Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do TAF de Braga que julgou deserto o recurso por si interposto da decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de prescrição das dívidas exequendas, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) - A Recorrente deduziu reclamação contra a penhora de 1/6 do seu vencimento.
2ª) - Recebida a contestação, foi a Reclamante notificada para responder à matéria de excepção ali vertida.
3ª) - Foi, entretanto, proferida douta decisão que julgou improcedente a reclamação.
4ª) - Desta decisão foi interposto recurso que viria a ser julgado deserto devido ao facto do mesmo não ter sido acompanhado das alegações.
5ª) - A sustentar esta douta decisão, invoca o Mm°. Juiz a quo o normativo previsto nos art°s 283° e 282°, n°. 4, ambos do CPPT. Simplesmente,
6ª) - Não está deferida e muito menos decidida se a reclamação deveria seguir as regras do processo urgente ou não.
7ª) - A Recorrente entende que o facto que foi objecto da reclamação inicial (penhora de 1/6 do seu vencimento) se enquadra no normativo previsto no n°. 1 do art°. 278° do CPPT e não no seu n°. 3.
8ª) - Mesmo que se enquadrasse neste n°. 3, sempre deveria ser proferida decisão prévia quanto à questão do processo ser urgente ou não.
9ª) - Tendo a Recorrente sido convidada a pronunciar-se sobre tal questão, ficou a aguardar-se que o Tribunal tomasse uma posição.
10ª) - Como nada ficou decidido quanto à questão em apreço - do prejuízo irreparável - e tendo em consideração que este já se encontra “consumado” por força da penhora de 1/6 do vencimento, a Recorrente entendeu que se estava em presença de um processo normal. Ora,
11ª) - Como refere o CPPT anotado, da autoria de Alfredo João de Sousa e José da Silva Paixão, os processos urgentes previstos no art° 283° são o arresto (art°. 136°), o arrolamento (art°. 140º), a impugnação dos actos de apreensão de bens (art°. 143°, n°. 2) e a impugnação das providências cautelares adoptadas pela Administração Tributária (art°. 144°, n°. 3).
Assim sendo - e salvo melhor opinião, a douta decisão que não admitiu o recurso viola, entre outros normativos, o previsto nos art°s 281° e 282°, não se inserindo no previsto no art°. 283°, todos do CPPT.
Por isso, admitindo-se o presente recurso farão V. Exªs Senhores Juízes Conselheiros a costumada Justiça.
2. O M°P° emitiu o parecer de fls. 192 no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos:
A reclamante sempre fundamentou o seu pedido no sentido de existir prejuízo irreparável, quer com base no enquadramento na alínea b) do n° 3 do art° 278° do CPPT, quer em sede de alegações por lhe ter sido efectuada penhora de 1/6 do salário.
Apesar de não existir nenhuma decisão a classificar o processo como urgente, tal não é impeditivo da aplicação do disposto nos art°s 283° e 282°, n° 4 do CPPT, pois o n° 3 do art° 278° parece relevar no sentido em que se fundamenta a ilegalidade, sendo que do disposto no n° 5 seguinte resulta expresso ter o processo natureza de urgente.
Sendo assim, bem se decidiu que as alegações deveriam ter sido apresentadas, nos termos do art° 283° do CPPT, isto é, juntamente com o requerimento de interposição do recurso.
- 3.Com interesse para a decisão resultam provados nos autos seguintes factos:
- a)A ora recorrente reclamou para o tribunal tributário do despacho do órgão da execução fiscal, proferido a 24.06.2010, que não declarou prescritas as dívidas exequendas no processo de execução fiscal n° 01775200001019686;
- b)Por sentença de 20.09.2010 o Mm° Juiz do TAF de Braga julgou improcedente tal reclamação (v. fls. 131/136);
- c)A recorrente foi notificada dessa decisão por carta registada de 21.09.2010 (v. fls. 94).
- c)A recorrente interpôs recurso dessa sentença em 01.10.2010, tendo o Mrn° Juiz julgado deserto o recurso, por despacho de 06.10.10, ao abrigo do disposto nos art°s 283° e 282°, n° 4 do CPPT, em virtude de as alegações não acompanharem o requerimento de interposição do recurso (v. fls. 97 e 98).
- 4.Cumpre agora decidir.
A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se as alegações deveriam acompanhar o requerimento de interposição do recurso, ao abrigo do disposto no art° 283° do CPPT, o que nos leva a apurar se estamos ou não em face de processo urgente.
4.1. Entende a recorrente que o facto que foi objecto de reclamação inicial - penhora de 1/6 do seu vencimento - se enquadra no n° 1 do art° 278° do CPPT e não no seu n°3.
Mas, ainda que se enquadrasse no n° 3, sempre deveria ser proferida decisão prévia quanto à questão de o processo ser urgente ou não.
Apesar de ter sido invocado prejuízo irreparável, nunca o tribunal se pronunciou sobre essa questão, pelo que a recorrente entendeu que se estava em presença de um processo normal, pelo que a decisão viola os art°s 281° e 282° do CPPT.
4.2. O M°P°, por sua vez, e como acima se referiu, entende que o que interessa é a ilegalidade invocada, não sendo relevante que o processo tenha sido expressamente declarado como urgente.
Vejamos então.
4.3. O art° 278° do CPPT estabelece o seguinte:
- “1.O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
- 2.Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.
- 3.O disposto no n° 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades.
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
- b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
- d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
- 4.No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n 2 e 3 do artigo 277°, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.
- 5.A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter”.
Em face deste último artigo temos então que as reclamações de decisões do órgão de execução fiscal podem ter subida diferida ou imediata.
