IIIFundamentação.
O tribunal a quo, após produzida a prova, julgou provados os seguintes factos:
«1 - O requerido é proprietário da fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente a uma habitação, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ...17.
2 - Na fração autónoma atrás descrita integra-se um terraço com 152,3 m2 de área.
3 - Com o objetivo de guardar provisoriamente, protegendo-os da chuva, uns bens que teve de retirar de outro local e, por falta de espaço, não pode guardar no interior da habitação identificada no ponto 1 dos factos provados, o requerido colocou vários lintéis num espaço retangular, com a área, aproximada, de 15 m2.
4 – Os referidos lintéis foram colocados pelo requerido em cima do piso do terraço, sem a ele, ou às paredes, estarem fixos, por nenhum material ou apetrecho.
5 – Os referidos lintéis foram colocados pelo requerido com a parte côncava voltada para baixo.
5 – O requerido colocou, também, nos vértices e a meio do lado maior desse retângulo, umas peças ocas aproximadamente cúbicas, sem as ter fixado, também a elas, por nenhum material ou apetrecho.
6 - O conjunto tem a altura de um metro e foi já coberto com uma tela de tecido impermeável.
7 – O terraço atrás identificado não é visível de parte alguma do prédio, à exceção de umas janelas dos patamares dos elevadores dos pisos mais elevados.
8 – O aludido terraço também não é visível do exterior, a não ser à distância de muitas dezenas de metros, dos andares mais elevados de edifícios próximos.”
Mais julgou o tribunal a quo não provado “que o requerido realizou trabalhos de pedreiro e trolha e, designadamente, procedeu à colocação de fiadas de tijolos assentes por cima do revestimento cerâmico do terraço atrás identificado”.
Conhecendo.
Tal como resulta das conclusões de recurso acima reproduzidas, as quais definem o objeto do recurso, questionou o recorrente unicamente a subsunção jurídica dos factos apurados – estes não impugnados e que como tal se têm como definitivamente assentes no âmbito destes autos de procedimento cautelar – ao direito.
Em suma defende o recorrente que o executado pelo demandado constitui obra nova em parte comum do edifício, a qual implica modificação substancial da coisa, causando dano grave e dificilmente reparável aos condóminos.
Analisemos se ao recorrente assiste razão.
Para tanto importa recordar que o recorrente intentou este procedimento cautelar contra o recorrido alegando que este, no terraço que faz parte integrante da sua fração mas que constitui parte comum do edifício onde se integra, à data de 20/11/21, «procedia a preparativos destinados a “erguer” uma edificação no logradouro/terraço, estando a realizar obras de pedreiro e trolha.»; «trabalhos de edificação no logradouro/terraço contíguo a uma parede da sua fração».
Procedendo, designadamente “à colocação de fiadas de tijolos assentes por cima do revestimento cerâmico do referido logradouro/terraço”, introduzindo uma alteração substancial no edifício.
Obra esta não licenciada e que colide com o estabelecido no título constitutivo, sendo como tal ilegal, pois contraria as regras da propriedade horizontal e introduz uma profunda alteração e adulteração da estrutura do edifício em questão, prejudicando ainda gravemente a estética do edifício e lesando os condóminos.
Em sede de oposição o requerido impugnou o alegado, tendo descrito os trabalhos por si levados a cabo de forma diversa. Nomeadamente alegando que não iniciou qualquer edificação no terraço, nem projetou fazê-lo.
Antes e com o objetivo de guardar provisoriamente uns bens que retirou de outro local e por falta de espaço no interior da habitação, protegendo-os da chuva, tendo colocado em cima do piso do terraço vários lintéis num espaço retangular, com a área aproximada de quinze metros quadrados, com a parte côncava voltada para baixo.
Sem a ele ou às paredes, estarem fixos, por nenhum material ou apetrecho.
Tendo também colocado nos vértices e a meio do lado maior desse retângulo, umas peças ocas aproximadamente cúbicas, sem estarem fixas, por nenhum material ou apetrecho.
Tendo o conjunto a altura de um metro e que foi já coberto com uma tela de tecido impermeável.
Inexistindo como tal qualquer alteração no edifício, substancial ou não substancial. Ou qualquer prejuízo para a estética do edifício.
Sendo esta a posição assumida pelas partes e sendo certo que ao recorrente incumbia provar a factualidade por si alegada, integradora dos pressupostos de que dependeria a procedência da sua pretensão, resulta da factualidade apurada e não apurada que o recorrente não logrou demonstrar a execução dos trabalhos que descreveu – vide factualidade não apurada -, ao invés tendo o requerido demonstrado a versão dos factos por si apresentados na oposição – vide factos apurados 3 a 8.
