Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do indeferimento tácito atribuído ao Director Distrital de Finanças do Porto na sequência de requerimento que a este dirigira.
Aquele Tribunal concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.
Inconformada, a autoridade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo e apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I - O douto Acórdão recorrido não fez, salvo o devido respeito, uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.
II - Com efeito, o acto objecto do presente recurso é um acto irrecorrível.
III - Por ser um acto meramente confirmativo do acto que se pretende rever.
IV - Acto este que não foi oportuna e tempestivamente objecto nem de recurso hierárquico nem de recurso contencioso, V - Mas é igualmente irrecorrível por a recorrente o ter expressamente aceite VI - Aliás, não só o aceitou como pretendia mesmo os seus efeitos, já que os mesmos lhe eram favoráveis ao permitirem-lhe a colocação na D.D.F. do Porto.
A recorrente no recurso contencioso apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
- a)Deve o presente recurso ser julgado deserto por falta de alegações, ou caso assim não se entenda,
- b)Ser confirmado o douto Acórdão;
- c)Ser declarado o acto recorrido como efectivamente um acto administrativo e não como um mero acto confirmativo;
- d)Ser declarado esse acto como prejudicial para a ora Recorrida;
- e)Ser o acto declarado ilegal pois a sua violação importa em inconstitucionalidade por manifesta oposição à alínea b} e c) do n.º 2 do art. 58º e alínea b) do n.º 1 do art. 59º ambos da C.R.P.;
- f)Ser o acto declarado ilegal por vicio de violação do princípio constitucional do acesso à função consagrado no art. 47º, n.º 2 da C.R.P..
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos:
1. Por força da delimitação que dele se faz nas conclusões ( vide fls. 98) da alegação da autoridade recorrente, toda a matéria apreciada e decidida no douto acórdão recorrido, está excluída do objecto do presente recurso jurisdicional.
São novas as questões a decidir – a da (ir)recorribilidade do acto e da (i)legitimidade da impugnante, por aceitação – sendo que, apesar dessa sua natureza haverá de apreciá-las por serem de conhecimento oficioso (vide art. 110º al. b) LPTA e acórdãos STA de 2000.05.04 – recº nº 45 905 e de 2000.02.10 – recº nº 43 093).
Definido o âmbito do recurso, adianta-se que à recorrente não assiste razão. Na verdade:
(i) entre o acto de 14.7.95 e o acto ora impugnado não há qualquer relação de confirmatividade. O primeiro procedeu à colocação da interessada na chefia do Núcleo de Conferência de Documentos de Despesa (vide fls. 26). O segundo, indeferiu a pretensão de “alteração das atribuições” da requerente “ no sentido de lhe serem atribuídas tarefas mais consentâneas com o conteúdo funcional da sua categoria”
É manifesto que não há identidade de estatuições e que o acto recorrido é um acto administrativo novo sobre o qual não se constituiu ainda “caso decidido”;
(ii) nos termos do art. 47º RSTA só a aceitação expressa ou tácita do acto, depois de praticado veda ao interessado a possibilidade de recorrer. Assim, é líquido que a aceitação, pela recorrente contenciosa, da nomeação para a chefia do NCD, sendo anterior, não pode relevar, para o efeito, em relação ao acto que lhe indeferiu o pedido de atribuição de funções que reputa de mais adequadas ao seu estatuto funcional.
2. Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O Tribunal Central Administrativo fixou a seguinte matéria de facto:
1 – A recorrente candidatou-se ao concurso interno geral para o preenchimento de lugares de Chefe de Repartição Administrativa do Quadro de Pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos aberto por Aviso publicado no D.R., II Série, n.º 24, de 29/01/94 (fls. 70).
2 – Tendo ficado aprovada, foi colocada na Repartição de Administração Geral da Direcção Distrital de Finanças de Braga, onde tomou posse em 21/11/94.
3 – Em 30/06/95 a recorrente solicitou ao Sr. Director Geral dos Impostos a sua deslocação da Direcção Distrital de Braga para a Direcção Distrital de Finanças do Porto.
4 – Deslocação que lhe foi autorizada por despacho de 21/07/95 do Sr. Subdirector Geral das Contribuições e Impostos proferido por delegação de poderes do Sr. Director Geral (fls. 25).
5 – Inicialmente a recorrente permaneceu no Núcleo de Contabilidade que era chefiado por uma colega que dali saiu para a Direcção Distrital de Vila Real; mais tarde passou a chefiar o Núcleo de Conferência de Documentos e Despesas (doc. fls. 26).
6 – E continuou a ocupar a chefia do Núcleo de Conferência de Documentos e Despesas mesmo depois da sua transferência para os quadros desta Direcção Distrital de Finanças, o que ocorreu em 19/03/97.
7 – Em 09/01/98 a recorrente dirigiu um requerimento ao Director Distrital de Finanças do Porto solicitando que lhe fossem atribuídas as tarefas mais consentâneas com o conteúdo funcional da sua categoria(fls. 16 a 19).
8 – Não tendo este requerimento merecido qualquer decisão expressa, a recorrente recorreu hierarquicamente para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais(fls. 20 a 24).
9 – Em 26 de Agosto de 1998 foi emitido um parecer do Gabinete dos Assuntos Jurídicos da DGI no sentido de que o recurso não mereceria provimento(fls. 13 a 15).
