Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4, foi o arguido AA, com os demais sinais dos autos, condenado nos seguintes termos:
Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência, decidem:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo Art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, referente aos factos a que se reporta o processo apenso n.º 164/24.8PEAMD, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
b) Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo Art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, referente aos factos a que se reporta o processo apenso n.º 401/24.9S5LSB, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
c) Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo Art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, no que se refere aos factos reportados ao processo apenso n.º 626/24.7PULSB e à pessoa do ofendido BB, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
d) Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido, conjugadamente, pelos Arts.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, no que tange à factualidade a que se refere o processo principal n.º 486/24.8PLLSB e à pessoa do ofendido CC, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
e) Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma tentada, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido, conjugadamente, pelos Arts.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 204.º, n.º 2, alínea f), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, no que tange à factualidade a que se refere o processo apenso n.º 1303/24.4S3LSB e à pessoa do ofendido DD, na pena de 3 (três) anos de prisão;
f) Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma tentada, pela prática de um crime de roubo, desqualificado por via do valor diminuto do objecto subtraído, previsto e punido, conjugadamente, pelos Arts.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 204.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, no que tange à factualidade a que se refere o processo apenso n.º 443/24.4PWLSB e à pessoa da ofendida EE, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
g) Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo Art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, referente aos factos a que se reporta o processo apenso n.º 548/24.1GFSTB, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
h) Condenar o arguido AA, pela prática, em concurso real e efectivo, dos 7 (sete) crimes, acima descritos, na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva;
i) Condenar o arguido AA na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos dos Arts.º 134.º, n.º 1, alíneas b) e f), 140.º, n.º 3 e n.º 4 e 151.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 23/2007, de 04/07;
j) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, nos demais encargos com o processo, englobando os honorários devidos pela defesa oficiosa, nos termos legalmente determinados, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (cfr. Arts.º 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e Art.º 8.º, do Regulamento das Custas Processuais);
k) Determinar ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art.º 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN ao arguido AA, com os propósitos referidos no n.º 3 do Art.º 18.º, do mesmo diploma legal, caso o perfil do arguido ainda não conste da base de dados;
l) Condenar o arguido AA no pagamento das indemnizações, a título de arbitramento, por conta dos danos não patrimoniais sofridos, nos termos do Art.º 82.º-A, do Código de Processo Penal:
- no montante de € 1.000,00 (mil euros), referente à pessoa do ofendido BB;
- no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), relativamente à pessoa do ofendido CC;
- no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), referente à pessoa do ofendido DD;
- no montante de € 1.000,00 (mil euros), relativo à pessoa da menor ofendida EE.
Inconformado, recorre o arguido AA formulando as seguintes conclusões:
(…)
a) Foi o arguido condenado pela prática, em concurso real e efetivo, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de furto, na pena de 6 meses (seis meses de prisão);
b) pela prática, em concurso real e efetivo, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de furto, na pena de 6 meses (seis meses de prisão);
c) pela prática, em concurso real e efetivo, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de roubo, na pena de 2 anos e 9 meses (dois anos e nove meses de prisão);
d) pela prática, em concurso real e efetivo, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de roubo qualificado, , na pena de 4 anos e 6 meses (quatro anos e seis meses de prisão);
e) pela prática, em concurso real e efetivo, em autoria material e na forma tentada de 1 (um) crime de roubo qualificado na pena de 3 anos (três anos de prisão);
f) pela prática, em concurso real e efetivo, em autoria material e na forma tentada de 1 (um) crime de roubo desqualificado, por via do diminuto do valor do objeto subtraído, na pena de 2 anos (dois anos de prisão);
g) pela prática, em concurso real e efetivo, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de furto, na de 6 meses (seis meses de prisão);
h) Em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, foi o arguido, ora recorrente, condenado, em concurso real e efetivo, dos 7 (sete) crimes atrás descritos, na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses, de prisão efetiva.
i) Foi ainda o arguido condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco anos.
j) Foi também o arguido condenado no pagamento das indemnizações, no montante de €6.000,0 0a título de arbitramento, por conta dos danos não patrimoniais sofridos, pelos ofendidos relativamente aos crimes de roubo.
k) O Tribunal “a quo” deu como provado a factualidade constante dos pontos 1 a 72 dos factos provados, no que respeita à factualidade vertida no processo principal e nos vários apensos incorporados.
l) O Tribunal “a quo” deu como não provado a factualidade constante das alíneas A) a C) dos factos provados.
m) O Tribunal “a quo” baseou a sua convicção no que respeita à matéria de facto dada como provada e não provada, nas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento;
n) Apenso 164/24.8PEAMD
Depoimento da testemunha/ofendido – FF e no depoimento da testemunha GG, e na prova documental junto aos autos.
o) Apenso 401/24.9S5LSB:
Depoimento da testemunha HH e da testemunha II. E de JJ,
Visionamento das imagens extraídas e captadas pelo sistema de videovigilância e de prova documental junto aos autos.
p) Apenso 548/24.1GFSTB:
Depoimento da testemunha/ofendido KK e de LL, que confirmou o auto de apreensão e avaliação, reportagem fotográfica e termo de entrega.
q) Apenso 626/24.7PULSB
Depoimento da testemunha/ofendido BB e de MM e NN OO, e prova documental junto aos autos;
r) Proc. nº 486/24.8PLLSB
Depoimento da testemunha/ofendido CC, auto de visionamento e prova documental junto aos autos.
s) Apenso nº 1303/24.4S3LSB
Depoimento da testemunha/ofendido DD, auto de visionamento de imagens e prova documental junto aos autos.
t) Apenso 443/24.4PWLSB
Depoimento da testemunha EE e de PP, e da prova documental junto aos autos. Autos de visionamento das imagens extraídas do sistema de videovigilância, reconhecimento pessoal e depoimento da testemunha QQ, elemento da Polícia de Segurança Publica, que procedeu ao visionamento das imagens captadas em tempo real e gravadas pelo sistema de videovigilância do metropolitano de lisboa.
u) No caso do arguido ora recorrente, o grau de ilicitude do facto é elevado conforme se refere no douto acórdão recorrido, por entender, tendo em conta as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, indo ao encalço dos ofendidos, jovens, que se encontravam sozinhos, insistindo com agressividade e intimidação no sentido de desapossar os ofendidos, atuando de forma intrusiva, violenta e beligerante, sucessivo emprego da violência e aumento da agressividade, bem como a sucessão próxima dos factos.
v) O supra - mencionado não pode ser generalizado na conduta global do arguido, bem como na factualidade descrita e dada como provada pelo tribunal “ a quo” incorreu o Tribunal “a quo” nesta sede em erro notório na apreciação da prova., atento que o referido apenas se reporta ao processo de apenso 1303/24.4S3 LSB,.
w) O Tribunal “ a quo” fundamenta a matéria de facto dado como provada nas declarações prestadas pelo arguido, atenta a confissão parcial da factualidade imputada, vindo depois a referir que as mesmas em pouco, ou mesmo nada contribuíram para a descoberta da verdade material, o que constitui manifesta contradição insanável na fundamentação da matéria de facto dado como provada, o que constitui fundamento de recurso que versa sobre a matéria de direito.
x) O tribunal “a quo” na determinação da medida concreta não valorou as circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido, mormente a juventude do arguido, ao não aplicar o regime especial para jovens baseou-se basicamente nas declarações do arguido e da sua postura e não formulou um juízo de prognose favorável baseado na recolha de elementos necessários para a sua determinação, nomeadamente o teor do relatório social, dada como provado pelo tribunal à “quo”, nomeadamente o teor do relatório social.
y) incorreu o tribunal “ a quo” em manifesto erro na apreciação da prova, ao não ter em conta na apreciação da aplicabilidade ao ora recorrente dos pontos positivos relatados no seu relatório social, que denotam um início de mudança no comportamento desviante daquele, que pese embora as fragilidades denotadas, apontam que o mesmo pretende inserir-se social e profissionalmente em sociedade.
z) O arguido era consumidor de produto estupefaciente desde muito novo, bem como de bebidas alcoólicas, sendo que o seu comportamento aditivo, que contribuíram para a sua inatividade a nível profissional e alguns conflitos familiares e que conduziram à situação de sem abrigo, condicionou em parte os factos pelos quais foi condenado. Desde a sua reclusão encontram-se o ora recorrente empenhado em adquiri algumas competências que lhe permitam, em liberdade dar um novo rumo à sua vida, voltando a trabalhar na área da construção civil.
aa) O arguido pretende fortalecer os laços com o seu irmão mais velho, por quem possui empatia, que apesar de esporádica, lhe tem dado alguma ajuda financeira e apoio, após a sua reclusão.
ab) No que concerne à sua conduta anterior se refere que o arguido, aqui recorrente, não tem antecedentes criminais, não regista qualquer averbamento no seu certificado de registo criminal, o que não foi valorado na determinação da medida concreta da pena incorrendo assim o tribunal “ a quo”, em manifesto erro na apreciação da prova, mormente prova documental.
ac) Dois dos crimes de roubo pelos quais o arguido foi condenado foram praticados na forma tentada – NUIPC 1303/24.4S3LSB e 443/24.4PWLSB, tendo neste último apenso, o tipo de ilícito em apreço sido desqualificado por via do valor diminuto do objeto subtraído.
ad) Ainda assim pese embora os NUIPC (s) referidos supra tenham sido praticados na forma tentada e o último desqualificado em razão do valor, ainda assim, foram aplicadas as penas parcelas de três anos de prisão e de 2 anos de prisão.
ae) Face à atenuação prevista no artº 23 e 73º do Código e por aplicação dos critérios de atenuação aí previstos estamos perante uma pena mínima reduzida a 1/5 e uma pena máxima reduzida a 1/3, ou seja, estamos perante uma pena mínima de 6 meses e uma pena máxima de 10 anos. Ou seja, a pena parcial aplicada no processo de apenso 1303/24.4S3LSB ao aqui recorrente afasta-se no seu quantum legalmente definido no tipo de ilícito, o que constitui violação das normas jurídicas aplicadas.
af) Ainda que se conceba que não seja de aplicar uma pena parcelar de 6 meses, a pena de três anos aplicada extravasa o espírito da Lei os critérios da atenuação especial, a mesma é aplicada ao crime consumado. Sendo que, ao aplicar uma pena parcelar de três anos ao arguido, ora recorrente não se vislumbra que tenham sido os critérios de atenuação especial, em manifesta violação de Lei.
ag) O mesmo se diga relativamente ao processo de apenso 443/24.4 PWLSB, em que o tipo de ilícito, estatui uma pena de 1 ano a 8 anos de prisão – artº 210 nº 1 – Na forma tentada e desqualificado por via do valor do bem subtraído.
Atento que o tipo de ilícito foi desqualificado por via do valor estamos perante um crime de roubo simples, face à atenuação prevista no artº 23 e 73º do Código Penal e por aplicação dos critérios de atenuação aí previstos estamos perante uma pena mínima reduzida a 1/5 e uma pena máxima reduzida a 1/3, ou seja, estamos perante uma pena mínima de 2,5meses e uma pena máxima de 5 anos e 4 meses anos sendo que a pena parcial aplicada no processo de apenso 443/24.4PWLSB, ao aqui recorrente afasta-se no seu quantum legalmente definido no tipo de ilícito, o que constitui violação das normas jurídicas aplicadas. Ainda que se conceba que não seja de aplicar uma pena parcelar de 2,5 meses, a pena de 2 anos aplicada extravasa o espírito da Lei os critérios da atenuação especial, a mesma é aplicada ao crime consumado;
ah) Sendo que ao aplicar ao arguido uma pena parcelar de dois anos ao arguido, ora recorrente não se vislumbra que tenham sido aplicados os critérios de atenuação especial, em manifesta de violação de Lei.
ai) A grande maioria dos objetos subtraídos pelo ora recorrente foram recuperados, e pese embora conste dos factos dados como provados, devia ter sido tomado em conta pelo tribunal “a quo”, na determinação da medida concreta da pena, não tendo assim maioria dos ofendidos qualquer prejuízo patrimonial.
aj) Quanto às condições pessoais do arguido, se remete para o teor do relatório social junto aos autos, sendo que o percurso do arguido, nascido natural da Guiné; a mãe morreu há cerca de 6/7 anos, no país de origem.
O recluso após a morte da mãe ficou entregue aos cuidados da família.
Após a doença e morte da mãe, começou a apresentar comportamentos desadequados, nomeadamente a ingestão abusiva de álcool, assim com o consumo de liamba. Tais comportamentos levaram a que o pai tomasse a decisão de trazer o filho para Portugal, numa tentativa de este alterar os seus comportamentos e atitudes, expetando que o mesmo fosse estudar e/ou trabalhar. Em Portugal integrou o agregado familiar composto pelo pai, o qual residia na zona do Algarve, em Ferreiras.
ak) Embora à data da sua reclusão o arguido denotava uma falta de preparação para manter uma conduta licita, atento à sua inatividade profissional, carência económica e sem abrigo, ainda assim, conforme referido se refere no relatório social, para determinação da medida da pena, que após a sua reclusão, o mesmo está empenhado em mudar o arrumo à sua vida, procurando trabalho na área da construção civil após a sua libertação.
al) Assim, atento às circunstâncias modificativas atenuantes que militam a favor do ora recorrente a pena a aplicar ao ora recorrente deve ser revista e aplicada em obediência a critérios de adequação e proporcionalidade, corolário do fim das penas e pelos critérios da sua determinação explanados no art. 71º nº 1 e 2 do Código Penal, devendo ser aplicado ao ora recorrente uma pena, ainda que se admita privativa da liberdade, porém deve o seu quantum ser norteado por critérios de proporcionalidade e adequação que o caso merece bem como o regime especial para jovens.
am) O tribunal “ a quo” fixou em 5 anos a duração da pena acessória de expulsão do território nacional, por considerar verificados os requisitos a que plasmados no artº 51 da Lei 23/2007 de 4/07.
an) Pese embora o recorrente se encontre numa situação irregular em território nacional, e ao mesmo tenha sido aplicada uma pena superior a 6 meses, sempre se dirá, que deve ser tomado em conta o referido no relatório social do recorrente.
ao) O arguido não tem família de proximidade na Guiné, nem qualquer tipo de apoio. sendo que, o seu possível apoio familiar reside em Portuga, mormente o seu irmão, onde tem igualmente a possibilidade de reatar a sua atividade profissional na área da construção civil.
ap) A expulsão do arguido do território nacional, no caso concreto, viola o princípio do fim das penas e da reinserção do arguido na sociedade, corolário das mesmas.
