I- A amnistia da infracção disciplinar faz cessar a responsabilidade do arguido e põe termo ao procedimento destinado a dela averiguar.
II- Os efeitos a que se reporta a Lei de Amnistia n. 16/86, de 11 de Junho, artigo 9, não abrangem o averbamento no registo individual do funcionario da pena disciplinar.
III- Em face da amnistia e consequente encerramento do procedimento disciplinar, verifica-se a impossibilidade superveniente da lide.