10 – Em 31/08/98 o Subdirector também se pronunciou sobre o assunto, propondo o «indeferimento do recurso»(fls. 13).
11 – Em 23/09/98 o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais despachou:
«Dados os fundamentos constantes do despacho do Senhor Subdirector – Geral, indefiro o recurso»(fls. 13).
12 – A Repartição de Administração Geral da Direcção Distrital de Finanças do Porto compreende duas áreas: uma financeira, que se decompõe nos núcleos de contabilidade, de conferência de documentos de despesas, de gestão financeira e de Informação Contabilística; outra, composta pelos núcleo de documentos e Informação, de administração de material, de secretariado das comissões distritais de revisão e núcleo não tributário (fls. 27).
Por ser necessário para apreciação das questões que são objecto do presente recurso jurisdicional, dão-se ainda como provados os seguintes factos, ao abrigo do preceituado no n.º 4 do art. 712.º do C.P.C.:
13 – A colocação da recorrente no Núcleo de Contabilidade, até 31-8-95, e no Núcleo de Conferência de Documentos e Despesas, a partir de 1-9-95, referidos em 5, foram determinadas por despacho de 14-7-95 do Senhor Director Distrital de Finanças do Porto (doc. fls. 26);
14 – O referido despacho de 14-7-95 foi levado ao conhecimento da recorrente e não foi impugnado.
3 – A primeira questão colocada pela autoridade recorrida, no presente recurso jurisdicional, é a da irrecorribilidade do acto recorrido, por ser confirmativo do acto que se pretende rever, acto este que não foi tempestivamente impugnado quer através de recurso hierárquico, quer contenciosamente.
Esse primeiro acto a que a autoridade recorrida se refere é o despacho de 14-7-95, do Senhor Director Distrital de Finanças do Porto que determinou a colocação da recorrente no Núcleo de Contabilidade até 31-8-95 e, depois, no Núcleo de Conferência de Documentos e Despesas.
A recorrente não impugnou este despacho e, em 9-1-98, apresentou um requerimento ao Director Distrital de Finanças do Porto solicitando que fosse revisto aquele despacho de 14-7-95 e lhe fossem atribuídas tarefas mais consentâneas com o conteúdo funcional da sua categoria.
Não tendo este requerimento sido apreciado, a recorrente interpôs recurso hierárquico do respectivo indeferimento tácito para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que o indeferiu.
O primeiro decidiu a colocação da recorrente enquanto o segundo indeferiu um pedido de alteração da situação, decorridos mais de dois anos após o exercício das funções que lhe foram atribuídas naquele.
O próprio decurso do tempo é um facto que consubstancia uma alteração da situação sobre que recaíram os dois actos referidos.
Na verdade, é perfeitamente compreensível que o exercício de determinadas funções profissionais durante algum tempo possa corresponder às aspirações profissionais ou ser suportado transitoriamente pelo que as exerce, mas que essa correspondência não seja eterna ou que tenha se ser indefinidamente suportável o que se aceitou como transitório.
Com efeito, como refere a recorrente no seu requerimento de 9-2-98, a manutenção desse exercício de funções por um longo período pode conduzir ao seu «estagnamento profissional» e afectar os seus anseios de «permanente valorização e evolução profissional», anseios estes que podem não ser prejudicados pelo exercício das mesmas funções por um período curto.
Por isso, é de entender que relativamente ao exercício de funções profissionais, o decurso do tempo é um factor que consubstancia uma alteração da situação fáctica, o que obsta há existência de relação de confirmatividade entre o acto que determinou esse exercício e o acto que determina a sua continuação após um período de tempo apreciável.
Assim, improcede a primeira questão suscitada pela autoridade recorrida.
4 – A segunda questão suscitada pela autoridade recorrida é a da aceitação pela recorrente do acto recorrido, que, segundo defende a autoridade recorrida, é obstáculo à recorribilidade do acto recorrido à face do art. 47.º do R.S.T.A..
O art. 47.º do R.S.T.A. estabelece o seguinte:
Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo depois de praticado.
§ 1.º – A aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer.
§ 2.º – A execução ou acatamento por funcionário não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo se depender da vontade do executado a escolha da oportunidade da execução.
Como se vê, esta norma tem a ver não com a recorribilidade do acto, mas sim com a legitimidade para recorrer.
A recorrente foi colocada na chefia do Núcleo de Conferência de Documentos e Despesas e continuou a exercer tais funções mesmo depois da sua transferência para os quadros da Direcção Distrital de Finanças, que ocorreu em 19/03/97 (ponto 6 da matéria de facto fixada), só vindo a requerer a alteração da sua situação em 9-1-98.
A ver-se neste exercício de funções uma aceitação da colocação referida, ela seria anterior ao acto recorrido, que é de 23-9-98.
Por isso, desde logo, não se está perante uma situação de falta de legitimidade para recorrer derivada da aceitação do acto, pois o que releva para efeitos daquele art. 47.º a aceitação do acto depois de praticado.
Por outro lado, mesmo sendo a transferência da recorrente efectuada a seu pedido, isso não significa, pelo que se disse, que tenha de aceitar indefinidamente o exercício de funções e que não tenha carácter lesivo, por afectar a sua esfera jurídica, o acto que indefere um pedido de alteração da situação após um período de tempo de exercício daquelas funções.
Assim, improcede também a segunda questão suscitada pela autoridade recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a autoridade recorrida estar isenta.
Lisboa, 5 de Junho de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio