2. Da forma como a A., ora, Recorrente configura a acção é manifesta a alegação da prática de factos, controvertidos e sujeitos a prova, que se afastam da negligência e são susceptíveis de integrar o conceito de dolo;
3. Há uma culpa e comportamento doloso alegados em sede da peça inicial: má análise da situação clínica da A. no pré-operatório e durante a operação, actuação dos RR. contra a "leges artis" (artigo 19.º, da peça inicial), falta de observação clínica por parte do R. – Prof. Dr. ... (artigo 20.º, da peça inicial), falta de informação e esclarecimento correcto e completo da A./Recorrente (artigos 8.º, 9.º e 10.º, da peça inicial);
4. Tais factos, conjugados são a causa petendi da acção, não se restringindo a meros actos de negligência, como se pretende em sede de despacho saneador!
5. "A obrigação do médico, em termos gerais, consiste em prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance, no intuito de lhe restituir a saúde, suavizar o sofrimento e salvar ou prolongar a vida. Nesta fórmula ampla se compreende todas a actividade profissional, intelectual ou técnica que tipicamente se pode designar por "acto médico"."
6. É matéria controvertida nos autos a má análise da situação clínica da A. no pré-operatório e durante a operação, a actuação dos RR. contra a "leges artis" (artigo 19.º, da peça inicial) e a falta de observação clínica por parte do R. – Prof. Dr. ... (artigo 20.º, da peça inicial).
7. "Em termos gerais – ponto comum à responsabilidade contratual e à responsabilidade extracontratual – ter o médico agido culposamente "significa ter o mesmo agido de tal forma que a sua conduta lhe deva ser pessoalmente censurada e reprovada: isto é poder determinar-se que perante as circunstâncias concretas de cada caso, o médico obrigado devia e podia ter actuado de modo diferente."
8. Volvendo à hipótese dos autos, de harmonia com a versão da A. – o comportamento ilícito e culposo dos RR. – Prof. Dr. ... e Dr. ... – teria ocorrido no pré-operatório e durante a operação – má análise clínica da A. e, ainda, na falta de observação clínica por parte do R. Prof. Dr. ..., o especialista e cirurgião responsável e a quem cabia optar ou aconselhar a A. no melhor método.
9. O abandono que o R. Prof. Dr. ..., devotou a A./Recorrente no pós-operatório. Durante dois dias, este não lhe prestou os melhores cuidados para lhe salvar a vida, antes, toda a conduta dos RR. causou sofrimento, prolongamento da dor e quase a morte!
10. A./Recorrente configura a acção assente na falta de consentimento válido para a intervenção cirúrgica efectuada;
11. A provar-se a falta de consentimento, há lugar à prática de um acto ilícito e culposo, por parte dos RR., bem distante, de integrar o conceito de negligência;
12. A forma como a A./Recorrente configura a acção e respectiva causa de pedir são susceptíveis de integrar o conceito de culpa e um comportamento doloso por parte dos RR. – Prof. Dr. ... e Dr. ... – que justifica a posição de ambos como RR. no presente pleito.
13. Os RR., ora, Recorridos, são partes legítimas na acção!
14. O Mmo. Juiz "a quo" violou as próprias normas legais em que sustenta a sua decisão, nomeadamente, o Dec. Lei nº 48051, de 21.11.67, nºs 2 e 3 e artigos 22.º e 271.º, da CRP e artigo 26.º, do C.P.Civil.
15. Impõe-se, por isso, a revogação da decisão recorrida!”
Os recorridos contra-alegaram, sustentando a decisão recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II –
A matéria de facto a considerar é a o despacho impugnado deu como provada, a fls. 117. Para aí se remete, ex vi do disposto no art. 713º, nº 6, do C.P.C..
A ora recorrente propôs no T.A.C. do Porto, contra o Hospital de S. João e dois médicos que a assistiram, acção de responsabilidade civil destinada a obter indemnização pelos danos sofridos em consequência de uma intervenção cirúrgica a que foi submetida naquele hospital.
Com o presente recurso jurisdicional, a Autora pretende ver revogada a decisão da 1ª instância que julgou os Réus médicos partes ilegítimas e os absolveu da instância.
Essa decisão surge amplamente fundamentada, entre fls. 111 e 117, no entendimento de que, face à lei aplicável, nos casos em que a causa de pedir é constituída por ilícito praticado com mera negligência no exercício das funções por parte dos agentes da entidade pública só a Administração, e não aqueles, respondem perante o lesado pelos prejuízos causados. Se o agente for demandado a título de dolo, responderá directamente, a par da Administração. Para sustentar esta posição o julgador discorreu em torno da matéria, interpretando os atinentes preceitos legais e constitucionais, invocou Jurisprudência deste Supremo Tribunal e citou a doutrina pertinente.