VIII Normas Jurídicas violadas:
Princípio da finalidade das penas e medidas de segurança
Princípio da adequação e da proporcionalidade que norteia a aplicação da medida concreta das penas.
Artigos - artº 22º , 23º, 40º, nº 1, 2 e 3, 42º, 43º, nº 3, 70º e 71º 2º2 e 73º todos do Código Penal.
As normas jurídicas aqui dadas como violadas devem ser interpretadas no sentido de ser revista a pena aplicada, atento aos fundamentos aduzidos, devendo a pena a aplicar ter em atenção o regime jurídico especial para jovens e a consequente atenuação especial devendo o tribunal fazer ainda assim um juízo de prognose favorável ao ora recorrente.
Deve ainda ser aplicado ao ora recorrente os critérios de atenuação especial previstos para o tipo de ilícito, crime de roubo, na forma tentada
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência:
a) Deverão V. Exas., rever a pena apicada ao ora recorrente, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra pautada, na fixação do seu quantum por critérios de equidade, adequação e proporcionalidade, que norteiam o fim das penas.
b) Devendo ser aplicado ao ora recorrente o regime especial para jovens com a sua consequente atenuação especial;
c) Deve ser aplicado em termos de crimes de roubo na forma tentada, os critérios de atenuação especial da pena nos termos do artigo 23 e 73º do Código Penal.
d) Deve ser revogada a pena acessória de expulsão do território nacional do aqui recorrente.
(…)
O M.P. respondeu, pronunciando-se pela total improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O Recorrente interpõe o presente recurso, por não se conformar com o Acórdão
proferido pelo Tribunal “a quo”, datado de 20 de Março de 2025, no qual, foi o mesmo condenado pela prática, em autoria material, dos crimes elencados no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o Recorrente condenado na pena
única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva, para além de condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos.
3. Segundo o mesmo, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado e substituído por outro que pugne, pela sua condenação, numa pena fixada por critérios de equidade, adequação e proporcionalidade, devendo ser aplicado o regime especial para jovens, bem como os critérios de atenuação especial da pena, previstos nos artigos 23.º e 73.º, ambos do Código Penal, para além da revogação da pena acessória de expulsão do território nacional.
4. Em primeiro lugar, alega o Recorrente que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, padece de erro notório na apreciação da prova, em violação do disposto no artigo 410.º, n.º 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto, a determinação concreta da medida da pena não pode ser generalizada na conduta global do Recorrente, bem como na factualidade descrita e dada como provada pelo Tribunal a quo, reportando-se apenas aos factos do processo apenso n.º 1303/24.3S3LSB, descorando os restantes factos dados como provados.
5. Ora, analisando o ter do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo no âmbito dos
presentes autos, não se vislumbra que tenha havido qualquer erro notório na apreciação da prova.
6. É de realçar que para a determinação concreta da pena a aplicar ao Recorrente, o Tribunal a quo teve em consideração todos os factos praticados pelo mesmo, bem como toda a prova existente nos autos, não descorando qualquer facto praticado pelo Recorrente.
7. Por outro lado, no que concerne à matéria de facto dada como provada, também não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha ignorado factos relevantes para a formação da sua convicção.
8. Nessa medida, é forçoso concluir que do texto da decisão recorrida, por si só,
ou em conjugação com as regras da experiência comum, não se colhe que tenham existido qualquer erro notório na apreciação da prova, uma vez que o Tribunal a quo, teve em conta toda a factualidade em apreço na determinação concreta da medida da pena, bem como na factualidade descrita e dada como provada.
9. Deste modo, concluímos que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não padece do vício enunciado no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
10. Razão pela qual, entendemos que, nesta parte, deverá o presente recurso ser julgado como improcedente.
11. Por outro lado, o Recorrente defende que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece de uma contradição insanável, em violação do disposto no artigo 410.º, n.º 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto, o mesmo fundou a sua convicção na matéria de facto dada como provada nas declarações prestadas pelo arguido, atenta a sua confissão parcial da factualidade imputada, e, posteriormente, afirmou que tais declarações em pouco, ou mesmo nada, contribuíram para a descoberta da verdade material.
12. Quanto à invocada contradição insanável da fundamentação do Acórdão recorrido consignamos que, da leitura do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não se infere, em concreto, do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, não se apura o invocado vício decisório.
13. Na verdade, o Recorrente aponta como contradição insanável uma “outra leitura” que faz da fundamentação plasmada no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, pois entende que o Tribunal a quo fundou a sua convicção nas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, e que, posteriormente, afirmou que as declarações prestadas pelo arguido, pouco ou nada contribuíram para a descoberta da verdade material.
14. Ora, salvo melhor opinião e com o devido respeito, entendemos que, a apreciação da fundamentação, tem de ser analisada na sua globalidade, ao invés de retirar expressões utilizadas pelo Tribunal a quo, e descontextualizando as mesmas.
15. Ao analisar o que é dito pelo Tribunal a quo, salta a vista que o mesmo, quando refere que as declarações prestadas pelo Recorrente, em sede de audiência de discussão e julgamento, pouco ou nada contribuíram para a descoberta da verdade material, está a efetuar um juízo crítico sobre as declarações por si prestadas, bem como pela postura evidenciada pelo mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento.
16. Com efeito, as declarações prestadas pelo arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento, foram algo confusas, contraditórias e até desafiadoras, no sentido de que, por vezes, quando confrontado com os factos, pedia para lhe serem exibidos elementos probatórios já constantes dos autos.
17. Nessa medida, apesar de o arguido ter admitido a prática de alguns factos que
lhe eram imputados, houve a necessidade de proceder à produção de toda a prova testemunhal indicada pelo Ministério Público no despacho de Acusação Pública.
18. Pelo que, o Tribunal a quo, ao efetuar um juízo crítico das declarações prestadas pelo Recorrente, concluiu que as mesmas pouco ou nada contribuíram para a descoberta da verdade material.
19. Razão pela qual, em síntese, tal como já foi dito anteriormente, não se vislumbra qualquer contradição insanável no texto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, porquanto, o Tribunal a quo apenas efetuou um juízo crítico das declarações e da postura evidenciada pelo Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento.
20. Deste modo, em face do exposto, concluímos que o Acórdão recorrido não padece dos vícios enunciados no artigo 410.º, n.º 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, pelo que, nesta parte, deverá ser o recurso julgado como improcedente.
21. Sustenta ainda o Recorrente que a pena de prisão efetiva, pelo período de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses, é desproporcional e desadequada, em face da não aplicação do regime especial para Jovens, estatuído no artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de setembro e da não aplicação da atenuação especial, prevista no artigo 73.º, do Código Penal, no caso dos crimes praticados sob a forma tentada.
22. Adiantamos, desde já, que não partilhamos do mesmo entendimento do Recorrente e que a pena aplicada pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo.
23. Em primeiro lugar, uma vez que o arguido, aquando da prática dos factos, ainda não tinha completado 21 (vinte e um) anos de idade, no que concerne à eventual aplicação de uma atenuação especial da pena, à luz do plasmado no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de novembro e nos artigos 73.º e 74.º, do Código Penal, entendemos que a mesma não deverá ocorrer,
24. Porquanto a aplicação do regime da atenuação especial da pena não pode, assim, assentar no simples facto de o agente ter – à data dos factos – idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade.
25. Nem, tão pouco, na circunstância de não se terem demonstrado factos que obstem à aplicação de tal medida. Como, aliás, não pode ser aplicada como voto de confiança ou manifestação de fé na reinserção social do jovem condenado.
Tem, isso sim, que assentar em factos positivos, isto é, na demonstração de circunstâncias que, globalmente consideradas, inculquem no julgador esse juízo seguro de que o arguido beneficiará, na sua reinserção social, dessa atenuação
26. Nessa medida, tendo em conta a forma como o arguido atuou aquando da prática dos factos, nomeadamente através de dolo direto, bem como as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, em virtude da falta de interiorização do desvalor das suas condutas, da desvalorização constante das consequências das mesmas e do desprezo que revelou para os ofendidos, entendemos que não estão reunidos os pressupostos de facto e de direito para a aplicação de uma atenuação especial da pena, à luz do previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.
27. Pelo que, como diz – e bem – o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, mostra-se inviabilizada a aplicação desse aludido regime jurídico.
28. Por outro lado, entende o Recorrente que, na medida concreta da pena, deverá haver uma atenuação especial das penas parcelares, no que concerne aos crimes de roubo, na forma tentada, pelos quais foi o mesmo condenado, nos termos do disposto nos artigos 23.º e 73.º, ambos do Código Penal.
29. No entanto, também aqui, entendemos que não assiste razão ao Recorrente.
30. Considerando que a aplicação das penas visa a reintegração social do agente e a proteção de bens jurídicos (artigo 40.º, do Código Penal), a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena só realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando adequadas ao afastamento do delinquente da prática de futuros crimes e quando satisfaçam as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
31. Cremos que, não assiste razão ao Recorrente quanto aos fundamentos invocados para impugnar a pena aplicada, uma vez que o Tribunal “a quo” respeitou os critérios da pena, plasmados nos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, não havendo lugar, em concreto, à aplicação de qualquer atenuação.
32. Ora, in casu, o arguido foi condenado, para além do mais, numa pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão.
33. Pretende o arguido que a pena de prisão seja atenuada, ao abrigo do disposto
nos artigos 23.º e 73.º, ambos do Código Penal.
34. Contudo, entendemos que o Tribunal a quo respeitou os critérios da pena, plasmados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, não estando reunidos os pressupostos de facto e de direito propugnados pelo Recorrente, para que se lhe aplique uma atenuação especial.
35. Ora, atendendo à intensidade do dolo com que o arguido atuou – dolo direto – e ao elevado grau de ilicitude manifestado, desde logo, pela forma como são executados os factos, à gravidade destes, aos valores sociais tutelados pela norma, o Tribunal “a quo”, e bem, decidiu aplicar a pena uma pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva.
36. Em síntese, nesta parte, não existe qualquer motivo atendível para alterar, como pretende o recorrente, a pena aplicada, uma vez que, o Tribunal “a quo” julgou corretamente e operou uma sensata subsunção jurídica e aplicação do direito, mormente quanto à determinação da medida da pena, por se manifestar justa, proporcional e adequada à gravidade da conduta do recorrente e à medida da sua culpa.
37. Deste modo, em face do exposto, concluímos que, nesta parte, deverá ser o recurso julgado, igualmente, como improcedente.
38. Por último, o Recorrente entende que a pena acessória de expulsão do território nacional deverá ser revogada, em face de o mesmo não ter qualquer família de proximidade nem qualquer tipo de apoio na Guiné-Bissau, o seu país de origem, e de o seu possível apoio familiar, nomeadamente, o seu irmão, residir em Portugal, onde tem igualmente a possibilidade de reatar a sua atividade profissional na área da construção civil.
39. No entanto, adiantamos, desde já, que não partilhamos do entendimento sufragado pelo Recorrente.
40. É de realçar que o Recorrente se encontra em território português desde 2021,
sem ter, desde então, estabelecido quaisquer laços afetivos com Portugal, pois, não trabalha, não estuda, não está integrado no seu agregado familiar, nem fez qualquer investimento em se integrar em qualquer instância socializante, nem procurou manter o frágil amparo familiar de que no início, aquando da sua chegada, beneficiou.
41. É ainda de realçar que as infrações criminais cometidas pelo Recorrente são de acentuada gravidade e profunda censurabilidade, atentatórias de bens pessoais e patrimoniais, não revelando o mesmo qualquer sentido crítico, não denotando qualquer interiorização do desvalor das suas condutas, antes pelo contrário, desvalorizando-as, manifestando desprezo e indiferença para com os ofendidos, que apenas os vê como “fonte” de obter proventos económicos recorrendo ao uso da violência, do abuso e da força para os desapossar dos bens, num registo autocomplacente e nada disse, nem fez que indiciasse uma postura de alteração de hábitos e modos de vida.
42. Nessa esteira, entendemos que se encontram reunidos os pressupostos de facto
e de direito de que depende a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão do território nacional, nomeadamente os consagrados nos artigos 134.º, n.º 1, alíneas b) e f), 140.º, n.º 3 e n.º 4 e 151.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.
43. Por outro lado, o arguido, antes de ser preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, foi expulso de casa pelo seu progenitor, que reside na zona do Algarve e encontrava-se em situação de sem-abrigo, pela zona de Lisboa e Amadora.
44. Com efeito, apesar de os motivos elencados pelo Recorrente serem atendíveis, o Recorrente não se encontra a trabalhar, não estuda, não está integrado no seu agregado familiar, nem existem perspetivas de que se vá integrar num futuro próximo, e por outro lado, os crimes cometidos pelo arguido são de intensa gravidade e profunda censurabilidade, não revelando o arguido qualquer sentido crítico, nem autocensura, nem denotando qualquer interiorização do desvalor das suas condutas, pelo que as exigências de prevenção geral e especial, sobretudo, são elevadíssimas.
45. Pelo que, não existe qualquer motivo atendível para revogar, como pretende o Recorrente, a pena acessória de expulsão do território nacional aplicada, uma vez que, o Tribunal “a quo” julgou corretamente e operou uma adequada aplicação do direito, mormente quanto à determinação da pena acessória de expulsão do território nacional, por se manifestar justa, proporcional e adequada à gravidade das condutas do Recorrente e à medida da sua culpa.
