I- Constituem actos administrativos definitivos e executorios, quer a resolução do Conselho de Ministros publicada na II Serie do Diario da Republica de 30 de Março de 1983 que reconhecem a necessidade de proceder a requisição civil dos trabalhadores da C.P. que se mostrassem em greve, quer a Portaria, publicada no mesmo local e que procedeu a essa requisição.
II- Tais actos por não terem sido oportunamente impugnados, consolidam-se na ordem juridica, não sendo licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu trabalhador requisitado, no processo disciplinar contra ele instaurado, por não ter obedecido a essa requisição.
III- Não cometeu facto ilicito o trabalhador requisitado que não compareceu para efectuar o serviço minimo para que estava escalado por não ter tido possibilidade, não so de conhecer tal situação, como tambem de se deslocar para o local onde o devia iniciar.