E exigivel para que qualquer interessado possa ingressar no quadro geral de adidos ao abrigo do disposto no artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n. 581/76, de 22 de Julho, que se trate de um agente vinculado, por qualquer titulo, ao Estado ou aos corpos administrativos da administração ultramarina anteriormente a 22 de Janeiro de 1975, devendo ainda nessa data contar um ano de serviço prestado a qualquer das entidades relativamente as quais essa vinculação releva e manter a nacionalidade portuguesa.