46. Assim, o Ministério Público defende que, a pena acessória de expulsão do território nacional aplicada dá resposta cabal aos fins da punição e respeita os princípios da prevenção geral e especial ressocializador.
47. Deste modo, em face do exposto, concluímos que, nesta parte, deverá ser o recurso julgado como improcedente.
48. Em face de tudo o que foi dito, entendemos que deverá o presente recurso ser
julgado totalmente improcedente e, desta forma, mantido, na íntegra, o douto acórdão recorrido!
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão
proferida pelo Tribunal a quo, nos seus precisos termos, por ser totalmente conforme à lei, (…)
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer acompanhando a argumentação do magistrado do M.P. no tribunal a quo, entendendo também ser competente para conhecer do recurso o STJ, por o recurso versar exclusivamente matéria de direito e o recorrente ter sido condenado na pena única de sete anos e nove meses de prisão.
O recurso, que havia sido interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi nesse tribunal mandado subir ao STJ mediante despacho que considerou resultar da motivação do recurso e respectivas conclusões ser a discordância do recorrente limitada a questões de direito, decorrendo a competência deste Supremo Tribunal da pena concretamente aplicada ao arguido.
Foram colhidos os vistos legais.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, há que conhecer das seguintes questões suscitadas pelo recorrente:
- Erro notório na apreciação da prova;
- Contradição insanável da fundamentação;
- Erro de direito por ausência de aplicação do regime especial para jovens delinquentes;
- Erro na determinação da medida das penas parcelares correspondentes aos crimes tentados;
- Erro de direito na determinação da pena única;
- Revogação da pena acessória de expulsão do território nacional.
II- Fundamentação:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
Processo apenso n.º 164/24.8PEAMD:
1. No dia 13 de Fevereiro de 2024, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 16 horas e 30 minutos e as 17 horas, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial, designado “LEVE Food For All”, sito no Largo 1, em Lisboa, com o propósito de fazer seus os bens que ali encontrasse;
2. Ali entrado, o arguido deitou a mão e fez seu o telemóvel da marca “Huawei”, modelo “P Smart Z”, de cor preta, com o IMEI ..............57, que se encontrava no interior do referido estabelecimento, pertencente a FF;
3. Logo após, o arguido abandonou o estabelecimento, levando consigo o referido bem;
4. No dia 14 de Fevereiro de 2024, pelas 12 horas, na sequência de revista efectuada ao arguido no estabelecimento comercial denominado ‘Pingo Doce’, sito na Venda Nova, na Amadora, o aludido telemóvel, que se encontrava na posse do arguido, foi, assim, recuperado e, depois, entregue a FF;
5. O arguido actuou com o propósito concretizado de se apoderar do descrito bem, pertença de FF, apesar de saber que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário;
6. Não obstante, quis agir da forma descrita;
Processo apenso n.º 401/24.9S5LSB:
7. No dia 20 de Março de 2024, pelas 08 horas e 10 minutos, o arguido entrou no estabelecimento comercial denominado “Mini Preço”, sito na Avenida 2, em Lisboa, com o propósito de fazer seus os bens a que conseguisse deitar a mão;
8. Na sequência, o arguido deambulou pelos corredores do aludido supermercado, retirando de um dos expositores, pelas 08 horas, 15 minutos e 14 segundos, uma garrafa de vinho da marca “Mateus Rosé”, com o valor atribuído de € 4,00 (quatro euros), que guardou no interior das calças que trajava, assim a ocultando e fazendo sua;
9. Logo de seguida, pelas 08 horas, 16 minutos e 04 segundos, o arguido introduziu-se no escritório, sito em zona reservada do referido estabelecimento, deitando a mão e levando consigo 2 (dois) telemóveis, ambos da marca “Huawei”, modelo “P Smart 2”, de cor preta, um com o IMEI .............98 e o outro com o IMEI .............61, com o valor total atribuído de € 321,40 (trezentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos), que ali se encontravam;
10. Na posse dos descritos artigos, propriedade do referido estabelecimento, o arguido abandonou o local;
11. Nesse mesmo dia, pelas 16 horas e 10 minutos, na sequência de revista efectuada ao arguido no âmbito do processo n.º 404/24.3S5LSB, no qual veio a ser detido, os aludidos telemóveis, que se encontravam na posse daquele, foram recuperados e entregues a HH, gerente de loja do referido estabelecimento comercial;
12. O arguido actuou com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos bens, apesar de saber que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário;
13. Quis, contudo, agir da forma descrita;
Processo apenso n.º 626/24.7PULSB:
14. No dia 21 de Abril de 2024, pelas 23 horas e 30 minutos, BB saiu da estação de comboios de Benfica, em Lisboa, seguindo caminho, apeado, em direcção à sua residência, sita na Rua 3, em Lisboa;
15. Nas descritas circunstâncias, BB trazia colocados uns auriculares da marca “Oppo”, de cor branca, com o n.º de série R6672496DCNO5ZM3W, com o valor atribuído de € 30,00 (trinta euros);
16. No mesmo local encontrava-se o arguido que, ao avistar BB, decidiu fazer seus os bens que este tivesse na sua posse;
17. Na senda do plano que então traçou, o arguido aproximou-se de BB pela retaguarda e manteve-se no seu encalço;
18. Junto ao n.º 44 da aludida artéria, BB, apercebendo-se de que o arguido o seguia, virou-se para trás, perguntando-lhe: ‘O que se passa?’;
19. O arguido respondeu-lhe: ‘É um roubo mesmo! Me passa a tua carteira e os fones’, ao mesmo tempo que agarrava e puxava um dos auriculares que o ofendido trazia colocado na sua orelha esquerda, assim o logrando retirar e fazer seu;
20. Acto contínuo, o arguido ordenou a BB que lhe entregasse o outro auricular e a respectiva caixa, ao que este resistiu;
21. Após, BB levantou ambas as mãos e, sempre virado de frente para o arguido, tentou abandonar o local, enquanto dizia: ‘Não me roube, não te vou dar mais nada’;
22. Na sequência, o arguido agarrou, com as suas mãos, a camisa que o ofendido trajava, puxando-o;
23. Volvidos alguns instantes, o arguido foi interceptado por agentes da Polícia de Segurança Pública que se encontravam no local, tendo sido recuperados e entregues ao ofendido o referido auricular, que se encontravam na posse do arguido;
24. O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que estes lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do ofendido, legítimo proprietário dos mesmos;
25. O arguido quis, contudo, seguir no encalço do ofendido, pela sua retaguarda, bem como quis proferir-lhe as descritas expressões e retirar, com um puxão, o referido auricular, sabendo que, com tais condutas, este não resistiria e lograria mais facilmente os seus propósitos, o que concretizou;
Processo n.º 486/24.8PLLSB (autos principais):
26. No dia 28 de Abril de 2024, pelas 08 horas e 15 minutos, CC circulava no interior de uma carruagem do metropolitano de Lisboa, na linha vermelha, efectuando o percurso entre Moscavide e Chelas;
27. Naquelas circunstâncias, o arguido, que também ali viajava, apercebendo-se da presença de CC, formulou o propósito de fazer seus os bens que aquele trouxesse consigo;
28. Assim que o metropolitano parou na estação de Chelas, verificando que o ofendido ali se apeara, o arguido saiu também da carruagem, seguindo-o até às galerias e passando as cancelas de controlo de entradas e saídas do metropolitano encostado àquele;
29. Logo após, o arguido colocou uma das suas mãos sobre um dos ombros de CC, agarrando-o com força e assim virando o corpo do ofendido de frente para o seu, e encostou-o, de seguida, contra uma parede;
30. Acto contínuo, o arguido colocou as suas mãos nos bolsos do fato de treino que o ofendido trajava e dali retirou dois telemóveis, um da marca “Alcatel”, com o IMEI ............37 e um “IPhone 7”, de IMEI desconhecido, com o valor global atribuído em montante não inferior a € 102,00 (cento e dois euros);
31. Após guardar consigo os aludidos telemóveis, que assim fez seus, o arguido ordenou a CC que lhe entregasse tudo o que tivesse de valor, revistando a mochila do mesmo e baixando as calças do ofendido até aos joelhos;
32. Não tendo encontrado mais nada que lhe agradasse, o arguido ordenou ao ofendido que se fosse embora, regressando, de seguida, para as plataformas da referida estação;
33. O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que estes lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do ofendido, legítimo proprietário dos mesmos;
34. O arguido quis, contudo, seguir no encalço do ofendido, abordá-lo da forma descrita, e empurrá-lo, sabendo que, com tais condutas, este não resistiria e lograria fazer seus, com êxito, os mencionados bens, o que conseguiu;
Processo apenso n.º 1303/24.4 S3LSB:
35. No dia 29 de Abril de 2024, pelas 00 horas e 30 minutos, DD entrou na estação do metropolitano dos Olivais, em Lisboa, tendo viajado até à estação das Laranjeiras;
36. DD trazia consigo um telemóvel da marca “LG”, modelo “K8”, no valor de cerca € 50,00 (cinquenta euros) e uma mochila no valor de cerca € 20,00 (vinte euros), no interior da qual guardava um tablet da marca “Samsung”, com o valor de cerca € 100,00 (cem euros) e uma carteira da marca “Secrid”, com o valor de cerca € 50,00 (cinquenta euros), contendo documentos pessoais do ofendido, artigos com o valor total atribuído de cerca de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
37. Naquelas circunstâncias, o arguido, que também ali viajava, apercebendo-se da presença de DD, decidiu fazer seus os bens que aquele trouxesse consigo;
38. Assim que o metropolitano parou na estação das Laranjeiras, verificando que o ofendido ali se apeara, o arguido saiu também da carruagem, seguindo no seu encalço e passando as cancelas de controlo de entradas e saídas da estação encostado àquele;
39. Após, o arguido continuou a seguir DD, enquanto este circulava apeado até à Rua 4, onde reside;
40. Chegados à aludida artéria, o arguido, empunhando uma faca de características não apuradas, aproximou-se de DD e exigiu-lhe a entrega do telemóvel, bem como de todos os bens que tivesse consigo;
41. Pese embora receoso, o ofendido recusou-se a entregar os seus bens;
42. Acto contínuo, o arguido efectuou, com a aludida faca, dois movimentos de varrimento em direcção ao ofendido, desferindo, na sequência de um deles, um golpe no braço direito do mesmo, provocando-lhe um corte lateral, com dores e sangramento;
43. DD fugiu do local em direcção ao prédio onde reside, gritando por socorro, tendo o arguido seguido no seu encalço;
44. Uma vez à entrada do prédio, o arguido logrou alcançar o ofendido, que procurava digitar o código de abertura da respectiva porta de entrada;
45. Envolveram-se, então, ambos em empurrões, procurando o ofendido aceder ao prédio e o arguido evitar que este lograsse fazê-lo;
46. Na sequência do sucedido, e uma vez que DD gritava por auxílio, a mãe e o padrasto deste deslocaram-se até à porta do prédio, momento em que o arguido encetou fuga do local;
47. O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seus os bens que DD trazia consigo, bem sabendo que estes lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do ofendido, legítimo proprietário dos mesmos, o que apenas não logrou por razões alheias à sua vontade;
48. O arguido quis seguir no encalço do ofendido, abordá-lo da forma descrita e desferir-lhe o referido golpe com a faca de que se munira e que lhe exibiu, com o propósito de o colocar na impossibilidade de resistir aos seus intentos, não conseguindo fazer seus os bens que o ofendido trazia consigo por motivos não dependentes do seu propósito;
Processo apenso n.º 443/24.4 PWLSB:
49. No dia 29 de Abril de 2024, cerca da 01 hora, EE entrou na estação do metropolitano da Reboleira, circulando sozinha no interior de uma carruagem;
50. Naquelas circunstâncias, o arguido, que também ali viajava, apercebendo-se de que EE era a única passageira da carruagem, decidiu fazer seus os bens que aquela trouxesse consigo;
51. Na senda do plano que traçou, e após trocar mais do que uma vez de lugar, o arguido sentou-se no banco localizado imediatamente atrás daquele em que a ofendida se sentava;
52. De seguida, o arguido abriu a mochila da ofendida, dali retirando duas bolsas pequenas;
53. Apercebendo-se do sucedido, a ofendida pediu ao arguido que lhe devolvesse tais artigos, ao que arguido acedeu;
54. Não obstante, logo de seguida, o arguido ordenou a EE que lhe entregasse o dinheiro que tivesse consigo e o seu telemóvel;
55. Entretanto, chegados à estação do Parque, a ofendida saiu da carruagem, tendo o arguido saído no seu encalço, pela plataforma de embarque;
56. Durante o percurso pela referida plataforma, o arguido, por duas vezes, agarrou, com as suas mãos, o corpo da ofendida, pela sua retaguarda, tentando tapar a boca da mesma enquanto esta gritava por auxílio;
57. Após, o arguido pegou na alça da mochila que a ofendida trazia consigo, no valor de € 50,00 (cinquenta euros), contendo artigos de vestuário no valor de € 20,00 (vinte euros), e, puxando-a para si, procurou retirá-la das mãos da ofendida;
58. Não logrando os seus intentos, o arguido empunhou um objecto de características não apuradas que guardava consigo e, com a mesma, efectuando movimentos de cima para baixo, tentou atingir um dos braços da ofendida;
59. Nesse momento, apercebendo-se da aproximação de PP, vigilante de segurança privada em exercício de funções na aludida estação do metropolitano, o arguido colocou-se em fuga;
60. O arguido agiu com o intuito de fazer seus os bens da ofendida, bem sabendo que estes lhe não pertenciam e que agia contra a vontade daquela, legítima proprietária dos mesmos, o que apenas não logrou por razões alheias à sua vontade;
61. O arguido quis seguir no encalço da ofendida, abordá-la da forma descrita e tentar desferir-lhe um golpe com o objecto não apurado de que se munira, com o propósito de a colocar na impossibilidade de resistir aos seus intentos, o que apenas não logrou devido à intervenção de terceiros;
Processo apenso n.º 548/24.1GFSB:
