I- Os Réus prestaram fiança a empréstimo bancário, representado em letras, feito à sociedade de que eram sócios-gerentes, a qual entrou em autogestão, tendo os trabalhadores formado uma sociedade cooperativa que depois abandonou o estabelecimento comercial.
II- Defendendo o Autor que quando foi contraída a dívida e proposta a acção a sociedade referida ainda não estava em autogestão, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 36 da Lei 68/78, de 16 de Outubro, há que averiguar quando o estabelecimento foi abandonado pelos trabalhadores, organizados em sociedade cooperativa e desde quando o estabelecimento tem estado na disponibilidade dos Réus.
III- Assim, além da Relação ter de relatar todos os factos provados e com interesse para as várias soluções possíveis, terá de ampliar a matéria de facto, acima referida, para se fixar o regime jurídico adequado.