Porém, atento o conteúdo das alegações da recorrente e respectivas conclusões (as quais, como se sabe, delimitam positiva e negativamente os poderes de cognição do tribunal ad quem – art. 694º/3 do C.P.C.), não haverá lugar a qualquer discussão sobre esse ponto da dogmática jurídico-administrativa. É que a recorrente expressamente refere que “não pretende (….) discutir as orientações e interpretações debitadas em sede do despacho saneador sob recurso”; o que pretende é demonstrar, nesta sede, que alegou factos “que se afastam da negligência e são susceptíveis de integrar o conceito de dolo”;
Diz então que na petição inicial imputou a esses réus um comportamento doloso, que descreve do seguinte modo: “má análise da situação clínica da A. no pré-operatório e durante a operação, actuação dos RR. contra a "leges artis" (artigo 19.º, da peça inicial), falta de observação clínica por parte do R. – Prof. Dr. ... (artigo 20.º, da peça inicial), falta de informação e esclarecimento correcto e completo da A./Recorrente (artigos 8.º, 9.º e 10.º, da peça inicial) – conclusão 3ª das alegações. Acrescenta ainda que foi abandonada no pós-operatório pelo Réu Dr. ... durante dois dias, que este não lhe prestou os melhores cuidados para lhe salvar a vida, e ainda que existiu “falta de consentimento válido” para a intervenção cirúrgica efectuada – vide conclusões 8ª, 9ª e 10ª.
Ora, como é bem de ver, semelhante alegação só pode ter origem numa deficiente apreensão do conceito técnico-jurídico de dolo, pois nenhuma destas acções ou omissões, pelo modo como a recorrente as descreve, se reveste das características de comportamento doloso – tal como é subentendido no art. 483º do Código Civil e 3º do Dec-Lei nº 48.051, de 21.11.67.
Só existe dolo quando o resultado do comportamento do agente tenha sido por ele previsto e querido, seja porque actuou propositadamente para atingir o fim ilícito (dolo directo), porque actuou para atingir um fim lícito, mas sabendo que da sua acção resultaria inevitavelmente um fim ilícito (dolo necessário), ou ainda porque actuou para atingir um fim lícito, mas com consciência de que do seu acto podia advir um fim ilícito e querendo o acto mesmo nessa hipótese (dolo eventual). Vide, sobre esta matéria, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, p. 521 e segs. e PESSOA JORGE, Lições de Direito das Obrigações, Edição AAFDL, 1967, p. 561.
Não sofre dúvida que todos os actos e omissões que os Réus em causa teriam praticado resultariam, na versão da petição inicial, não da intenção de causar à Autora uma perfuração do intestino, com os consequentes padecimentos, pois o objectivo tido em vista (e por ela partilhado) era conseguir obter a contracepção por laqueação tubária, ou seja, a realização de acto médico tido por necessário na pessoa da doente. Tão pouco se alega que em momento algum os médicos se aperceberam da iminência de perfuração, tendo apesar disso prosseguido.
O que aconteceu foi que, na versão da ora recorrente, no decorrer da operação os médicos provocaram essa perfuração, o que teria ficado a dever-se ao seu descuido, desatenção, falta de perícia, e desrespeito dos ditames das legis artis – cf. em especial os arts. 18º, 54º e 55º da p.i.. Ou seja, de actuações que se integram no conceito mais geral de negligência ou mera culpa. Sem dúvida que a conduta do agente é (também) reprovável, ética e juridicamente, pois podia e devia ter agido doutro modo. Mas surge desprovida daquela forte carga de censura que existe no dolo, por causa da ligação muito mais intensa entre o facto e a vontade do agente. Essa acrescida censurabilidade tem importantíssimas consequências no Direito Criminal, não sendo de modo algum indiferente ao Direito Civil e, reflexamente, à responsabilidade da Administração Pública – cf. o art. 4º do DL nº 48.051. Basta pensar nas diferentes consequências ao nível da fixação da indemnização, bem como nas outras diferenças de regime inventariadas por ANTUNES VARELA (ob. cit., p.521 e nota 1). E está justamente na origem da exclusão da responsabilidade directa do titular da função em caso de mera culpa.
Não podendo os recorridos responder se não a título de dolo (conclusão que o recurso jurisdicional não põe em causa e que – diga-se de passagem – está certa), e não sendo esse o tipo de responsabilidade para que apontam os factos narrados na petição, impunha-se a sua absolvição da instância, por ilegitimidade.
Nada há, por conseguinte, a apontar ao despacho recorrido.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 8 de Novembro de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) – Políbio Henriques – António Samagaio.