62. No dia 19 de Maio de 2024, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 20 horas e 30 minutos e as 21 horas e 50 minutos, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas designado Bairro do Avillez, sito na Rua 5, em Lisboa, com o propósito de fazer seus os bens a que lograsse deitar a mão;
63. Ali entrado, o arguido dirigiu-se à zona dos balneários e dali retirou uma bolsa da marca “Tommy Jeans”, no valor de € 60,00 (sessenta euros), pertença de RR, contendo no seu interior: uma carteira da marca “Pull & Bear”, no valor de € 10,00 (dez euros); um porta-chaves com as chaves de acesso à residência do ofendido; um power bank, no valor de € 15,00 (quinze euros); um par de auriculares bluetooth, no valor de € 30,00 (trinta euros); uma bomba de asma, com o valor de € 20,00 (vinte euros); o cartão de cidadão, a licença de condução, dois passes Lisboa Viva, um livre-trânsito da FERTAGUS e um cartão multibanco, documentação esta emitida em nome do ofendido;
64. Na posse daqueles artigos, que assim fez seus, o arguido abandonou o local;
65. Na sequência do cumprimento dos mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos no âmbito dos presentes autos, no dia 20 de Maio de 2024, pelas 12 horas e 15 minutos, foi apreendida a aludida carteira da marca “Pull & Bear”, contendo documentação emitida em nome de RR (cartão de cidadão, licença de condução, passe “Lisboa Viva”, cartão de débito e cartão da escola profissional), artigos estes que se encontravam na posse do arguido e que foram restituídos ao referido ofendido;
66. O arguido actuou com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos bens, apesar de saber que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário;
67. Quis, contudo, agir da forma descrita;
68. O arguido agiu, em todas as descritas condutas, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
Mais se provou que:
69. Os ofendidos BB, CC, DD e EE, nas situações acima descritas, sentiram medo e receio pela sua integridade física, sendo atingidos, por motivo exclusivamente imputado ao arguido, nos seus sentimentos de segurança, bem-estar e tranquilidade;
70. O arguido reconheceu de forma parcial, segmentada e com reservas alguma da factualidade acima dada como provada, num discurso autocentrado, de autovitimização e autocomplacente, denotativo de indiferença para com os ofendidos e de ausência de sentido crítico, de pensamento consequencial;
Igualmente se provou que:
71. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta;
72. O arguido tem nacionalidade guineense, veio para Portugal em 2021, integrando o agregado familiar paterno, que, entretanto, abandonou e com quem tem contactos escassos, vivendo, na data da prática dos factos acima descritos, em situação de sem abrigo, não beneficiando de apoio familiar, não exercendo qualquer actividade laboral, nem escolar;
73. Do relatório social, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“- na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido vivia na situação de sem abrigo, na zona de Lisboa e Amadora, pernoitando ora nas estações de comboios, ora noutros locais. Nos últimos meses, antes de ser preso preventivamente, esteve integrado no agregado familiar do pai, composto por este, a madrasta, dois irmãos germanos e uma irmã consanguínea, todos menores de idade, a residir na zona do Algarve. Contudo, e devido aos comportamentos desajustados que apresentava, o pai expulsou-o de sua casa. O arguido, inicialmente, esteve integrado a trabalhar na área da construção civil e, apesar de nos primeiros meses ter apresentado um comportamento adequado, passado pouco tempo, todo o dinheiro que ganhava era gasto em álcool e no consumo de estupefacientes, não contribuindo para as despesas da família. Na sequência destas atitudes comportamentais, ocorreram vários desentendimentos entre pai e filho, o que resultou na expulsão pelo pai, do arguido de casa. Após ter saído de casa do pai, o arguido ainda ficou durante algum tempo a residir naquela zona, a pernoitar em casa de amigos e conhecidos, mas, e na busca de outras condições de vida, mudou-se para a zona de Lisboa. Enquanto esteve na situação de sem abrigo, não teve qualquer contacto com o pai ou outros familiares;
- o arguido é natural da Guiné e é o segundo de uma fratria de quatro irmãos. O pai, desde tenra idade do arguido, que se encontra a trabalhar em Portugal e a mãe morreu há cerca de seis/sete anos, no país de origem (Guiné). O arguido, após a morte da mãe, ficou entregue aos cuidados da família alargada (tios, primos e outros), os quais viviam em comunidade, naquele país. Após a doença e morte da mãe, o arguido começou a apresentar comportamentos desadequados, nomeadamente, a ingestão abusiva de álcool, assim com o consumo de liamba. Tais comportamentos levaram a que o pai tomasse a decisão de trazer o filho para Portugal, numa tentativa de este alterar os seus comportamentos e atitudes, expectando que o mesmo fosse estudar e/ou trabalhar. Chegado a Portugal há cerca de três anos (2021), integrou o agregado familiar composto pelo pai, o qual residia na zona do Algarve, em Ferreiras. Desde a sua chegada a Portugal, não voltou a estar matriculado, nem a frequentar qualquer estabelecimento de ensino, apesar de ter vindo com o visto de estudante. Possui o 6.º ano de escolaridade.
- o arguido experimentou o consumo de álcool e liamba com tenra idade, pois na comunidade onde esteve inserido (Guiné), e era uma pratica “normal entre os rapazes”. Tais experiências aconteceram em grupo, com pares mais velhos e, posteriormente, aconteciam mesmo estando sozinho. Após a sua prisão já voltou a falar com o pai, embora não o visite, nem lhe presta qualquer apoio económico, pois, a sua situação financeira não lhe permite, dado que tem outros filhos para cuidar, mantendo a indisponibilidade e apoiar e receber o arguido em sua casa, podendo o patrão do irmão mais velho e, em troca de trabalho na construção civil, dar-lhe alojamento, nos estaleiros das obras;
- o arguido está preso preventivamente e ininterruptamente desde 21.05.2024 à ordem do presente processo. Em contexto prisional possui um registo disciplinar de infrações (por incumprimento de regras e normas institucionais), no qual cumpriu uma medida de permanência obrigatória no alojamento durante nove dias, sendo descrito como tendencialmente tranquilo e sossegado, que demonstra necessidade de se adequar ao que lhe é exigido pelos Técnicos e CGP – Corpo de Guardas Prisionais. Desde que foi preso, o arguido não consume qualquer substância aditiva (álcool ou estupefaciente), estando integrado num projecto/formação de “Críquetes” (grilos) existente no Estabelecimento Prisional, que se foca, essencialmente, na aquisição e desenvolvimento das competências pessoais e sociais do individuo. Desde a sua entrada no Estabelecimento Prisional que beneficia de acompanhamento psicológico mensal, que se revela como positivo, sendo que quando entrou no Estabelecimento Prisional já conhecia alguns dos outros reclusos, de contextos e ambientes que frequentava antes da sua reclusão. Recebeu uma única visita do irmão mais velho em Agosto de 2024. Este lhe-fez duas transferências de valores monetários desde a sua reclusão. Na actual fase da vida do arguido, este apresenta como referência familiar o irmão mais velho, cujo apoio se revela ser limitado, e embora não disponha do apoio total do pai, quando sair em liberdade, pretende regressar ao sul (Algarve), integrar-se profissionalmente e procurar autonomizar-se e refazer a sua vida;
- o percurso de vida do arguido foi marcado pela fraca estrutura familiar apresentada ao longo da sua infância e início de adolescência, assim como, pela doença e posterior morte da mãe, que o deixou entregue a si próprio. O seu desenvolvimento desde tenra idade foi caraterizado pelo consumo abusivo de álcool e estupefacientes (álcool, erva e liamba). No plano pessoal revela imaturidade, permeabilidade à influência de pares e pouca consciência do certo/errado e a permissividade dos adultos, a autogestão da sua rotina e comportamentos, resultou em que o arguido tivesse interiorizado que possuía autonomia para gerir o seu quotidiano de acordo com os seus interesses e desejos. Apesar da indisponibilidade por parte do pai para o receber e apoiar mesmo em contexto prisional, pode contar com algum apoio do irmão mais velho.”
Relativamente à matéria de facto não provada consta do acórdão em recurso o seguinte:
Não se provaram, com interesse e relevância para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
A) Que aquando do descrito em 20., o arguido fez seus o outro auricular e a caixa, e só após os mesmos foram entregues ao ofendido;
B) Que aquando do descrito em 58. e 61., o objecto fosse uma faca;
C) Que aquando do aludido em 64., tivesse sido subtraída uma chave de uma scooter.
Inexistem quaisquer outros factos não provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado de natureza jurídica, conclusiva e normativa.
A decisão relativa à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada, pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Art.º 127.º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos).
O julgador não é um receptáculo acrítico de tudo o que a testemunha diz ou de tudo o que resulta de um documento e a sua apreciação funda-se numa valoração racional, objectiva, crítica e ponderada de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos enformada por uma convicção pessoal.
Assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se:
- nas declarações prestadas pelo arguido, em sede de audiência de julgamento, de cujo substrato se retira um discurso evasivo, esquivo e absolutamente autocentrado e alheado das repercussões vivenciadas pelos ofendidos, pelos quais não denota qualquer empatia (mesmo quanto aos factos cuja prática admite), nem qualquer capacidade de descentração, nem de pensamento consequencial, aliás, o arguido desvaloriza a gravidade inerente às suas condutas, mesmo no segmento factual que reconhece ter praticado, centrando a sua resolução criminosa na satisfação das suas necessidades e na sua fragilidade económica, revelando ausência de juízo crítico e de autocensura.
Ora, dissecando criticamente as declarações prestadas pelo arguido extrai-se o reconhecimento de alguns dos factos pelos quais se encontra acusado, em termos de admissão genérica e vaga de algumas das situações imputadas, outras nega na sua totalidade, como sucede quanto aos factos referentes ao ofendido DD, outras reconhece, com reservas e numa nítida postura de desafio – admite como correspondendo à verdade, desde que lhe sejam mostradas as provas, como se verificou na situação relativa à ofendida EE – e mesmo nas situações que reconhece, apenas o faz de forma parcial, com reservas, admitindo que subtraiu apenas um telemóvel num único estabelecimento comercial, negando os demais. Sem olvidar que, noutras ocasiões, admite ter actuado nos moldes imputados, como sucedeu em relação aos factos envolvendo o ofendido CC, mas, apenas assim agiu, porquanto o ofendido o provocou e o estava a ofender.
Ou seja, as declarações prestadas pelo arguido em pouco, ou mesmo nada, contribuíram para a descoberta da verdade material, procurando, aliás, o arguido transferir a responsabilidade das suas decisões para “putativos” comportamentos dos ofendidos, ou para o facto de estar a vivenciar necessidades ou desvalorizando os actos por si cometidos, porquanto, em algumas das circunstâncias, os ofendidos até recuperaram os objectos, ignorando, de forma despudorada e acintosa, que tal sucedeu na sequência de revistas levadas a cabo por elementos da Polícia de Segurança Pública, no âmbito de outros processos crime, entretanto, surgidos, pois, veja-se que quanto aos dois telemóveis desapossados (com violência) ao ofendido CC, este não os recuperou, tendo o arguido procedido à sua venda.
Todavia, as declarações segmentadas, condicionadas ou simplesmente de negação prestadas pelo arguido foram categórica e inequivocamente contraditadas pelos depoimentos seguros, isentos e coerentes prestados pelas testemunhas inquiridas, elidindo-se, assim, indubitavelmente a presunção de inocência de que este beneficia.
Com efeito, não obstante a categórica negação por parte do arguido no que diz respeito aos factos referentes ao processo apenso n.º 164/24.8PEAMD (factos reportados ao dia 13.02.2024), pois, o arguido, numa primeira abordagem reconhece tê-los praticados, para, numa segunda fase, os negar, frisando que “apenas” subtraiu um único telemóvel e foi do estabelecimento comercial “Minipreço”, a verdade é que, resultou inequivocamente nítido do depoimento prestado pela testemunha FF a factualidade reportada a este dia, descrevendo, com rigor e assertividade, que o telemóvel, utilizado na prossecução da actividade comercial do espaço por si, e pela sua mulher, explorado tinha sido deixado, como habitual, no café, mas, durante o período de limpeza, após o encerramento ao público, a porta de acesso ao exterior não está trancada, e num momento de distracção, o telemóvel foi, sem o seu conhecimento, nem autorização, levado do espaço comercial, do que só deu conta no início do dia seguinte quando foi contactado pelas autoridades policiais, até porquanto não existia qualquer sinal de entrada forçada, nem de arrombamento, e mais precisou que, instantes depois, foi contactado por um elemento da Polícia de Segurança Pública da Esquadra da Amadora, tendo tido conhecimento que o telemóvel se encontrava na posse do arguido, vindo, depois, a ser recuperado.
Do depoimento prestado pela testemunha GG, elemento da Polícia de Segurança Pública, resultou a sustentação do descrito pela testemunha FF, no sentido que, na sequência de uma revista ao arguido, encontrou na sua posse o telemóvel que, no final do dia imediatamente anterior tinha sido subtraído da esfera de disponibilidade e da posse do ofendido, a testemunha FF, não existindo qualquer outra explicação para o arguido ter na sua posse, logo pela manhã do dia 14.02.2024, na Amadora, o telemóvel, que no final do dia 13.02.2024 tinha desparecido do interior do café, sito em Lisboa, que não o desapossamento não consentido e apoderamento indevido, ficando na posse do mesmo, e aliás, só foi recuperado pelo ofendido por motivos avessos à vontade do arguido, porquanto este num hiato temporal muito curo foi revistado pela testemunha GG.
