Fundamentação de direito
A primeira questão a decidir é a da verificação da nulidade insanável arguida no douto parecer da Magistrada do M.P. junto desta instância, nulidade consistente na falta de fixação dos factos indiciados ou não indiciados que estiveram na base da decisão de não pronúncia recorrida.
Estabelecendo os n.ºs 1 e 2 do art.º 308º do CPP que os despachos de pronúncia ou não pronúncia obedecem ao disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 283º do mesmo diploma legal, numerosa Jurisprudência se tem debruçado sobre a questão da não fixação da matéria indiciada e não indiciada na decisão instrutória, e do vício que tal acarreta, sendo, sem dúvida maioritária neste Tribunal (com excepções, como por exemplo o douto Acórdão referido no parecer apresentado e relatado pelo Ex.mº Senhor Desembargador António Condesso) a posição de que tal omissão acarreta apenas uma irregularidade, de conhecimento oficioso, posição seguida pela Relatora deste acórdão, por o interesse da fixação dessa matéria não se esgotar “…em saber até onde é que o JIC podia ir ao proferir o despacho de pronúncia” (expressão do douto acórdão do actual Senhor Presidente desta Secção Criminal de 8/10/2012, no P.44/11.0GAEPS.G1, no qual se faz uma exaustiva análise da Jurisprudência sobre esta questão, designadamente, neste Tribunal).
Como neste douto Acórdão se refere a importância desta questão da fixação da matéria indiciada ou não indiciada é fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado do despacho de não pronúncia, que integra uma verdadeira decisão final, quando esta se fundamenta na falta de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe era imputado, excepção que este pode arguir em qualquer outro processo instaurado pelos mesmos factos.
Só que, no caso jud judice, o tribunal, embora sucintamente, como o permite a alínea b) do n.º 3 do art.º 283º do CPP (e é sempre a este diploma legal que nos referiremos se não fizermos qualquer menção), fixou claramente a matéria não indiciada, a fls. 129, o facto de “…no dia 28 de Outubro de 2011, em Airão, Santa Maria, Guimarães o arguido agrediu fisicamente o ofendido José Maria Machado, projectando contra o corpo deste, com a intenção deliberada de o atingir e de o molestar na integridade física e saúde, uma pedra que o atingiu na mão esquerda”.
Assim, atenta a simplicidade do caso dos autos, em que o objecto do processo é exactamente aquele e só aquele, nunca se verificaria qualquer irregularidade decorrente da não fixação da matéria indiciada (que não existe, porque mesmo o facto de o assistente apresentar em 3/11/2011, lesões no indicador esquerdo compatível com o atirar contra si de uma pedra, não implica a existência de indícios da prática do crime imputado, nomeadamente, por na data da alegada agressão não ter havido recurso a assistência médica, e a perícia médico-legal só ter realizada em 3/11, ou seja, um dia depois da apresentação da queixa, e 5 depois da alegada data dos factos), irregularidade, que a Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta “chama” de nulidade, e que sempre estaria sanada por não afectar o valor do despacho de não pronúncia (art.º 123º n.º 2).
Na verdade, a Meritíssima Juíza a quo fixou o único facto que era essencial para a decisão de não pronúncia, e o único facto que poderia considerar-se indiciado – a lesão, em nada afecta ou interfere com a fixação do valor de caso julgado da decisão proferida, pelo que, a sua não consideração nunca afectaria o valor daquela decisão, o que implica que a mesma tenha que se considerar sanada.
Improcede, pois, aquela nulidade insanável arguida (que aliás não se entende que pudesse ser qualificada como tal, face à enumeração taxativa do art.º 119º e ao teor do art.º 308º, que não classifica de nulidade tal questão, limitando-se a remeter para o art.º 283º quanto ao conteúdo do despacho de pronúncia ou não pronúncia).
O Magistrado do M.P. junto da 1ª instância fundamentou o recurso interposto na existência de indícios suficientes e na nulidade insanável prevista na alínea d) do art.º 119º decorrente de a única testemunha ouvida em sede de inquérito não ter sido confrontada com a prova no RAI.
Aquela alínea d) estabelece que é insanável a nulidade decorrente da falta de instrução nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade (certamente que aquele Magistrado não vem referir qualquer nulidade de inquérito, a que ele próprio presidiu), e supõe-se que com tal arguição pretende dizer que era obrigatório na instrução a acareação daquela testemunha com as ouvidas em sede de instrução.
