I- O despacho atributivo de uma reserva de 35000 pontos ao proprietario de um predio rustico em regime de usufruto justifica-se suficiente e claramente atraves da simultanea atribuição de uma reserva aos usufrutuarios do mesmo predio com base na sua exploração directa, uma vez que assim se exclui, por incompatibilidade, o requisito da exploração directa por parte do proprietario.
II- O direito de reserva do proprietario e independente e autonomo do usufrutuario pelo que as respectivas areas não tem necessariamente que coincidir; apesar de demarcadas em sobreposição, o proprietario não pode beneficiar do alargamento da area do usufrutuario, em função da exploração directa por parte deste.
III- Ao recorrente compete provar que a demarcação da sua reserva desrespeitou a regra do n. 3 do artigo 35 da Lei 77/77.