Por seu turno, dos depoimentos conjugados prestados pelas testemunhas HH, responsável do aludido estabelecimento comercial “Minipreço”, II e JJ, elementos da Polícia de Segurança Pública resultou cabal e indubitavelmente demonstrada a factualidade reportada ao dia 20.03.2024, relativa ao processo apenso n.º 401/24.9S5LSB, pois, a testemunha SS viu – comprovando, também, logo após pelo visionamento das imagens extraídas e captadas pelo sistema de videovigilância – o arguido a retirar do expositor uma garrafa de “Mateus Rosé”, confirmando o valor, características e não pagamento do preço da mesma (não tendo a mesmo sido recuperada) e ao observar que o arguido acedeu a uma zona reservada, apercebeu-se que os dois telemóveis disponíveis para uso do estabelecimento comercial tinham desaparecido – o que pôde igualmente constatar na observação das imagens que foi o arguido quem dos mesmos indevidamente se apoderou, levando-os consigo – e, mais, confirmou esta testemunha que no mesmo dia foi contactado por elementos da Polícia de Segurança Pública, sendo informado que os dois telemóveis tinham sido encontrados, e assim os recuperando, o que, por sua vez, os depoimentos isentos, consistentes e espontâneos prestados pelas testemunhas II e JJ igualmente sustentam, revelando possuir conhecimento directo e presencial quanto à posse pelo arguido dos dois telemóveis subtraídos, nessa mesma manhã, do interior do “Minipreço”, o que lograram localizar (e apreender) na sequência de uma revista levada a cabo no âmbito de outro processo.
Relativamente aos factos referentes ao dia 19.05.2024 (processo apenso n.º 548/24.1GFSTB), socorreu-se o Tribunal, por um lado, no depoimento franco, seguro e isento prestado pela testemunha RR, tendo descrito, com rigor e detalhe, quais os objectos, respectivas características e valores, que lhe foram subtraídos, frisando que estava a trabalhar no mencionado restaurante, deixando, naturalmente, os seus bens pessoais no balneário dos funcionários, tendo se apercebido que a sua bolsa, e o seu conteúdo, tinham desaparecido, sem o seu conhecimento, nem autorização, tendo apresentado a denúncia, até porque se tratavam de documentos e cartões pessoais, bem como as chaves de casa – sendo certo que o facto não provado, quanto à chave da scooter, resulta tão só da simples circunstância de o ofendido não ter memória de tal objecto lhe ter sido subtraído, não tendo qualquer dúvida, nem manifestou qualquer hesitação, nem evasiva, quanto aos demais, e que, aliás, o arguido também não nega, apenas não consegue identificar o local da subtracção, tanto mais, que no dia imediatamente seguinte foram apreendidos na sua pessoa a carteira, os documentos de identificação e pessoais titulados em nome do ofendido, a testemunha RR – esclarecendo que no dia seguinte foi contactado pelas autoridades policiais, e assim, recuperando os documentos, como resultou, e por outro lado, igualmente do depoimento prestado pela testemunha LL, agente da Polícia de Segurança Pública (cfr. autos de apreensão e avaliação, reportagem fotográfica e termo de entrega a fls. 135 a 141).
No que diz respeito aos factos reportados ao dia 21.04.2024 (processo apenso n.º 626/24.7PULSB), o arguido admitiu, parcialmente, os mesmos, embora assumindo um discurso de autovitimização e de absoluto desprezo para com a pessoa do ofendido, revelando total incapacidade de descentração, sendo certo que, a testemunha BB, o ofendido, descreveu os factos acima dados como provados, com detalhe, assertividade e espontaneidade, salientando a agressividade quer física, quer verbal manifestada pelo arguido, confirmando que o mesmo lhe tirou um dos auriculares, puxando-o, com força, da orelha, onde o tinha colocado, e só não o desapossou de mais objectos, porquanto surgiram as testemunhas MM e TT, dois amigos que se dirigiam, a pé, para casa, vindo juntos de um jogo de futebol do “Sporting Clube de Portugal” que tinham ido ver, indo auxílio do ofendido, tendo, entretanto, chegado elementos da Polícia de Segurança Pública, até pela proximidade naquele local de uma esquadra, como igualmente o corroborou o depoimento prestado pela testemunha OO, agente da Polícia de Segurança Pública.
Aliás, a censurabilidade da conduta preconizada pelo arguido igualmente se extrai do facto da testemunha BB lhe ter oferecido géneros alimentícios que consigo num saco trazia, tendo arguido recusado aceitar comida, pelo que se mostra contraditada a afirmação por parte do arguido, no sentido que pretendia suprir necessidades básicas com estes seus comportamentos – o que manifesta e objectivamente não consubstancia qualquer causa nem de exclusão da ilicitude, nem da culpa – como também, as testemunhas MM e TT, que não conheciam nem o ofendido, nem o arguido de qualquer outra ocasião, com espontaneidade e veemência afirmaram que o arguido ainda lhes disse - quando confrontado por estas testemunhas sobre o que se estava a passar, numa primeira observação, pois, o arguido puxava pela roupa do ofendido e este tinha os braços no ar, como de submissão e de autopreservação – que era o ofendido quem o estava a “assaltar” a si, o que revela uma total falta de empatia e de indiferença para o que o ofendido estava a vivenciar e ainda tentando manipular dois transeuntes que procuraram, com coragem, ser “bons samaritanos”.
Sendo certo que, o facto não provado resulta da circunstância de o ofendido, a testemunha BB ter mencionado que apenas lhe foi retirado, com um puxão, pelo arguido um auricular, o que, aliás, se mostra em conformidade com o plasmado quer no auto de apreensão, quer no termo de entrega, corroborados pelo depoimento seguro e rigoroso prestado pela testemunha OO (cfr. fls. 10 a 11 e 19 do processo apenso n.º 626/24.7PULSB).
No que concerne aos factos relativos ao dia 28.04.2024 (autos principais, processo n.º 486/24.8PLLSB), os mesmo resultaram como demonstrados, desde logo, a partir das declarações prestadas em audiência pelo arguido, que espontaneamente os admitiu, quer no que tange às circunstâncias espácio-temporais, o modo como abordou o ofendido, os gestos que executou e os objectos subtraídos, quer quanto ao uso da força física e da intimidação exercidas sobre o ofendido, reconhecendo que vendeu os telemóveis, ficando com o dinheiro daí decorrente, no entanto, o arguido, com tremenda desfaçatez e displicência, afirmou que o ofendido o provocou, o desafiou e ainda o gozou, quando, e desde logo, a mera observação das imagens extraídas do sistema de videovigilância existente no metropolitano de Lisboa contraria ostensivamente essa narrativa alegada pelo arguido, pois, o que nitidamente se observa é precisamente o arguido a ir no encalço do ofendido, a persegui-lo, sendo patente que o ofendido não lhe dirige qualquer palavra, nem tem com o arguido, por sua iniciativa, qualquer interacção, até porque está sempre de costas para o arguido, como também o depoimento cristalino e sincero prestado pelo ofendido, a testemunha CC, na data com apenas quinze anos de idade, que num discurso simples, escorreito e seguro descreveu, com rigor e detalhe, os factos acima dados como provados, e por si directamente vivenciados, sendo notório, quase palpável, o medo que sentiu, e o impacto que tal situação comportou para a vida, como se infere, desde logo, pelo facto de, volvido praticamente um ano, pela descrição pormenorizada e vívida, denotativa de estar bem “marcada” na sua memória, que consegue descrever, quase num registo fotográfico, apesar da sua jovem idade.
Mais esclareceu os valores e as características dos dois telemóveis, que nunca recuperou, sentindo-se particularmente atemorizado, não só, por o arguido ser mais velho, como também o agarrou, encostou-o à parede, revistou-o, quer a sua roupa, quer a mochila que trazia – precisamente que se tratava de um Domingo de manhã, bem cedo, e ia a caminho de um jogo de futebol em que ia participar e não havia praticamente ninguém na estação do metropolitano, o que gerou mais medo e inquietação – como, já depois de lhe ter retirado os telemóveis do bolso, o arguido ainda lhe baixou as calças até aos joelhos, num gesto totalmente gratuito, intrusivo e vexatório, de demonstração de poderio desnecessário, dado que, o arguido já tinha na sua posse os únicos objectos de valor que o ofendido consigo trazia, pelo que, esta conduta do arguido revela uma particular censurabilidade subjacente à sua conduta e ao atentar contra a dignidade do ofendido, para além da sua integridade física e património.
Por sua vez, do depoimento assertivo, sereno e claro prestado pela testemunha DD resultou inequivocamente demonstrada a factualidade acima dada como provada referente ao dia 29.04.2024 (processo apenso, mas incorporado, n.º 1303/24.4S3LSB), não obstante a negação absoluta por parte do arguido, a verdade é que, esta testemunha relatou, com detalhe, minúcia e espontaneidade todos os factos acima descritos, e assim ressaltando, à semelhança do que sucedeu com os depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC e EE, o impacto que esta situação comportou para os ofendidos, tal o relato vívido, pormenorizado e rigoroso com que descrevem a factualidade por si directamente vivenciada.
Igualmente frisou a testemunha DD, sem qualquer hesitação, nem evasiva, nem ambiguidade, que o arguido usou uma faca, tinha na mão uma lâmina, de pequenas dimensões, mas era de metal e cortante, tanto que o feriu quando o atingiu no braço, só não sendo mais profundo o corte por causa da espessura consistente da roupa que trajava, e por esse motivo é que o corte foi superficial, e antes de o atingir, do que se recorda vividamente, o arguido fez duas passagens (tipo varrimento) com a lâmina na direcção do seu corpo, o que, naturalmente, lhe gerou medo, procurando fugir, entrar na segurança do prédio e gritando por ajuda.
Mais detalhou os objectos que trazia consigo, bem como os valores dos mesmos, frisando que o arguido apenas não logrou ficar na posse dos mesmos, apesar da insistência, porquanto a sua mãe e o companheiro desta intervieram, colocando-se assim o arguido em fuga.
Do seu depoimento resultou igualmente a particular energia criminosa revelada pelo arguido, pois, o mesmo perseguiu o ofendido desde o metropolitano, insistindo em o seguir, tentou evitar que o mesmo entrasse no prédio onde reside, impedindo-o de digitar o código de acesso à porta, empurrando-o, puxando-o e golpeando-o no braço com uma lâmina que exibiu ao ofendido.
Acresce ainda que, a testemunha EE, factos igualmente do dia 29.04.2024, logo após os alusivos ao ofendido DD, descreveu precisamente os mesmos gestos de “varrimento” na sua frente feitos pelo arguido, no entanto, não conseguiu perceber que espécie de objecto se tratava – ao contrário da testemunha DD que viu nitidamente que se tratava de uma lâmina, uma espécie de canivete pequeno – e somente por esse motivo é resultou tal segmento factual como não provado – sendo certo que, a testemunha EE narrou com minúcia, rigor e assertividade todos os demais factos, e assim resultando provados, sendo o seu depoimento digno da maior credibilidade.
Quanto a esta situação igualmente se concatenou o depoimento prestado pela testemunha EE com a análise das imagens extraídas do sistema de videovigilância do metropolitano de Lisboa, que visivelmente demonstram o seu depoimento, bem como o depoimento prestado pela testemunha PP, vigilante na aludida estação do metropolitano, do Parque, que de forma clara e isenta descreveu os factos acima dados como provados quanto a esta situação.
Na verdade, foi transversal a todos os depoimentos prestados a clareza, o detalhe e o rigor com que descreveram os factos, revelando conhecimento directo e presencial, quanto a cada uma das situações que lhes diziam respeito, merecendo total credibilidade, para além da corroboração com a demais prova analisada, mormente autos de visionamento, de reconhecimento pessoal e de apreensão/termos de entrega.
Do depoimento prestado pela testemunha QQ, elemento da Polícia de Segurança Pública, resultou a descrição pormenorizada das diligências encetadas de interligação entre as diferentes situações envolvendo o arguido, confirmando a apreensão no dia 20.05.2024 na pessoa deste dos objectos subtraídos no dia anterior ao ofendido RR, inexistindo qualquer explicação lógica para tanto – especialmente por se tratar da carteira contendo documentos de identificação pessoal e bancária – que não a subtracção nos termos descritos pela testemunha RR.
Mais esclareceu que procedeu ao visionamento das imagens captadas, em tempo real e gravadas, pelo sistema de videovigilância do metropolitano de Lisboa, constatando-se ser o arguido quem agiu nos moldes acima dados como provados no dia 28.04.2024, na estação de Chelas, no dia 29.04.2024, pelas 00 horas e 30 minutos na estação das Laranjeiras e pelas 01 horas e 20 minutos deste mesmo dia na estação do Parque.
Foi o seu depoimento digno de credibilidade atendendo a clareza, isenção, segurança e coerência com que descreveu os factos relativamente aos quais denotou ter conhecimento directo.
