistente, nem nunca disse que ela seria a próxima, reafirmando que a assistente não tinha medo de si, e que a assistente é que o humilhou e provocou em frente do filho ambos.
Em relação ao facto 7 da acusação, explicou que quando acordou nesse dia, era sábado, a assistente não estava em casa e que os filhos o informaram que a mãe tinha saído para ir ao médico. Como era costume, nesse dia, iria almoçar com os seus pais porque a assistente deixou de lhe fazer comida. Assim, dirigiu-se ao mercado de Odivelas para comprar chocos para o almoço. Quando se dirigia ao mercado, verificou que o carro da assistente se encontrava estacionado nessas imediações, sendo que nesse local não existia qualquer consultório médico, apenas o Mercado e a Esquadra da PSP. Viu a assistente sair do mercado e abordou-a no sentido de lhe perguntar porque mentira ao dizer que ia ao médico, a assistente disse-lhe que tinha ido comprar um champô para a filha, dizendo-lhe que a criança tinha piolhos, o que o arguido desconhecia, contudo, quando uma senhora passou pelo local onde ambos se encontravam, a assistente começou a dizer aos gritos, que o arguido lhe chamava “puta”, e que a acusava de andava com outros homens, chamando a Polícia de seguida. Ficou atónito e sem reacção face à postura da assistente, percebeu que a assistente já andava a preparar o divórcio e que já tinha feito queixa contra si na Polícia, referindo que quando os agentes vieram ao seu encontro, e se dirigiu à Esquadra, percebeu que a assistente já lá tinha estado anteriormente, e que os mesmos já tinham tido contacto com a assistente. Contudo, todas as queixas que a assistente fez na sua presença, foi sobre a divisão dos bens.
No dia 29 de Outubro, na sequência de uma discussão entre ambos por causa da partilha dos bens, o arguido disse à assistente que os bens não seriam partilhados como a assistente pretendia, e que ele não sairia de casa, o que fez com que a assistente começasse a chorar, explicando que tal só acontecia por causa da divisão dos bens. De seguida a assistente fechou-se no quarto. Pouco tempo depois, o arguido recebeu um telefonema da sogra que lhe perguntava pela filha, que não atendia o telefone. Transmitiu à sogra, que a assistente estava no quarto e que estava bem, enfatizando que nunca bateu na assistente, tendo sido aconselhado pela sogra a sair de casa, para que a assistente se acalmasse.
A situação de mal estar entre o casal desencadeada pela vontade da assistente se divorciar, não foi causadora da necessidade da assistente receber tratamento psiquiátrico, referindo que esta há muitos anos que é seguida em consultas de psiquiatria, e que em 2011 a assistente teve uma grande depressão.
As testemunhas JR_____ e AP_____, pai e cunhada do arguido, respectivamente, nenhum conhecimento directo tinham sobre os factos descritos na acusação, JR_____ confirmou que o arguido passou a almoçar em sua casa, porque a esposa deixou de lhe fazer comida, confirmando que no dia 15 de Fevereiro, o arguido ficou de ir comprar chocos para o almoço lá em casa nesse dia. AP_____, apesar de não frequentar a casa do arguido e da assistente, à semelhança da testemunha JR_____, disse que recebeucom grande surpresa a noticia de que o arguido e a assistente iam divorciar-se, uma vez que das ocasiões em que conviveu com o casal nunca assistiu a discussões, desconhecendo que o casal tinha problemas.
Dos documentos juntos aos autos com o RAI, resultam fortemente indiciados a verificação do alegado em 15, 17, 20 a 23 do RAI, e que a assistente, pelo menos desde Janeiro de 2011 que é seguida em consultas de psiquiatria.
Em sede de inquérito, o filho do arguido e da assistente, TR______, prestou depoimento (cfr. Fls. 69), referiu que os pais discutiam, não sabe qual os motivos das discussões, nunca ouviu o pai chamar nomes à mãe, contudo a mãe contou-lhe que o pai lhe enviou uma mensagem a dizer “estás a pedi-las”, contudo, nunca viu tal mensagem.
FM______, pai da assistente, prestou depoimento a fls. 51, de nada tinha conhecimento directo. RM______, mãe da assistente, a fls. 52 prestou depoimento, relatando factos que lhe terão sido dados a conhecer pela assistente, denotando parcialidade e algum rancor para com o arguido.