Ora, na instrução apenas é obrigatória a realização de debate instrutório (art.º 289º n.º 1), que foi realizado, não sendo obrigatório qualquer acto para além daquele que não seja o interrogatório de arguido quando este o solicitar (n.º 2 do art.º 292º, acto que também foi praticado), pelo que, sempre teria que ser julgada improcedente tal nulidade, e isto independentemente de se considerar uma deslealdade processual vir arguir tal questão, quando, se considerava tal diligência essencial e controversa, a deveria ter requerido quando lhe foi dada a oportunidade de requerer provas indiciárias suplementares.
Aquele Magistrado refere ainda não terem sido as testemunhas ouvidas em instrução “de forma ampla, sobre as questões relacionadas com a credibilidade do respectivo depoimento”, mas do que decorre da acta de 119 e seguintes, às mesmas foi perguntado quais eram as suas relações com o arguido ou o seu interesse, e à Meritíssima Juíza de Instrução não se afigurou que as mesmas tivessem qualquer inaptidão física ou mental para depôr, que implicasse a avaliação da sua credibilidade (n.º 2 do art.º 131º), nem que estivessem impedidos de o fazer, pelo que, não ocorreu qualquer violação das regras de inquirição das testemunhas (art.º 138º), verificando-se até que foi dada a oportunidade ao mandatário da assistente de as impugnar, designadamente pondo em causa o conhecimento da data dos factos pelo genro do arguido.
Não se verifica, pois, o vício apontado, que tem que ser julgado improcedente, como não se verifica também qualquer outro decorrente da não valoração da prova pericial junta aos autos, que não se impunha, por as testemunhas ouvidas em instrução terem referido que na data em causa nos autos presenciaram uma discussão da qual não resultaram quaisquer ferimentos, e a testemunha ouvida em inquérito, curiosamente indicada mais de 2 meses após a data do alegado facto criminoso, localizar os factos descritos na acusação num outro dia, sem indicar que tivesse havido ferimentos, não obstante ter afirmado que o arguido atingiu o assistente com uma pedra numa das mãos (fls. 34).
E se a decisão de não pronúncia “fez um verdadeiro julgamento” traduzido num “verdadeiro julgamento de mérito”, valorando uns depoimentos em detrimento de outros, como afirma o Magistrado do M.P., fez o que devia, analisando através dos indícios existentes, se se justificava ou não submeter a causa a julgamento (é esse o fim da instrução, segundo o art.º 286º n.º 1).
A decisão instrutória pressupõe exactamente um julgamento no sentido não jurídico, ou seja, uma apreciação, um exame, um juízo (definição de julgamento no Grande Dicionário da Língua Portuguesa de José Pedro Machado, Vol. III) da existência de indícios suficientes da prática dos factos imputados na acusação, quando a mesma é requerida pelo arguido, em ordem a submeter ou não submeter este a um Julgamento, em sentido jurídico, indícios que tem que ser aferidos em função da probabilidade de nesse julgamento vir ou não a ser aplicada ao agente uma pena ou uma medida de segurança em função daqueles indicíos (art.º 308º n.º 1)
Ora, e porque o Magistrado do M.P. sustenta ainda a existência de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe era imputado na acusação pública, questão na qual é secundado pelo assistente, cumprindo analisá-la, em simultâneo, com a aduzida por este de que deveria ter sido comunicada uma alteração não substancial dos factos, devido à “confusão” com a alegada data imputada nos autos.
A lei não diz o que são indícios suficientes, deixando essa função para a doutrina e jurisprudência, estabelecendo apenas o artigo 283º n. 2 do C.P.P., que a suficiência dos indícios se encontra dependente de deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, mas, para que “…os indícios sejam suficientes, ou seja, para que os indícios tenham um valor probatório que possa conduzir, através do esquema subsuntivo, à aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, é necessário que sejam precisos, graves e concordantes” (Acórdão deste tribunal de 5/07/2010, Relatora Dr.ª Teresa Baltazar).
Como diz Castanheira Neves (Questão de facto, Questão de Direito pags. 105 e segs.) citado também naquele douto Acórdão, na suficiência dos indícios está contida “a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final - só que a instrução não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento e, portanto, de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento e, por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a pronúncia”.
“É o indício, em si, um facto certo do qual, por interferência lógica, baseada em regras da experiência, consolidadas e fiáveis, se chega à demonstração do facto incerto a provar segundo o esquema do chamado silogismo judiciário” (mesmo Acórdão).