Igualmente se concatenou o teor das declarações prestadas pelo arguido e dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, com o exame crítico e conjugado dos demais elementos probatórios, cuja análise é corroborante, inequívoca e cristalinamente dos factos dados como provados, constante:
- dos autos principais (processo n.º 486/24.8PLLSB, tendo sido incorporados os processos apensos n.º 1303/24.4S3LSB e n.º 443/24.4PWLSB):
- fls. 10 a 11, auto de denúncia, quanto ao dia, hora e local aí devidamente identificados, concatenado com o depoimento sincero, detalhado e factualmente consistente prestado pelo ofendido, a testemunha CC, na data com apenas quinze anos de idade, nascido a 10.01.2009);
- fls. 25 a 32, auto de visionamento das imagens extraídas do sistema de videovigilância existente no metropolitano de Lisboa (estação de Chelas), observando-se nitidamente ser a pessoa do arguido, o que, aliás, o arguido não nega, sendo evidente a perseguição que move ao ofendido CC, inexistindo qualquer provocação por parte do ofendido, que segue sempre na frente e de costas para o arguido;
- fls. 35 a 35 verso, auto de notícia, constando o dia, hora e local, conjugado com o depoimento seguro, minucioso e espontâneo prestado pela testemunha DD;
- fls. 44 a 52, auto de visionamento das imagens extraídas do sistema de videovigilância existente no metropolitano de Lisboa (estação das Laranjeiras), observando-se o mesmo modo de abordagem ao ofendido DD que no dia anterior tinha tido com o ofendido CC, seguindo-o, colando-se nas costas para transpor os torniquetes, numa postura de perseguição e de intimidação;
- fls. 56, consta o fotograma referente à inequívoca demonstração do corte sofrido pelo ofendido, a testemunha, DD, em tudo compatível com a descrição factual que fez, e sem descurar que, os gestos de varrimento e o movimento que esta testemunha relatou são idênticos aos descritos pela testemunha EE (factos do mesmo dia 29.04.2024, pelas 01 hora e 20 minutos), sendo que estas testemunhas não se conhecem, nem tem qualquer ligação e apresentaram a denúncia logo em momento imediatamente subsequente aos factos (cfr, autos de notícia a fls. 35 e fls. 115);
- fls. 66 a 89, auto de visionamento das imagens extraídas do sistema de videovigilância do metropolitano de Lisboa (estação do Parque), conjugado com o depoimento sincero, assertivo e franco prestado pela ofendida a testemunha EE, sendo evidente tratar-se do arguido, bem como é ostensivo o medo e o desespero vivenciados pela ofendida (cfr. fls. 85), bem como os puxões e empurrões que o arguido desfere contra a pessoa daquela, tentando tirar-lhe a mochila, e o tempo que tais condutas demoraram (com início às 01 hora e 24 minutos e terminando pelas 01 hora e 32 minutos), não cessando o arguido o seu propósito, exercendo constante violência contra a ofendida, só não levando a mochila, porquanto a ofendida resistiu e, entretanto, chegou o vigilante em auxílio desta;
- fls. 115 a 115 verso, auto de denúncia, quanto às circunstâncias espácio-temporais aí devidamente identificadas, cujo teor resultou integralmente sustentado pelo depoimento prestado pela testemunha EE;
- fls. 144 a 145, fls. 146 a 147 e fls. 272 a 273, respectivamente, autos de reconhecimento presencial por parte das testemunhas CC, EE e DD, com observância escrupulosa do disposto no Art.º 147.º, do Código de Processo Penal, com resultado positivo, não tendo as testemunhas manifestado qualquer dúvida do reconhecimento da pessoa do arguido (conjugado com as cristalinas imagens acima mencionadas extraídas do sistema de videovigilância do metropolitano de Lisboa, estações de Chelas, do Parque e das Laranjeiras, bem como com a reportagem, consentida expressamente pelo arguido e na presença do seu ilustre defensor), a fls. 151 a 154, fotográfica de confrontação do fotograma da imagem do arguido e as imagens extraídas do mencionado sistema de videovigilância, constatando-se ser a pessoa do arguido em todas as referidas situações;
- do processo apenso n.º 164/24.8PEAMD:
- fls. 2 a 2 verso, auto de denúncia, no que tange à hora, dia e local aí devidamente identificados, cujo teor resultou inteiramente sustentado pelo depoimento seguro e isento prestado pela testemunha FF, de cujo relato resultou ainda a factualidade plasmada a fls. 12 deste apenso, termo de entrega (a 14.02.2024), do telemóvel subtraído do estabelecimento comercial, no dia imediatamente anterior ao da sua recuperação, e de onde consta a cabal identificação do telemóvel, como o corroborou igualmente o depoimento assertivo e claro prestado pela testemunha GG, elemento da Polícia de Segurança Pública, a prestar funções na Amadora.
- do processo apenso n.º 401/24.9S5LSB:
- fls. 3 a 3 verso, auto de denúncia, no que se reporta às circunstâncias espácio-temporais aí devidamente elencadas, integralmente corroborado pelo depoimento coerente e assertivo prestado pela testemunha HH, responsável pelo estabelecimento comercial em causa, confirmando o teor de fls. 5, termo de entrega (no próprio dia 20.03.2024, pela tarde, com a descrição rigorosa dos dois telemóveis), no sentido que, na sequência de contacto por parte das autoridades policiais, recuperou os dois telemóveis subtraídos nessa mesma manhã do interior da zona dos gabinetes do estabelecimento comercial “Minipreço”, o que as testemunhas II e JJ, elementos da Polícia de Segurança Pública igualmente descreveram;
- fls. 14 a 14 verso, auto de notícia, em total consonância com os mencionados depoimentos;
- fls. 23 a 25, auto de notícia por detenção referente a um outro processo (n.º 404/24.3S5LSB), no que diz respeito ao dia, hora e local aí devidamente indicados (20.03.2024, pelas 16 horas e 10 minutos, em Lisboa), no âmbito do qual, o arguido foi sujeito a revista e foram encontrados na sua posse os dois telemóveis da marca “Huawei”, subtraídos do “Minipreço”, pelas 08 horas e 16 minutos do mesmo dia 20.03.2024, como o relatou, com rigor e detalhe, a testemunha JJ, agente autuante nesse outro processo (cfr. igualmente fls. 46 a 47 auto de apreensão do aludido processo n.º 404/24.3S5LSB), apenas se tendo, naturalmente, em consideração, os factos referentes à posse e apreensão dos dois telemóveis acima melhor descritos na pessoa do arguido;
- fls. 36 a 42, auto de visionamento das imagens extraídas do sistema de videovigilância do estabelecimento comercial “Minipreço”, captadas e gravadas em tempo real, sendo ostensivamente nítidos os gestos executados pela pessoa do arguido, observando-se, indubitavelmente, o mesmo a retirar do expositor, e a esconder no interior das calças, uma garrafa (pelas 08 horas e 15 minutos, do dia 20.03.2024) e pelas 08 horas e 16 minutos é inequivocamente constatável a presença do arguido na zona reservada, de gabinete, do aludido estabelecimento comercial, manuseando os telemóveis;
- do processo apenso n.º 626/24.7PULSB:
- fls. 2 a 6, auto de notícia por detenção, quanto ao dia, hora e local aí devidamente identificados, concatenado com os depoimentos prestados pelas testemunhas BB, MM, TT e OO, os quais detinham conhecimento directo e presencial quando a estes factos, e com segurança, franqueza e congruência descreveram em audiência de julgamento, sendo os seus depoimentos dignos da maior credibilidade;
- fls. 10 e 11, auto de apreensão de um auricular, devidamente identificado e descrito e subsequente termo de entrega ao ofendido, a testemunha BB, como se infere de fls. 19 deste apenso;
- do processo apenso n.º 548/24.1GFSTB:
- fls. 3 a 4, auto de notícia, no que diz respeito ao dia, hora e local, cujo teor foi inteiramente sustentado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas RR, o ofendido, e LL, agente da Polícia de Segurança Pública;
- fls. 14 a 20, auto de apreensão (no dia 20.05.2020, pelas 12 horas e 25 minutos, ou seja, no dia imediatamente após a subtracção ilegítima da posse do ofendido, na noite do dia 19.05.2024), na pessoa do arguido, auto de exame e de avaliação, reportagem fotográfica e termo de entrega ao ofendido, a testemunha RR (cfr. originais no processo principal a fls. 135 a 141);
No que se refere ao dolo o mesmo baseia-se na matéria de facto provada e nas regras da experiência comum, e nos factos objectivos dados como provados, conjugados com a confissão integral e sem reservas preconizada pelo arguido, que atentos tais meios de prova permitem concluir que ao agir da forma descrita o arguido não podia deixar de saber através do emprego de violência (colocando os mencionados ofendidos em situações de impossibilidade de resistir e atentado contra a integridade física daqueles), aproveitando-se quer da especial debilidade dos ofendidos, quer do efeito surpresa através da técnica de “puxão”, e assim subtraindo das respectivas esferas de domínio dos acima identificados ofendidos coisas móveis alheias, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos donos, do que arguido estava plenamente ciente.
No que se reporta à ausência de condenações registadas, teve-se em consideração o teor do respectivo certificado de registo criminal do arguido, documento autêntico, constante de fls. 395 dos autos e, relativamente ao percurso vivencial do arguido e o seu enquadramento sócio, familiar e profissional ponderou-se o conteúdo do respectivo relatório social de fls. 391 a 394.
Vejamos então as questões suscitadas no recurso:
Alega o recorrente que o tribunal a quo, ao consignar no acórdão recorrido que o grau de ilicitude é elevado (…) por entender tendo em conta as circunstâncias em que os mesmos ocorreram indo ao encalço dos ofendidos, jovens, que se encontravam sozinhos, insistindo com agressividade e intimidação no sentido de desapossar os ofendidos, atuando de forma intrusiva, violenta e beligerante, sucessivo emprego da violência e aumento da agressividade, bem como a sucessão próxima dos factos, incorreu em erro notório na apreciação da prova, uma vez que generaliza essa matéria a toda a conduta do recorrente, quando se trata de matéria de facto que se reporta exclusivamente ao apenso 1303/24.4S3LSB. Aponta, com esse fundamento, a verificação de erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art. 410.º, nºs 1 e 2, al. c), do CPP. Aliás, aponta o mesmo vício à circunstância de, segundo alega, o tribunal a quo ter desconsiderado o constante do relatório de inserção social na opção pela não aplicação do regime especial para jovens delinquentes.
Apreciando, diremos que os vícios previstos no art. 410.º, nº 2 do CPP se reportam exclusivamente à matéria de facto, dando corpo à revista alargada, assim chamada por aqueles vícios, dentro dos limites que a lei estipula – ou seja, por recurso exclusivo ao texto da decisão ou através da conjugação desta com as regras da experiência comum – permitirem a sindicância da matéria de facto ainda que esta não tenha sido impugnada, alargando o conhecimento do tribunal ad quem, quando restrito às questões de direito, ao conhecimento dos vícios que afetam a base factual do recurso; vícios que no âmbito do recurso per saltum poderiam ser alegados e seriam conhecidos se efetivamente estivessem em causa. Contudo, em bom rigor assim não sucede. O vício do erro notório na apreciação da prova incide sobre o processo de fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido, não se verificando em situações como a apontada, em que a alegação do recorrente integraria um erro na subsunção do direito aos factos, nomeadamente, em sede de determinação da medida da pena, e não já um erro notório na apreciação da prova. De resto, o tribunal distinguiu as diversas situações em causa, como resulta do texto do acórdão no seu conjunto, ainda que na análise dos factores relevantes para a determinação do grau de ilicitude tenha optado por um texto amalgamado, que verdadeiramente não distingue as situações em presença e se foca essencialmente nos crimes de roubo.
O recorrente alega, por outro lado, que «o tribunal “a quo” fundamenta a matéria de facto dada como provada nas declarações prestadas pelo arguido, atenta a confissão parcial da factualidade imputada, vindo depois a referir que as mesmas em pouco, ou mesmo nada contribuíram para a descoberta da verdade material, o que constitui manifesta contradição insanável na fundamentação da matéria de facto dado como provada», concluindo assim pela contradição insanável da fundamentação nos termos em que esse vício se encontra previsto no art. 410º, nº 2, al. b), do CPP.
O vício apontado pelo recorrente abrange as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível” 1.
Quanto a este particular aspeto há que convir que o recorrente subverte deliberadamente o acórdão em crise, procurando transmitir através da síntese constante das suas alegações aquilo que efetivamente não está no texto a que se reporta.
Recapitulemos o segmento da motivação da matéria de facto que alude às declarações do arguido:
(…)
Assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se:
- nas declarações prestadas pelo arguido, em sede de audiência de julgamento, de cujo substrato se retira um discurso evasivo, esquivo e absolutamente autocentrado e alheado das repercussões vivenciadas pelos ofendidos, pelos quais não denota qualquer empatia (mesmo quanto aos factos cuja prática admite), nem qualquer capacidade de descentração, nem de pensamento consequencial, aliás, o arguido desvaloriza a gravidade inerente às suas condutas, mesmo no segmento factual que reconhece ter praticado, centrando a sua resolução criminosa na satisfação das suas necessidades e na sua fragilidade económica, revelando ausência de juízo crítico e de autocensura.
Ora, dissecando criticamente as declarações prestadas pelo arguido extrai-se o reconhecimento de alguns dos factos pelos quais se encontra acusado, em termos de admissão genérica e vaga de algumas das situações imputadas, outras nega na sua totalidade, como sucede quanto aos factos referentes ao ofendido DD, outras reconhece, com reservas e numa nítida postura de desafio – admite como correspondendo à verdade, desde que lhe sejam mostradas as provas, como se verificou na situação relativa à ofendida EE – e mesmo nas situações que reconhece, apenas o faz de forma parcial, com reservas, admitindo que subtraiu apenas um telemóvel num único estabelecimento comercial, negando os demais. Sem olvidar que, noutras ocasiões, admite ter actuado nos moldes imputados, como sucedeu em relação aos factos envolvendo o ofendido CC, mas, apenas assim agiu, porquanto o ofendido o provocou e o estava a ofender.
Ou seja, as declarações prestadas pelo arguido em pouco, ou mesmo nada, contribuíram para a descoberta da verdade material, procurando, aliás, o arguido transferir a responsabilidade das suas decisões para “putativos” comportamentos dos ofendidos, ou para o facto de estar a vivenciar necessidades ou desvalorizando os actos por si cometidos, porquanto, em algumas das circunstâncias, os ofendidos até recuperaram os objectos, ignorando, de forma despudorada e acintosa, que tal sucedeu na sequência de revistas levadas a cabo por elementos da Polícia de Segurança Pública, no âmbito de outros processos crime, entretanto, surgidos, pois, veja-se que quanto aos dois telemóveis desapossados (com violência) ao ofendido CC, este não os recuperou, tendo o arguido procedido à sua venda.
