I- Não estando posta em causa a regularidade da representação em juízo da ré sociedade, também não está em causa o reflexo da conduta processual do seu representante na esfera jurídica da ré.
II- Trata-se de factos pessoais(art 490-2,CPC), não em termos naturalísticos dada a natureza da ré mas em termos jurídicos, pois contendem directamente com a pessoa jurÍdica - aliá apontada como sujeito dessa relação - os alegados pelo autor na descrição do contrato de prestação de serviços que estabeleceu com a ré, pelo que a falta de impugnação específicada só pode levar à confissão dos mesmos; e isto independentemente de quem é orgão ou representante no momento histórico em apreço.