I- Há identidade de pedidos quando nas duas acções ambos são qualitativamente iguais, embora quantitativamente diferentes.
II- A causa de pedir é o facto jurídico concreto ou o título gerador do direito invocado, não se confundindo com os factos materiais alegados, nem com as razões jurídicas invocadas.
III- Não é, pois, aceitável isolar-se um dano, ou vários danos, para dele ou deles se fazer uma causa de pedir autónoma.
IV- O caso julgado mede-se pelo que foi conhecido na sentença.
V- Segundo o artigo 26 da Convenção de Bruxelas o reconhecimento da sentença estrangeira é automático e não necessita de uma decisão judicial do Estado requerido para permitir que o beneficiário da decisão a invoque junto de qualquer interessado, como se fosse uma sentença proferida nesse Estado.