Todavia, as declarações segmentadas, condicionadas ou simplesmente de negação prestadas pelo arguido foram categórica e inequivocamente contraditadas pelos depoimentos seguros, isentos e coerentes prestados pelas testemunhas inquiridas, elidindo-se, assim, indubitavelmente a presunção de inocência de que este beneficia.
Este segmento da motivação de facto, límpido e cristalino, evidencia sem margem para dúvidas a desconexão entre o alegado pelo recorrente e o texto em que funda a sua impugnação, permitindo que se conclua de imediato pela inexistência da apontada contradição insanável sem necessidade de maiores considerações.
Prossegue o recorrente apontando erro notório na apreciação da prova, erro na determinação da medida da pena e violação de lei por a decisão recorrida não ter valorado circunstâncias atenuantes, nomeadamente, a sua juventude, por ausência de aplicação do regime especial para jovens previsto no art. 4º do DL nº 401/82, de 23 de setembro, e ainda por não ter atendido aos pontos positivos do relatório social e à ausência de antecedentes criminais.
O tribunal a quo ponderou a aplicabilidade do regime especial decorrente da citada Lei nº 401/82 nos seguintes termos:
(…)
Considerando que o arguido, aquando da data da prática dos factos - nascido a 12.12.2004 – não tinha completado os 21 (vinte e um) anos de idade, exige-se, desde logo, o equacionar da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, pois o arguido era maior de dezasseis anos e menor de vinte e um anos de idade, pelo que se enquadra tal situação no Art.º 1.º, de tal diploma legal.
Impondo-se assim a ponderação, em concreto, do estatuído nos Arts.º 4.º, ou 6.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, o que as finalidades da punição, nas suas vertentes especial, quer positiva, quer negativa, exigem, por um lado, e por outro lado, atendendo à personalidade do jovem arguido, bem como as circunstâncias concretas dos factos resultantes como provados, e tudo ponderado, afigura-se que, é de afastar a aplicação ao caso concreto do regime penal especial para jovens, não se bastando as finalidades visadas com a punição com a aplicação de medidas de correcção, especialmente, tendo em conta gravidade dos comportamentos preconizados pelo arguido, revelam particularmente intensa energia criminosa, para além, e sobretudo, atentas à ausência de qualquer comportamento exterior concludente compatível com sentido crítico e de interiorização do desvalor das suas condutas, aliás, o arguido desvaloriza totalmente as suas condutas, o que é denotativo de uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito e propensa ao cometimento de crimes, circunstâncias que revelam que, a manterem-se, são potenciadoras de uma recidiva, e assim, há necessidades prementes de prevenção especial positiva e negativa que urge acautelar de forma eficaz e dissuasora.
Na verdade, afigura-se que da aplicação do instituto da especial atenuação da pena (cfr. Art.º 4, do Regime Penal Especial para Jovens) não existem reais e sérias vantagens que contribuam de forma significativa para a reinserção social deste jovem arguido, sem olvidar que, se denota a necessidade de aplicação de pena adequada, tendo em vista o forçar este arguido a adoptar comportamentos consentâneos com os valores penais e ético-legais vigentes e evitar, de forma eficaz, por um lado, que volte a delinquir e, por outro lado, promover de forma eficaz a sua reintegração na comunidade jurídica e no tecido social envolventes.
Efectivamente atento o crime, e a sua natureza, as suas vicissitudes e implicações, bem como alguma destruturação social, pessoal e laboral, tais circunstâncias denotam uma postura de desafio e de contestação às normas instituídas, cuja salvaguarda se impõe assegurar e dissuadir de forma eficaz.
Assim, considerando a personalidade do arguido e as circunstâncias dos factos, afigura-se não ser consentâneo com os fins das penas a aplicação das medidas de correcção estatuídas no Art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 /09, nem qualquer outro instituto previsto neste diploma legal, visto que, os contornos subjacentes ao caso concreto e a gravidade inerente ao comportamento do arguido não se compaginam com o aplicar de medidas tutelares educativas, nem análogas, sendo também assim de afastar o regime especial para jovens.
Apreciando a questão suscitada pelo recorrente diremos que o regime do DL nº 401/82 foi gizado numa óptica de redução dos efeitos estigmatizantes e de salvaguarda da possibilidade de ressocialização do jovem delinquente 2, prevendo um regime (…) mais reeducador do que sancionador (…)3. Contudo, não afastou (…) a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos 4. Não se colocando a possibilidade da atenuação especial relativamente à pena única mas apenas e tão só relativamente a cada uma das penas parcelares 5, é à luz dos factos que justificaram a aplicação das penas impostas ao recorrente que haverá que indagar se este deveria ter beneficiado do regime previsto no art. 4º do DL nº 401/82, na medida em que essa disposição legal abre caminho a uma especial atenuação da pena nos termos previstos no Código Penal quando o juiz (…) tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sem embargo de nessa ponderação se dever atender aos elementos que resultem duma perspectiva de conjunto, posto que nem sequer faria sentido atomizar as diversas ocorrências criminalmente relevantes para em função de cada uma extrair a aplicabilidade daquele regime especial nos casos em que os factos criminalmente relevantes forem, todos eles, apreciados num mesmo momento processual. Incidindo a apreciação sobre a personalidade do jovem e sobre as razões sérias que possam conduzir à aplicação do regime especial, ou elas estão presentes e são de aplicar a todos os crimes cometidos, se bem que a cada um de per se, ou não estão verificadas e a aplicação do regime especial deverá ser afastada.
As «sérias razões» a que a lei se refere não podem reconduzir-se a considerações de carácter genérico sobre as vantagens da atenuação especial ou relativas à abstracta repercussão da pena no processo de socialização do jovem condenado. Deverão ser necessariamente constatações reportadas aos factos concretamente verificados, às circunstâncias da prática do crime ou à personalidade, percurso de vida e/ou perspectivas de futuro do jovem delinquente. Só razões dessa natureza poderão justificar uma atenuação especial ao abrigo do regime de excepção previsto.
Ora, o recorrente limita-se a esgrimir aqueles que considera serem os pontos positivos constantes do relatório social, argumentando constituírem factos provados.
Em breve parêntesis, diremos que o tribunal a quo não deu como provados os factos constantes do relatório social. Limitou-se a consignar no provado, sob o nº 73, que «Do relatório social, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:», seguindo-se uma transcrição de parte do teor daquele relatório. Se é certo que esta prática, hoje muito divulgada, está longe de ser correta do ponto de vista técnico-jurídico, não tem, não obstante, a abrangência probatória que o recorrente pretende atribuir-lhe. Na verdade, afirmar que um documento tem um determinado conteúdo não significa que esse conteúdo esteja provado, mas apenas que o documento inclui o teor do texto transcrito; e na verdade, o relatório em causa transmite apenas a perceção do técnico que o elaborou, normalmente com base em entrevista do próprio arguido e/ou dos seus familiares e de outras pessoas cujas informações para ele possam contribuir; não tem força probatória plena e não se sobrepõe à prova produzida nem à perceção do juiz relativamente à personalidade do arguido, tal como possa resultar da audiência. Consequentemente, não vincula o tribunal, constituindo um simples meio auxiliar, a ponderar pelo tribunal em sede de decisão final.
De todo o modo, a matéria de facto provada não permite descortinar argumentos a favor da pretensão do recorrente. Está assente que o arguido, de nacionalidade guineense, veio para Portugal em 2021, integrando o agregado familiar paterno que, entretanto, abandonou, e com quem tem escassos contactos, vivendo à data da prática dos factos em situação de sem abrigo, não beneficiando de apoio familiar e não exercendo qualquer actividade laboral nem escolar. Resulta, por outro lado, do relatório social, que em contexto prisional o recorrente tem registo disciplinar de infrações por incumprimento de regras e normas institucionais, tendo já cumprido uma medida de permanência obrigatória no alojamento durante nove dias; tem histórico de consumo de estupefacientes e de álcool, interrompido desde que está preso; e ainda que descrito como tendencialmente tranquilo e sossegado e que esteja focado na aquisição e desenvolvimento das competências pessoais e sociais, revela imaturidade, permeabilidade à influência de pares e pouca consciência do certo/errado, tendo interiorizado que possuía autonomia para gerir o seu quotidiano de acordo com os seus interesses e desejos. Nada disto aponta para uma vivência socialmente inserida, antes denotando significativas falhas ao nível da formação da personalidade, sendo certo que os factos por si praticados se revestiram de significativa gravidade, sendo merecedores de severo juízo de censura.
Este Supremo Tribunal vem sustentando que em tais circunstâncias não é legítimo concluir pela existência de razões sérias para concluir que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, porquanto esse prognóstico radica “(…) no caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes”, devendo a atenuação especial “(…) ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72º e 73º do Código Penal (…)” 6. Exigindo a aplicação do regime especial para jovens delinquentes a verificação de razões sérias que apontem para que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado e não estando verificado esse condicionalismo, bem andou o tribunal a quo ao não lançar mão desse regime.
O recorrente insurge-se também contra a medida das penas que lhe foram impostas pelos crimes meramente tentados, sustentando que a medida determinada pelo tribunal a quo não evidencia que tenha sido levada em conta a atenuação especial prevista para a punição do crime tentado.
O tribunal a quo teve como assente que o arguido cometeu, em autoria material, na forma consumada, em concurso real e efectivo, 2 (dois) crimes de roubo, um na forma tentada (quanto à ofendida EE) e outra na forma consumada (em relação ao ofendido BB), previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal – um deles desqualificado por via do valor diminuto do objecto subtraído - e 2 (dois) crimes de roubo qualificado, um deles na forma tentada (em relação ao ofendido DD) e outro consumado (quanto ao ofendido CC), previstos e punidos pelos arts.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e 204.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal. Nada há a censurar a este enquadramento, que o recorrente, aliás, também não questiona, insurgindo-se apenas contra a medida das penas, nomeadamente, como se referiu já, quanto às que lhe foram determinadas pelos dois crimes de roubo na forma tentada nos processos 1303/24.4S3LSB e 443/24.4PWLSB (tendo neste último o tipo de ilícito sido desqualificado por via do valor diminuto do objeto subtraído), não se conformando com as correspondentes penas parcelares de 3 anos de prisão e de 2 anos de prisão.
O primeiro destes dois crimes – crime de roubo qualificado praticado em autoria material e na forma tentada – enquadra-se na previsão conjugada dos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 204.º, n.º 2, alínea f), 22.º, 23.º, 72º e 73º, todos do Código Penal, que lhe determinam uma moldura abstracta compreendida entre um mínimo de 7 meses e 6 dias (e não 6 meses de prisão, como alega o recorrente, ou 7 meses e 15 dias como vem referido no texto do acórdão recorrido) e um máximo de 10 anos de prisão. O segundo, por seu turno, encontra previsão nas disposições conjugadas dos arts.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 204.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 22.º, 23.º, 72º e 73º, também do Código Penal, determinando uma moldura abstracta de 1 mês (e não 2,5 meses, como alega o recorrente) a 5 anos e 4 meses de prisão.
O recorrente centra-se no facto de estes crimes terem sido praticados sob a forma tentada e de o último ter sido desqualificado em função do valor, circunstâncias que só por si não têm outra utilidade que não seja a da determinação da moldura abstracta para cada um dos ilícitos. A determinação das penas concretas faz-se dentro das correspondentes molduras penais, em função dos factos concretamente praticados e levando em conta o pertinente critério legal.
Revisitemos, de todo o modo, o critério de determinação da medida da pena, em ordem a verificar se são excessivas, como vem sustentado, as penas parcelares impostas ao recorrente.
Sobre a concretização da pena rege o critério geral do art. 71º do Código Penal. A referência essencial para a determinação da pena, o seu fundamento legitimador, reside na prevenção. São, na verdade, finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida. Em consonância com essa opção dispõe o art. 40º, nº 1, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Assim, a concretização da pena dentro da respectiva moldura faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com ponderação de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As exigências de prevenção afirmam-se na dupla vertente da prevenção geral e da prevenção especial, assumindo cada uma delas uma específica função:
- A prevenção geral dirige-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica e desdobra-se numa vertente positiva (prevenção geral positiva, de integração ou de socialização 7), através da qual se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, assente na necessidade de garantir a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma (a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela); e numa vertente negativa ou de dissuasão de potenciais infractores; finalidades cuja prossecução exige um mínimo de punição 8, variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função.
- Por seu turno, a prevenção especial acumula uma função positiva de ressocialização do delinquente a uma outra, negativa, de dissuasão da prática de futuros crimes, operando na graduação da pena entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa (arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1) como factor de determinação do quantum 9 de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir).
A culpa, por seu turno, constitui a “razão de ser” da pena 10, mas também o factor determinante do seu limite. Traduz-se essencialmente num juízo ético-jurídico de censura dum facto típico por referência à pessoa do seu agente 11 por não ter actuado de forma diversa, podendo e devendo tê-lo feito.
O grau de culpa do agente, que determina o limite máximo e intransponível da pena, avalia-se pela ponderação de todos os elementos que na culpa se projectam, assumindo particular relevo o dolo subjacente à conduta.
O dolo decompõe-se em três elementos distintos: um elemento intelectual; um elemento volitivo; e um elemento emocional. O elemento intelectual traduz o conhecimento dos elementos objectivos do tipo; o elemento volitivo consubstancia-se na vontade de realização do tipo objectivo, traduzindo o “querer” praticar determinado facto ou ver produzido um determinado resultado; e por fim, o elemento emocional consiste na atitude interior do agente e revela-se na sua consciência do desvalor do facto e na opção, não obstante, pela conduta 12.
A par do dolo releva o grau de ilicitude do facto, que encontra eco na gravidade objectiva da conduta enquanto reflexo do modo de actuação do agente nos termos provados.
Partindo deste enquadramento haverá agora que verificar se foi ajustada a concretização das duas penas parcelares impugnadas pelo recorrente; verificação que parte de um critério que não é aritmético, mas jurídico, pelo que os tribunais superiores ao sindicarem a medida da pena não verificam se a pena corresponde a um rigoroso quantum, mas exclusivamente se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro dos parâmetros que o próprio tribunal de recurso utilizaria.