Na queixa apresentada nos autos, a assistente apenas faz referência, a título de conclusão, que o arguido controlava o seu dinheiro, e que controlava os contactos que fazia no seu telemóvel. Ora não tendo resultado minimamente indiciado, nem sequer concretizado em factos, em que circunstancias o arguido controlava os gastos da assistente, e em circunstancias controlava o seu telemóvel, factualidade que nem sequer foi vertida na acusação, resta analisar a expressão “queres sangue, vais ter sangue”, já que a expressão “tu estás a pedi-las”, não resultou minimamente indiciada, atendendo a que a única testemunha que o poderia corroborar, era o filho do casal, que disse que a mãe lhe contou que o arguido lhe enviara uma mensagem com tal expressão, mas nunca viu a mensagem. Ora no meu entender, além de extravasar qualquer parâmetro de bom sendo, uma mãe contar a um filho algo de negativo sobre o seu pai, referente a uma relação entre adultos que nada tem que ver com a relação entre o menor e o pai, considero que tal expressão não se mostra verificada, ainda que em termos indiciários, já que a assistente relatou que a mesma aconteceu em circunstâncias diferentes das relatadas pelo filho de ambos.
Em relação à expressão “queres sangue, vais ter sangue”, não tem ínsita uma qualquer ameaça que permita integrar a previsão do crime de ameaça, previsto no art.º 153.º do Código Penal. Com efeito, tal frase não integra uma qualquer ameaça “com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”, merecendo credibilidade a argumentação do arguido quanto ao sentido comum dessa expressão que, mais não é do que dizermos a alguém com quem nos achamos envolvidos numa disputa que, se essa pessoa não ceder, iremos dar-lhe luta, sendo equivalente a dizer: “se queres guerra, vais ter guerra”.
Acresce que, por outro lado, a credibilidade da assistente sobre o medo que referiu sentir face às ameaças que alega que o arguido lhe dirigiu, constantes da queixa crime destes autos, carecem de credibilidade e de sentido, já que aí fez constar que eram um casal normal até Janeiro de 2019, data em que a assistente se quis divorciar. Ora, em 23-1-2020, quando a assistente apresentou a queixa dos autos, disse sentir muito medo e receio do arguido, sobretudo a partir de Janeiro de 2019 quando lhe manifestou a intenção de se divorciar, e que a partir desse momento, o arguido se tornou muito agressivo, não obstante, dirigiu ao arguido demonstrações de amor, como referido em 17 do RAI (e corroborado com a respectiva transcrição), desde logo no dia 24-1-2019, tendo enviado ao arguido uma mensagem com o seguinte teor: “Amo-te muito”. Tal postura é irracional, se num dia a assistente apresenta queixa crime contra o arguido, dando a entender que é vitima do crime de violência doméstica desde Janeiro de 2019 por ter manifestado ao arguido o propósito de se divorciar, não faz sentido que no mesmo mês, e nos seguintes, lhe envie mensagens a dizer que o ama, continuando a sua demonstração de amor para com o arguido, como referido em 15 e 17 do RAI.
Assim, e não obstante a contradição da postura da assistente acima referida, impeditiva de atribuição de credibilidade, não resultou minimamente indiciada uma actuação do arguido que consistisse numa atitude de controlo sobre a assistente, visando coarctar-lhe o convívio com terceiros, para que, isolando-a socialmente, lograsse exercer uma qualquer ascendência sobre a mesma. Aliás, nem a dependência económica para com o arguido, nem que o arguido controlasse os seus gastos e o seu vencimento resultaram minimente indiciados.
Quanto à frase mencionada no ponto 6 da acusação, “Vais ser mais uma a aparecer no Correio da Manhã”, face à prova produzida, não se mostra suficientemente indiciado que o arguido tivesse dito à assistente que a mataria, na verdade, quanto a esta matéria, também o contexto explicado pelo arguido, segundo o qual foi a assistente que lhe dirigiu a palavra para lhe dizer que a única coisa boa do casamento, eram os filhos e que tudo o demais, eram restos, mereceu credibilidade, tendo o arguido prestado declarações, que se afiguraram coerentes e merecedoras de credibilidade, apesar de ter prestado depoimento de forma emotiva dizendo sentir-se injustiçado. Uma vitima de violência doméstica não aborda o seu agressor dizendo-lhe que os filhos foram a única coisa boa do casamento, como a assistente fez, na presença do filho. Também não apresenta queixa e de seguida faz questão que o agressor disso tome conhecimento, como sucedeu no dia 15 de Fevereiro. Terá de concluir-se, tal como o arguido alegou, que a assistente não tem, nem nunca teve medo do arguido, o que se verifica, para além do mais, pelo facto de ter passado a dormir com o filho na cama do casal, fazendo com que o arguido passasse a dormir no quarto filho, também esse comportamento de aceitação da parte do arguido, não é típico de um agressor tal como a assistente descreveu o arguido.
