I- Nos termos do artigo 1380 do Codigo Civil, os proprietarios de terrenos confinantes de area inferior a unidade de cultura gozam reciprocamente do direito de preferencia nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos predios a quem não seja proprietario confinante.
II- E no artigo 1381, seguinte, na sua alinea a), estabelece-se que não gozam de direito de preferencia os proprietarios de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitua parte componente de um predio urbano que se destina a algum fim que não seja a cultura.
III- O assim determinado na alinea a) desse artigo 1381, harmoniza-se logicamente com a disposição da alinea a) do artigo 1377, onde se alude a proibição de fraccionamento de terrenos aptos para cultura "estabelecida no artigo 1376 onde se diz que essa proibição não e aplicavel nos casos que indica entre os quais se conta o da alinea a) que respeita aos terrenos que constituiam parte componente de predio urbano ou que se destinem a algum fim que não seja a cultura.
IV- São os logradouros que podem ser fraccionados independentemente do fim a que se destinem atenta a sua função em face do predio urbano que integram.