Os crimes em apreço – crimes de roubo – são crimes essencialmente dolosos, configurando-se como ilícitos complexos cuja relevância não se esgota no valor dos bens apropriados através da conduta criminosa. Confluem na verificação deste tipo, a par da violação de bens jurídicos patrimoniais, a violação de bens eminentemente pessoais, se bem que a lesão destes se apresente preordenada à lesão de bens patrimoniais 13. Assumindo o tipo de ilícito uma tal configuração, manifestamente não basta para se concluir por um excesso da pena aplicada a ponderação exclusiva do valor dos bens apropriados pela conduta do agente, valor que muitas vezes será (rectius, na generalidade dos crimes de roubo será…) o factor menos relevante, dada a tutela superior que merecem os bens jurídicos de natureza pessoal, como a vida, a integridade física, a liberdade de locomoção e de decisão, face aos bens jurídicos meramente patrimoniais.
No caso vertente, o modo de execução dos factos – descrito supra, na transcrição da matéria de facto e para onde remetemos, por comodidade de exposição – relativamente aos dois crimes de que agora cuidamos pautou-se por acrescida violência, denotando um dolo directo e elevadíssimo, e traduzindo simultaneamente um elevado grau de ilicitude, um e outro a ponderar dentro da moldura legal em ordem à determinação da medida concreta da pena. Como é óbvio, um dolo com esta configuração e intensidade implicará necessariamente um limite da culpa (delimitador do máximo inultrapassável da pena) muito significativamente acima dos mínimos para que aponta o recorrente. No patamar inferior haverá que considerar as exigências de prevenção geral, actualmente em crescendo no que tange à criminalidade violenta e grave, posto que se as estatísticas têm revelado uma diminuição do crime em geral, apontam todavia para um crescimento desta forma de criminalidade nos últimos anos, tendência que haverá que combater e contrariar precisamente através do ajustamento dos limites impostos pela prevenção geral, que se afastam agora significativamente dos mínimos da moldura penal. O facto de estarmos perante crimes meramente tentados não contraria estas afirmações. A tentativa enquanto forma do crime verificado já está reflectida na consequente atenuação legal da medida da pena e, portanto, na moldura penal a considerar. Valorá-la de novo na determinação da pena concreta corresponderia a uma inadmissível dupla valoração em favor do arguido, não consentida pela lei.
Posto isto, o recorrente alega ainda a seu favor a recuperação da quase totalidade dos bens de que se apropriou, sem razão, uma vez que essa recuperação não se ficou a dever a uma voluntária actuação da sua parte, mas a circunstâncias que de todo não foram por si queridas, a saber, o facto de ter sido intercetado por autoridade policial.
Quanto ao facto de não ter antecedentes criminais, foi considerado na decisão recorrida e tem diminuto relevo face à sucessão e gravidade dos crimes cometidos pelo recorrente.
Tenha-se em atenção, por fim, que contrariamente ao alegado o tribunal recorrido ponderou as circunstâncias pessoais do recorrente, não havendo, por essa via, necessidade de qualquer intervenção correctiva por banda do tribunal ad quem.
Vale tudo isto por dizer que não se descortinam razões que imponham ou, sequer, aconselhem, a redução das penas parcelares relativas aos crimes tentados, as únicas agora em causa.
O recorrente questiona ainda a pena única em que foi condenado. Não que nas suas alegações distinga verdadeiramente entre penas parcelares e pena única, mas depreende-se que se insurge contra esta última, ainda que laborando em erro na parte em que pretende ver-lhe aplicado o regime especial para jovens delinquentes, regime que, como já tivemos o ensejo de referir, é de aplicação exclusiva às penas parcelares (se bem que, como está bem de ver, quando tenha sido atendido naquelas se reflita necessariamente nesta).
Vejamos, pois, se a pena única que veio a ser determinada em cúmulo jurídico é excessiva, como vem sustentado pelo recorrente.
O critério da medida da pena resultante do cúmulo jurídico tem consagração legal na parte final do nº 1 do art. 77º do Código Penal, no segmento em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, o que não significa que esta norma esgote na sua totalidade os factores a ponderar. Também a pena resultante do cúmulo jurídico pressupõe o recurso às exigências de prevenção, geral e especial, e também ela encontra limite na medida da culpa. Simplesmente, a determinação desta pena única, porque se trata de uma pena referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados, exige a adopção de um critério complementar, consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, posto que aqueles poderão ou não afirmar-se um reflexo desta. Como refere o Ac. do STJ de 15/12/2011, “na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta” 14.
Na determinação da pena conjunta os critérios gerais da fixação da pena indicados no art. 71º – culpa e prevenção – funcionam apenas como referência da pena única, na medida em que tendo já sido valorados na determinação concreta de cada uma das penas parcelares não poderão novamente ser valorados, sob pena de violação da proibição de dupla valoração, salvo se a valoração relativamente ao conjunto dos factos revestir, face à ponderação individualizada nos crimes parcelares, uma coloração essencialmente diversa, evidenciando que em rigor não traduz a ponderação do mesmo factor já anteriormente considerado 15.
A gravidade relativa de cada um dos factos criminalmente relevantes foi já considerada na determinação da correspondente pena parcelar. Em sede de cúmulo jurídico de penas o que essencialmente releva é a visão de conjunto. A visão individual de cada facto deve esbater-se perante a visão de conjunto, pois só esta permitirá correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade, a primeira afirmando-se como verdadeiro reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime e a segunda a reflectir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade.
Pressupõe-se, pois, uma visão de conjunto relativamente aos factos praticados, no seu ordenamento histórico e cronológico em interacção com a personalidade do agente. A pena final resultará da visão de conjunto dos factos praticados em sintonia com as conclusões que se possam retirar relativamente à personalidade do agente, através da avaliação da gravidade global do ilícito, sopesando – quando exista – o modo de interligação dos factos em concurso, já que a pena do concurso é ainda uma pena limitada pela culpa, ainda que culpa pelos factos no seu conjunto.
Analisada a matéria de facto e sopesadas as circunstâncias de cada um dos crimes praticados verifica-se que o conjunto das situações descritas revela uma intenção bem vincada, dominada por uma forte vontade de cometimento dos crimes, sobressaindo uma solução de continuidade que opera a ligação dos diversos ilícitos praticados por referência a uma personalidade autocentrada cujos traços marcantes evidenciam uma incapacidade de conformação com os valores jurídico-criminalmente tutelados.
A moldura do concurso contém-se entre um mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e 13 anos e 9 meses de prisão (a soma das penas parcelares em confronto). Vistos no seu conjunto os factos em presença, tal como resultam da matéria de facto fixada e ponderada a personalidade do arguido, tal como resulta desses mesmos factos, a pena única de 7 anos e 9 meses de prisão, fixada pelo tribunal a quo, revela-se perfeitamente consentânea com a realidade retratada nos autos e é ajustada às exigências de prevenção suscitadas pela personalidade do arguido, não ofendendo critérios de proporcionalidade, contrariamente ao sustentado em recurso, havendo, pois, que confirmá-la.
Resta apreciar a pena de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos, cuja revogação o recorrente pretende.
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto a este particular aspecto nos termos seguintes:
(…)
Em face da factualidade provada relativamente ao enquadramento pessoal do arguido, o qual tem nacionalidade guineense, encontra-se em Portugal desde 2021, sem ter, desde então, estabelecido quaisquer laços efectivos com Portugal, pois, não trabalha, não estuda, não está integrado no seu agregado familiar, nem fez qualquer investimento em se integrar em qualquer instância socializante, nem procurou manter o frágil amparo familiar de que no início, aquando da sua chegada, beneficiou, por um lado, e por outro lado, os crimes cometidos pelo arguido são de intensa gravidade e profunda censurabilidade, atentatórias de bens pessoais e patrimoniais, não revelando o arguido qualquer sentido crítico, nem autocensura, nem denota qualquer interiorização do desvalor das suas condutas, antes pelo contrário, desvaloriza-as, manifestando desprezo e indiferença para com os ofendidos, que apenas os vê como “fonte” de obter proventos económicos recorrendo ao emprego da violência, do abuso e da força para os desapossar de bens, num registo autocomplacente e nada disse, nem fez que indiciasse uma postura de alteração de hábitos e modos de vida, tudo sopesado, impõe-se a aplicação da pena acessória de expulsão, razão pela qual deve ser igualmente condenado em tal pena acessória.
Com efeito, os factos pelos quais o arguido é condenado revestem-se de significativa gravidade, expressas, por um lado, pelas molduras abstracta e concreta, e, por outro, pela protecção directa e indirecta de uma multiplicidade de bens jurídicos pela norma incriminadora.
Mostram-se assim verificados os pressupostos legais de condenação do arguido na pena acessória de expulsão do território português, considerando a condenação em pena superior a seis meses de prisão, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade e a sua incipientemente frágil integração social, familiar e profissional em território nacional (cfr. Arts.º 134.º, n.º 1, alíneas b) e f), 140.º, n.º 3 e n.º 4 e 151.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho).
Ponderando todos os critérios anteriormente anunciados, fixa-se em 5 (cinco) anos a duração da pena acessória de expulsão do território nacional ao arguido AA.
A pena acessória de expulsão, não sendo obrigatória, pode, no entanto, ser aplicada a cidadãos estrangeiros que se encontrem numa das situações previstas pelo art. 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, verificado que seja o critério ali previsto. Esta pena acessória constitui uma manifestação da soberania territorial dos Estados e traduz uma das faces visíveis da dicotomia de direitos e deveres inerentes à condição de estrangeiro num Estado que não é o da sua nacionalidade. Os Estados democráticos contemporâneos assumem, de um modo geral, o princípio de que a expulsão não deve resultar de um puro acto arbitrário ou de uma simples manifestação de poder não controlada nem fundamentada, antes devendo pautar-se pelo princípio do prosseguimento de um interesse público relevante. Ou seja, deve obedecer a um princípio (…) de boa-fé e como medida de salvaguarda dos interesses legítimos do Estado (…) 16; o que não significa que os estrangeiros sejam detentores de um direito originário a imigrarem para Portugal e a aqui fixarem residência.
O ponto de partida para a aplicação da pena acessória de expulsão, não sendo esta automática, como pura decorrência da prática de um crime, assentará necessariamente no n.º 1 do art.º 15.º da Constituição da República, norma que consagra um princípio de equiparação dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, conferindo-lhes os direitos e sujeitando-os aos deveres do cidadão português.
A par desta tutela constitucional, os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal ou que aqui se encontrem beneficiam da tutela de outros instrumentos de direito internacional, nomeadamente, a conferida pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando dispõe, logo no seu art.º 1.º, que As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.
O Tribunal Constitucional tem densificado o princípio da equiparação, acentuando a necessidade de uma efectiva ligação ao território e à comunidade nacional para que essa equiparação possa funcionar, reconhecendo que esse princípio de equiparação não é absoluto, assim como tem reconhecido a legitimidade da imposição de limites por via da legislação comum, entre os quais se contam os que decorrem da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Relativamente a cidadãos estrangeiros residentes no país, a pena assessória de expulsão do território nacional pressupõe a sua condenação por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal (n.º 2 do art. 151.º da citada Lei). Tratando-se de cidadãos estrangeiros com residência permanente, a pena de expulsão só pode ser decretada quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
No caso vertente avultam a incapacidade de efectiva integração do recorrente na comunidade nacional, a gravidade dos factos praticados e a manifestação de uma personalidade atreita à prática de factos criminalmente relevantes, de elevada gravidade. Na verdade, ao longo dos cerca de 4 anos que residiu em Portugal revelou-se incapaz de se integrar no agregado familiar paterno, não desenvolvendo qualquer actividade laboral ou escolar e vivendo, quando em liberdade, como sem abrigo, tendo cometido diversos actos criminosos, alguns dos quais de elevada gravidade, que se traduzem em causa de alarme social e representam grave ameaça para a paz, a tranquilidade e a ordem pública, estando assim verificados os pressupostos de que depende o decretamento da pena acessória de expulsão que, no caso vertente, assume toda a pertinência.
III- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 6 UC (art. 513º, nº 1 do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de outubro de 2025
(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
Relator: Jorge Miranda Jacob
1ª Adjunta: Ana Paramés
2º Adjunto: Vasques Osório
1. - Ac. do STJ de 18-02-1998, nº convencional JSTJ00034535.
2. - Veja-se o ponto I – 6 do Preâmbulo do Código Penal de 1982.
3. - Preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 401/82.
4. - Idem
5. - Veja-se o Ac. do STJ de 06/03/2014, proc. nº 352/10.4PEOER.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt/JSTJ
6. - Crf. o Ac. do STJ de 24/10/2002, proc. nº 02P3157, do qual se transcreveu o texto em itálico; e ainda o Ac. do STJ, de 18/09/2013, proc, nº 62/12.8PJOER.S1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/JSTJ
7. - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111.
8. - Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, págs 63-69.
9. - Sobre a relação da prevenção especial com o quantum da pena, cf. Anabela Miranda Rodigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206.
10. - Acórdão do STJ, de 18/05/2011, Proc. nº 24/10.0PAMTJ.L1.S1, relatado por Santos Cabral.
11. - Para utilizar a expressão de Taipa de Carvalho, trata-se de uma «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita». Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466.
12. - Sobre o tema, Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, págs. 348 e ss.
13. - Em sentido coincidente veja-se Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, anotação ao art. 210º.
14. - Proc. nº 222/07.3PBCLD-A.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj
15. - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 292
16. - Varela, João Athayde; Ferreira, Caio de Melo; Sereno, Diogo Santos; Raupp, Otávio Figueiredo. “A Pena Acessória de Expulsão (Pressupostos; Limites e Finalidades) – Parte III”. NOVA Refugee Clinic Blog, Setembro 2021, disponível em