Quanto ao mais, não foi feita prova bastante de que o arguido tivesse seguido a ofendida no dia 15-2-2020, nem que ao encontrá-la, a tivesse apelidado de mentirosa, por se ter deslocado à esquadra e não ao médico, e dissesse que ela mentia para se encontrar com outros homens, pois nem faria sentido que o invocasse, quanto até acabara de determinar que a tinha ido á esquadra. Não nos parece que da frase constante do ponto 8 da acusação “o teu trabalho deve ser muito… é cá uma paixão” se possa retirar a conclusão, de que ao proferi-la, o arguido quisesse expressar à ofendida que suspeitava que a mesma se achava envolvida numa relação adúltera.
Por outro lado, se a assistente verdadeiramente receasse que o arguido atentaria contra a sua vida, não quereria permanecer na casa onde morou com o arguido, como várias vezes requereu nos autos, já que esse local seria conhecido pelo arguido o que consubstanciaria um risco, e de acordo com as regras da experiência comum, a vitima de violência doméstica não pede a atribuição da casa de morada de família, é que a urgência do risco de vida, exigem acolocação da vitima numa casa abrigo ou numa morada que não seja do conhecimento do agressor, é o que sucede nos casos de violência doméstica.
Sucede, porém, que constatamos um comportamento da ofendida inconciliável e até mesmo contraditório face a uma tal situação: A pretensão da ofendida em afastar o arguido da residência, passando ela a ocupá-la com os filhos e o facto de se ter mantido a residir naquela casa com o arguido.
Ainda assim, cumpre fazer referencia às avaliações de risco efectuadas, todas de baixo risco.
Há que concluir que, da prova produzida em sede de instrução, bem como em sede de inquérito, não existem indícios probatórios que permitissem deduzir a acusação destes autos.
Nos termos do disposto no artigo 152.º do Código Penal, comete o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge ou ex-cônjuge.
A ratio de protecção desta norma incriminadora, prende-se com a pessoa individual e a sua dignidade como ser humano, abarcando a proibição de comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam essa dignidade que igualmente compreende a sua integridade física, para além da integridade psicológica.
O bem jurídico protegido é, portanto, complexo, abrangendo necessariamente os maus tratos físicos, mas também os maus tratos psíquicos como as ameaças, humilhações, as provocações, as curtas privações da liberdade de movimentos e as ofensas sexuais, em contexto de coabitação conjugal ou análoga e, actualmente, mesmo após cessar essa coabitação.
É um crime específico, o qual impõe ao agente determinada relação com o agente passivo e de execução não vinculada, na medida em que os maus tratos físicos e psíquicos poderão assumir as mais variadas formas de acção ou mesmo de omissão.
Para que haja o preenchimento do tipo de ilícito criminal em causa, as ofensas entre cônjuges têm de revestir um patamar de gravidade que fundamentalmente traduzam crueldade, insensibilidade ou até de vingança desnecessária por parte do agente – cfr. acórdão do S.T.J de 14 de Novembro de 1997, CJ, ASTJ, ano V, 3.º, pág. 235.
Assim, não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para o preenchimento do tipo legal, “O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus tratos.” – in Plácido Condes Fernandes, Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Revista do CEJ, n.º 8, 1.º semestre, pág. 305.
Assim, sem o pendor de domínio do ofensor sobre a sua vítima, ex-cônjuge e, em consequência, sem a existência de tratamento cruel, humilhante e degradante, verdadeiramente atentatório da sua dignidade como ser humano, i.e., sem que qualquer dos factos ascendesse ao patamar de maus tratos físicos ou psíquicos.
Em face do exposto, não existindo nos autos indícios que praticou o ilícito que lhe é imputado, nos termos descritos na acusação, o arguido NR______, relativamente ao crime de violência doméstica, será não pronunciado.
IV– A)– Em face do exposto, não existindo nos autos indícios que o arguido praticou o ilícito que lhe é imputado, nos termos descritos na acusação, decido, de harmonia com o disposto no art. 308.º, n.º1, 2.ª parte do Código de Processo Penal, não pronunciar o arguido NR______, relativamente ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal.
B)– Sem custas, por não serem devidas, relativamente ao arguido – art. 514.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de processo Penal.
Após trânsito, arquive.
