Implica a desistência do recurso interlocutório que havia sido admitido para subir nos próprios autos, a final, com efeito meramente devolutivo, não se ter especificado no recurso da decisão final o interesse no recurso que antes havia sido interposto.
A transcrição da prova a que se refere o artigo 412 n.4 do Código de Processo Penal, que constitui ónus do recorrente, nada tem a ver com a do artigo 101 do mesmo diploma, "não de destinando a ser inscrito em qualquer acta de audiência ou em qualquer acto, ... antes se reconduz a uma operação de natureza meramente técnica".
Sendo embora lícita a discussão e a critica dos actos da Administração Pública, tal direito deverá ser exercido de forma a não violar outros direitos assegurados nos artigos 25 a 50 da Constituição da República, nomeadamente o direito à honra e reputação da pessoa.
A boa fé que eventualmente poderia excluir a ilicitude da conduta terá que assentar não numa índole meramente subjectiva do arguido, discricionária e aleatória, mas numa imprescindível dimensão objectiva, consubstanciada em factos e elementos probatórios que levassem o arguido a crer que as imputações se reputavam como verdadeiras.