I- A necessidade da casa arrendada para habitação do senhorio
é um requisito autónomo, a acrescer aos referidos no artigo 1098 do Código Civil.
II- Essa necessidade deve ser real, actual e séria, não bastando uma mera intenção de ir viver para a casa arrendada ou ser esta mais cómoda.
III- Provando-se que o Réu e família vivem do que ele ganha, que não têm outra casa para habitar, nem a podem comprar é adequado o diferimento da desocupação por seis meses.