Os indícios são suficientes quando são precisos, graves e concordantes, ou seja, quando os factos conhecidos são indiscutíveis, tenham uma relevante proximidade lógica com os factos desconhecidos, e quando, confrontados uns com os outros se conjugam na mesma direcção ou são, logicamente, do mesmo sinal.
Assim, “enquanto a precisão e a gravidade se verificam, em princípio, pelo exame individualizado de cada indício, a concordância valora-se pelo confronto dos indícios, colocando em evidência as convergências e divergências destes no plano lógico” (in Acórdão citado).
No caso sub judice, como suficientemente indiciado apenas temos que o assistente em 3/11/2011 sujeito a perícia médico-legal apresentava uma lesão ungueal no dedo indicador da mão esquerda, e uma escoriação com 1, cm sobre a 1ª articulação digital da mesma mão, que era compatível com uma agressão consistente com agressão com uma pedra, tendo como certo que este em 2/11/2011, apresentara queixa contra o arguido, por este lhe ter atirado com uma pedra de cerca de 3 kg, àquele mão, em 28/10/2011.
O arguido nega a prática dos factos (ao contrário do afirmado pelo assistente), no que é secundado por 2 testemunhas que dizem terem presenciado uma discussão entre ambos, no dia indicado na queixa, mas sem que tivesse ocorrido qualquer agressão, e a única testemunha que afirma ter visto o arguido atirar uma pedra ao assistente, localiza tal acontecimento com toda a precisão num sábado, o que nunca pode corresponder ao alegado dia 28 que era uma sexta-feira.
Acresce que, o assistente embora referindo ferimentos pela alegada projecção contra a sua mão de uma pedra, não recorre a assistência médica, facto que poderia integrar um indício mais preciso e concordante com a sua queixa, designadamente quanto à data indicada, na qual 2 testemunhas afirmam não ter ocorrido qualquer agressão.
Por sua vez, ao descrever o evento, no exame médico efectuado, o assistente apenas refere agressão com uma pedra, sem precisar que houve projecção da mesma, ou que a mesma pesava cerca de 3 kg, podendo levantar-se até a dúvida se a compatibilidade da lesão apresentada também ocorreria se a descrição fosse a mesma que a apresentada na queixa, por poderem serem diferentes as lesões provocadas por um objecto usado como arma de agressão, mas sem projecção, que dependendo da distância ou da força imprimida pode provocar lesões de muito diferente gravidade.
No essencial, temos as versões do assistente e a do arguido, mesmo descredibilizando os depoimentos das testemunhas ouvidas em instrução (e isto sem querer dizer que se duvida da credibilidade das mesmas ou da da ouvida em inquérito), e a certeza de que muitas vezes aqueles discutiram, por razões ligadas à propriedade de um terreno, pelo que, e como se admite na decisão instrutória pode até ter ocorrido uma agressão, designadamente, na data indicada pela testemunha ouvida em inquérito, que e por falar em credibilidade é cunhado do assistente, e pessoa também impedida pelo arguido de passar no terreno em questão.
Só que, mesmo a existir essa agressão, e porque estamos perante instrução requerida pelo arguido e que visa apenas e só a comprovação da decisão de acusar, nunca poderia ter sido comunicada uma alteração mesmo que não substancial dos factos (embora se considere que a alteração da data, implicava uma alteração substancial dos factos, por face às circunstâncias do caso, designadamente à existência de múltiplas discussões entre arguido e assistente, essa alteração implicar um crime diverso), já que o art.º 303º do CPP se refere apenas a instrução requerida pelo assistente e não pelo arguido, sob pena de alteração do objecto do processo que estava fixado pela acusação pública, e de violação dos princípios do acusatório e do contraditório além das garantias de defesa do arguido (neste sentido, ver anotação ao art.º303º no Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves).
Assim, não existem nos autos indícios precisos, graves e concordantes, ou seja, suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe era imputado, por dos existentes nos autos não resultar uma possibilidade razoável de que em julgamento lhe venha a ser aplicada uma pena, antes pelo contrário resultar uma mais que séria hipótese de o mesmo vir a ser absolvido, tendo em conta, designadamente o princípio constitucional da presunção de inocência, a traduzir-se no âmbito da prova em julgamento no princípio in dubio pro reo, pelo que, bem andou a M.mª Juíza em não pronunciar o arguido, e tem o presente recurso que ser julgado improcedente.