Dos factos apurados resulta que o requerido colocou / pousou no terraço que faz parte integrante da sua fração vários lintéis e umas peças ocas aproximadamente cúbicas, sem qualquer fixação, ocupando um espaço retangular com a área aproximada de 15 m2, dos 152,3 m2 que formam o terraço, e com a altura de aproximadamente um metro.
Tendo colocado uma tela de tecido impermeável a cobrir tal conjunto.
Sendo objetivo do requerido utilizar este espaço que ocupou para guardar provisoriamente uns bens que teve de retirar de outro local – protegendo-os da chuva.
Nos termos do disposto no art.º 397º nº 1 do C.P.C., "Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente".
São requisitos da procedência do procedimento de embargo de obra nova a demonstração:
- -da execução de uma obra/trabalho ou serviço novo;
- -que cause ou ameace causar prejuízo àquele que invoca a ofensa sobre um seu direito de propriedade;
- -e que a obra/trabalho ou serviço novo não estejam ainda concluídos.
Da factualidade apurada resulta que o recorrido se limitou a proceder à junção de diversos materiais com os quais formou um coberto para guardar determinados bens protegendo-os da chuva.
O mesmo é dizer que o recorrido não procedeu à construção de uma qualquer nova dependência, nem afetou a utilização do terraço a fim diverso (novo) e não permitido.
A mera junção, em terraço que constitui parte comum de edifício constituído em propriedade horizontal, de materiais sem qualquer ligação ou fixação ao solo ou a paredes, nem aliás fixação entre esses mesmos materiais não se pode considerar uma obra nova para os fins do artigo 397º nº 1.
Não foi introduzida pelo recorrido qualquer alteração substancial na coisa, nem com finalidade de permanência.
Do mesmo modo que se não considera a mera junção de materiais como obra nova já iniciada, antes meros trabalhos preparatórios daquela que como tal não são suscetíveis de serem ainda embargados[1], não pode tal junção com o fito de servir provisoriamente de coberto de bens ser considerada uma obra nova para o mesmo fim.
Acresce que de acordo com os factos apurados, a atuação do requerido se encontra finalizada, como tal nada havendo a suspender, o que obsta ao deferimento da pretensão.
Finalmente nos termos em que resultou apurada a atuação do requerido, não se evidencia da sua parte uma conduta ilícita que ofenda o direito do requerente e lhe cause prejuízo.
Independentemente de se defender que o prejuízo advirá como consequência da violação do direito de propriedade, posse ou fruição não sendo como tal um requisito de verificação autónoma, ou antes de se exigir a demonstração da gravidade do dano/prejuízo[2], sempre a ilicitude da conduta do requerido teria de ser demonstrada.
O requerente alegou que a obra em causa possui caráter inovador. Que foi levada a cabo em parte comum do edifício em causa, alterando a sua estrutura, colidindo com o título constitutivo e causando prejuízos estéticos e estruturais do edifício.
Nos termos do artigo 1422º nº 2 al. a) do CC está vedado aos condóminos prejudicar com obras novas a segurança, linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. Sem prejuízo de poderem modificar a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, se para tanto obtiverem autorização da assembleia de condóminos nos termos nº 3 do mesmo artigo.
Por outro lado, nos termos do artigo 1425º nº 1 do CC, as obras que constituem inovação, dependem de aprovação da maioria dos condóminos nos termos neste artigo indicados.
Tendo presente que a atuação do requerido não pode ser considerada uma obra nova para efeitos do artigo 397º, nem para efeitos do artigo 1425º pelos motivos já justificados supra, considerando ainda que da factualidade apurada não se pode concluir que exista uma qualquer alteração estrutural ou arquitetónica, tão pouco que viole o título constitutivo da propriedade, é de concluir pela não demonstração da ilicitude da atuação do requerido.
Não merece nos termos expostos censura a conclusão do tribunal a quo quando justificou a improcedência da providência instaurada nos seguintes termos: “ (…) aquilo que foi feito pelo requerido pode, no essencial, reconduzir-se à natureza de um contentor, contendo bens, o qual embora sendo passível, mormente tendo em conta a visualização das fotografias juntas, de ofender o sentido estético dos condóminos que o conseguem visualizar, não é apto, no entanto, a configurar uma inovação enquadrável no âmbito do artigo 1425º supra citado, sendo que, e mesmo que o fosse, o que não se concede, nunca seria apto lograr uma alteração substancial da coisa passível de justificar o recurso à presente providência.”
Termos em que se conclui pela improcedência do recurso.