2.3.1.– Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b), nº 2 do art.º 410º do CPP) e erro notório na apreciação da prova (al. c), nº 2 do art.º 410º do CPP).
Invoca a assistente/recorrente que o tribunal a quo ao não ter pronunciado o arguido incorreu nos vícios de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, bem como no erro notório na apreciação da prova.
Vejamos:
Preceitua o art. 410º do Código de Processo Penal (na parte que ora releva):
«1– Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2– Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum:
…
b)- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c)- Erro notório na apreciação da prova.
…»
O erro notório na apreciação da prova é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Como é vulgo dizer-se, só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão (não sendo admissível a sua demonstração através de elementos alheios à decisão, ainda que constem do processo).
Ou seja, o erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Perante a simples leitura do texto da decisão, o “homem médio” conclui, legitimamente, que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
“Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.”[1]
Quanto ao vício da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão:
I- Verifica-se contradição insanável de fundamentação quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados.[2]
Por outras palavras, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Posto isto, diremos, com todo o respeito, que a argumentação jurídica expendida pela assistente denota uma manifesta falta de fundamento legal ao arguir estes vícios na fase de instrução, concretamente na prolação da decisão instrutória.
Na verdade, à semelhança de vária jurisprudência que decidiu questão idêntica, também entendemos que só na sentença fará sentido falar em vícios da decisão referentes a eventuais erros na apreciação da prova, contradições insanáveis da fundamentação ou entre esta e a decisão ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.[3]
Basta atentar que a decisão instrutória assenta numa apreciação da matéria de facto diferente daquela que é efetuada na sentença. Na decisão instrutória apenas releva a matéria indiciada e que permitirá, ou não, submeter, neste caso, o arguido a julgamento.
Assim, à semelhança deste entendimento se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto, in sumário “II - Os vícios do artigo 410º/2 CPP são vícios relativos à sentença que não podem ser convocados para a decisão instrutória.”.[4]
Ou seja, os vícios do art.º 410º, nº 2 do CPP reportam-se à matéria de facto provada, e não à matéria de facto indiciada, como ocorre na decisão instrutória.
Mais, os vícios do art.º 410º, nº 2, embora possam em certos casos estender o seu regime aos simples despachos, são claramente vícios da sentença final, sobretudo, são vícios da matéria de facto.
No mesmo sentido da inaplicabilidade dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP à decisão instrutória, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 03.07.2012; Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2015, processos 2135/12.8TAFUN.L1-5 e 303/13.4PGDL.L1-3 de 20.05.2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt..
Nestes termos, improcede a invocação dos vícios constantes das alíneas b) e c) do nº 2 do art.º. 410º do CPP.
2.3.2.–Indícios suficientes da prática do crime de Violência Domestica, p. p. pelo art.º. 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal
Entende a assistente/recorrente que os autos fornecem indícios suficientes de que o arguido cometeu o crime que Ihe fora imputado na acusação, pelo que deve revogar-se a decisão instrutória recorrida de não pronúncia do Arguido NR______ da prática do crime de violência doméstica p. p. pelo art.º. 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal, ordenando-se que a mesma venha a ser substituída por outra que pronuncie o Arguido pela pratica de tal crime.
Sem desdouro pelo esforço argumentativo da recorrente, após cotejar o teor dos autos, não descortinamos como poderia a decisão instrutória proferida pelo tribunal recorrido ser diferente daquela que veio a fixar. É neste sentido que não podemos deixar de sufragar o expendido pelo MP na resposta ao recurso, que para lá remetemos, tornando-se desnecessário por razões óbvias a sua reprodução textual, no sentido de que inexistem elementos fáticos suficientes que permitam fundamentar uma decisão a submeter o arguido a julgamento.
Por outro lado, e desenvolvendo, diremos ainda:
O crime de violência doméstica encontra-se inserido, na sistemática do Código Penal, no Capítulo III (Crimes contra a Integridade Física), do Título I (Crimes contra a pessoa), da Parte Especial do Código.
Preceitua o aludido artigo 152º do Código Penal:
1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a)- Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b)- A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c)- A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d)- A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- No caso previsto no número anterior, se o agente:
a)- Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b)- Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a)- Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b)- A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6- Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
Como resulta do preceito legal, o elemento objetivo do tipo de ilícito em causa consiste na prática de maus-tratos físicos ou psíquicos.
Nestes termos, o C.P. concretiza o tipo objetivo do ilícito da violência doméstica por recurso à técnica remissiva para um conceito jurídico normativo, ele próprio objeto de incriminação legal autónoma, no artigo 152°- A do C.P.