Assim, de acordo com o n° 1, se a decisão for proferida antes da penhora ou da venda, o processo só subirá após qualquer destes actos, uma vez que a reclamação deve processar-se na execução fiscal, de acordo com o art° 97°, n° 1, alínea n) do CPPT. A subida imediata afectaria, por isso, a celeridade do processo de execução fiscal.
Porém, deverá subir imediatamente nos casos referidos no n° 3 e noutros em que o diferimento da apreciação jurisdicional possa causar aos interessados um prejuízo irreparável, ou ainda nos casos em que a subida diferida faça perder a utilidade à reclamação (Neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 21.07.04 - Processo n° 0819/04, de 22.09.04 - Processo n° 0887/09, de 06.07.04 - Processo n° 0177/07, de 23.05.07 - Processo n° 0374/07, de 06.03.08 - Processo n° 058/08, de 28.01.09 - Processo n° 0986/08, de 20.01.10 - Processo n° 01258/09 e de 06.07.2011 - Processo n° 0459/11).
No caso dos autos, estava já realizada a penhora, mas o fundamento da reclamação foi o da desconsideração da prescrição que a reclamante entendia ter já ocorrido (v. fls 185 e 187 do processo de execução apenso e 5 e segs. da reclamação).
Ora, tal como se escreveu no Acórdão de 06.07.2011 - Processo n° 0459/11 (Pleno), acima citado, “Também no caso concreto, invocada a prescrição da dívida exequenda, não faz sentido nem é razoável conhecer só desta a final, prosseguindo com a execução para a cobrança desta, penhorando bens ou vendendo estes, sem qualquer utilidade se acaso a dívida estiver mesmo prescrita e podendo-se evitar a prática de eventuais actos lesivos e a verificação de prejuízos para a executada, ainda mais completamente desnecessários por a dívida exequenda se mostrar garantida (v. alínea d) do probatório).
Aliás, a seguir-se o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a penhora e venda dos bens da recorrente ou a execução da garantia prestada não obstam à possibilidade de esta obter o respectivo ressarcimento em caso de reconhecimento da prescrição, o artigo 278. n.° 3, do CPPT, que contempla a subida imediata da reclamação judicial, perderia qualquer efeito prático, pois, nessa óptica, o prejuízo seria sempre susceptível de ser ressarcido, na medida em que, por regra, no direito tributário, estarão sempre em causa valores pecuniários e/ou bens materiais.
Assim, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantido, cujo alcance não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda.
Doutro modo, seria desproporcional exigir à reclamante que suporte os prejuízos resultantes da prossecução duma execução que visa a cobrança de uma dívida que pode ser inexigível, por força da prescrição invocada, e que se mostra garantida.
Daí que deva, por isso, seguir-se a jurisprudência deste STA que, ainda que sem tomada de posição expressa sobre a questão, tem vindo a admitir pacificamente a subida imediata de reclamações de decisões de não reconhecimento da prescrição da dívida exequenda (v. acórdãos de 9/8/2006, 22/11/2011, 2/3/2001, 24/2/2011 e 9/2/2011, nos recursos n.°s 229/06, 165/11, 125/11, 50/11 e 1054/10, respectivamente)” .
Temos então que, no caso concreto, a natureza urgente do processo resultava “ex lege” dos n°s 3 e 5 do art° 278° do CPPT, não havendo necessidade de qualquer declaração do tribunal tributário nesse sentido.
De todo o modo, logo no seu despacho de fls. 43, o Mm° Juiz recorrido escreveu “assumindo a reclamação carácter urgente face à invocada prescrição”, seguindo a posição doutrinária deste Supremo Tribunal acima expressa.
É certo que este despacho não foi notificado à recorrente, mas nem tal era necessário já que esta invocou expressamente o prejuízo irreparável para a subida imediata da reclamação, ao abrigo do n° 3 do art° 278° do CPPT (v. fls 9 dos autos de reclamação). Deste modo, só seria necessária despacho se essa sua pretensão fosse indeferida.
Posto isto, vejamos então se o recurso interposto pela recorrente deveria ou não ter sido aceite.
4.4. Dispõe o art° 283° do CPPT, o seguinte: “Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentadas por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias”.
Significa isto que o recurso não pode ser admitido se o requerimento de interposição não for acompanhado das alegações, uma vez que esta apresentação constitui um requisito formal da admissão do recurso.
No entanto, este Supremo Tribunal tem admitido que as alegações ainda poderão ser juntas até estar terminado o prazo de interposição do recurso (Neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos de 23.02.1998 - Processo n° 5108, de 12.04.1989 - Processo n° 5503 e de 27.09.1989 - Processo n° 10380).
Assim, estando ainda a decorrer o prazo de interposição, deverá o juiz aguardar o seu decurso, só se pronunciando sobre a sua admissibilidade decorrido tal prazo.
No caso concreto temos que o Mm° Juiz recorrido julgou logo deserto o recurso, por falta de alegações. Ora, só pode ser julgado deserto por falta de alegações um recurso que tenha sido anteriormente admitido.
Mas, uma vez que a notificação ocorreu por carta registada de 21.09.10 e a decisão recorrida foi proferida em 06.10 seguinte, nesta data estava já decorrido o prazo de interposição do recurso (10 dias) pelo que não era caso para aplicação da jurisprudência acima referida. Assim, impunha-se a rejeição do recurso.
Porém, dúvidas não restam, de que embora o despacho recorrido não esteja, em nosso entender, formalmente correcto, o recurso não poderia ser admitido, pelo que improcedem as conclusões das alegações acima transcritas.
5. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida de rejeição do recurso, mas com a fundamentação exposta.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Julho de 2011. - Valente Torrão (relator) – Alberto Augusto Oliveira – António Bento São Pedro.