Por sua vez, o próprio conceito de maus-tratos, sejam estes físicos ou psíquicos é integrado pelos tipos legais de crime específicos, pelo que os respetivos preceitos legais se encontram conexionados através de relações de especialidade.[5]
O tipo objetivo do ilícito da violência doméstica é, pois, integrado por uma pluralidade de tipos legais.
Deste modo, para o preenchimento deste tipo legal é necessária a prática de
- (i)maus tratos físicos[6] ou maus-tratos psíquicos[7], ou
- (ii)privações da liberdade[8], ou
- (iii)ofensas sexuais.[9]
Com a alteração legislativa operada pela Lei n.º 59/07, de 4 de setembro, veio decidir-se no sentido de bastar para o preenchimento do tipo legal de crime de violência doméstica a prática de um acto isolado e sem que se exija a reiteração de conduta, pondo, desta forma, fim à polémica que existia no seio da doutrina e da jurisprudência. Neste quadro é pacifico que a tutela da violência doméstica incide não apenas sobre casos de reiteração ou habitualidade de comportamentos violentos, mas também é aplicável apenas a uma conduta violenta.
Neste sentido:
"1.– Para a realização do crime de violência doméstica, torna-se necessário que o agente reitere o comportamento ofensivo, em determinado período de tempo. II.– Porém, admite-se, que um singular comportamento bastará para integrar o crime quando assuma uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge.".[10]
Também no mesmo sentido:
«I.- A revisão do C.P. de 2007 ultrapassou a querela de se saber se para o crime de violência doméstica (ou de «maus tratos», como era a epígrafe da anterior redação do art° 152° do CP) bastava a prática de um só ato, ou se era necessária a 'reiteração' de comportamentos. II.- Actualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo da norma do n° 1 do citado art° 152° do CP, é unívoco no sentido de que pode bastar só um comportamento para a condenação. III.- A delimitação dos casos de violência doméstica daqueles em que a ação apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou o sequestro, deve fazer-se com recurso ao conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos. III.- Há «maus tratos» quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima.».[11]
Contudo, não é qualquer ação isolada de violência exercida no âmbito doméstico que pode ser integrada no conceito de maus tratos com vista ao preenchimento do tipo de violência doméstica.
Essa ação isolada, ou não, tem de revestir uma gravidade capaz de traduzir crueldade e insensibilidade ou até vingança desnecessária por parte do agente.
Veja-se neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.-Não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge, o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal
2.-Não comete o crime p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. a) mas o p. e p pelo artigo 143º nº 1, ambos do CP, quando apenas resulta provado que num determinado dia o arguido colocou com força a mão na zona do pescoço da assistente e que, por essa forma lhe causou lesões.[12]
Ou, como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 19.09.2012, no Processo n.º 901/11.0PAPVZ.P1, in www.dgsi.pt, como a própria expressão legal sugere, a ação não pode limitar-se a uma mera agressão física ou verbal, ou à simples violação de alguma ou algumas das liberdades da vítima, tuteladas por outros tipos legais de crimes. Importa que a agressão em sentido lato constitua uma situação de “maus tratos”. E estes só se verificam quando a ação do agente concretiza actos violentos que, pela sua imagem global e pela gravidade da situação concreta são tipificados como crime pela sua perigosidade típica para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima.
Se os maus tratos constituem ofensa do corpo ou da saúde de outrem, contudo, nem toda a ofensa inserida no seio da vida familiar/doméstica representa, imediatamente, maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável.
Não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge, o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal.
O tribunal recorrido abordou esta mesma questão e entendeu que seria de proferir o despacho em causa.
Dito de outra forma, é essencial saber se estamos perante uma especial gravidade da conduta maltratante, onde se incluem os casos mais chocantes de maus tratos em cônjuges ou em pessoa em situação análoga. E aqui, naturalmente, tem de se incluir o tratamento cruel, excessivo, sem respeito pela dignidade do cônjuge ou companheiro. Pois neste tipo de crime está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano.[13]
Efetivamente, decorre da apreciação dos factos indiciados que o tribunal a quo considerou, imputados ao arguido pela ora assistente/recorrente, que não estamos perante a prática de actos violentos que encerrem uma gravidade tal que possam ser qualificados de desrespeitadores da pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, e, logo, susceptíveis de serem classificados como maus tratos.
Em suma, analisada a decisão instrutória não podemos deixar de estar de acordo com o sentido do despacho recorrido, pelo que se mantém a decisão recorrida.
Pelo exposto, o recurso terá de improceder in totem.