Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça
1- Relatório:
Inor Ibérica – Soluções Metálicas, Lda. intentou a presente ação declarativa de processo comum contra Covertek, Lda., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 124.059,46, acrescida de juros de mora.
Para tanto, alegou ter fornecido serviços (projeto e montagem), materiais e mão de obra à ré, numa obra situada em ..., no valor acima indicado, conforme fatura que lhe remeteu, mas que não foi paga.
Citada, a ré apresentou contestação, negando terem sido prestados os serviços, materiais e mão de obra identificados na aludida fatura e afirmando que autora litiga de má fé.
A autora, em resposta, pugnou pela improcedência da invocada litigância de má fé, invocando, por sua vez, que é a ré quem litiga de má fé, tendo concretizado que os serviços, materiais e mão de obra foram efetivamente prestados, na sequência de esta ter ficado com o negócio que lhe pertencia e ter a autora, então, passado a assumir o papel de fornecedora da ré.
Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a final a ser proferida sentença, com o seguinte teor:
«Pelo exposto, julga-se improcedente a ação proposta por Inor Ibérica Soluções Metálicas SA, e, consequentemente, decide-se:
a) absolver a Ré, Covertek Lda, do peticionado.
Mais se decide:
b) absolver Autora, Inor Ibérica Soluções Metálicas SA, da litigância de má fé.
c) absolver a Ré, Covertek Lda., da litigância de má fé».
Inconformada interpôs a autora recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, aonde foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:
«Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, decide-se condenar a ré Covertek, Lda. a pagar a autora Inor Ibérica – Soluções Metálicas, Lda. o valor referente à realização dos trabalhos aludidos no ponto 10. do elenco dos factos provados, em quantia a liquidar posteriormente».
Inconformada a ré, veio a mesma interpor recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:
1. Resulta do relatório do Tribunal da Relação, a sociedade INOR IBERICA – SOLUÇÕES METALICAS, LDA intentou ação declarativa de processo comum contra a sociedade COVERTEK, LDA.
2. Nesta ação peticionava a Autora o pagamento da quantia de 124.059,46€, tendo alegado o fornecimento de serviços (projeto e montagem), materiais e mão de obra à Ré, numa obra situada em ..., tudo conforme fatura emitida.
3. Citada a Ré, a mesma apresentou contestação e negou terem sido prestados os serviços, materiais e mão de obra identificados na aludida fatura, afirmando que a Autora litigava de má-fé.
4. A Autora respondeu, concretizando que os serviços, materiais e mão de obra foram efetivamente prestados à Ré, na sequência de esta ter ficado com o negócio que lhe pertencia e ter a Autora então passado a assumir o papel de fornecedora da Ré.
5. Dispensada a realização da audiência prévia, foram os autos saneados, o objeto do litígio e os temas de prova delimitados.
6. Realizada a audiência final, foi prolatada sentença que julgou totalmente improcedente a ação.
7. A Autora apelou alegando que o Tribunal de primeira instância tinha feito uma errada qualificação jurídica da relação contratual que existia entre as partes, não se identificando a mesma com uma empreitada, mas com um contrato de prestação de serviços com colocação de materiais.
8. Tendo em consideração as conclusões formuladas pela Autora, e a sua precedência lógica, a Relação de Guimarães definiu como questões a decidir:
a) O erro de julgamento na decisão de facto [quanto aos pontos A, B e C do elenco dos factos não provados]
b) A reapreciação da decisão de direito [importando averiguar se resulta da factualidade apurada - com as alterações que a recorrente pretende ver introduzidas - a celebração de um contrato entre as partes (em que a Autora figura como fornecedora de serviços, materiais e mão de obra à Ré) e em caso afirmativo, qual a sua qualificação jurídica e se a Autora cumpriu a sua obrigação, tendo direito ao respetivo preço.]
9. Na apelação a Autora formulou os seguintes pedidos:
“Nestes termos e os melhores de Direito, deve a presente decisão ser alterada e substituída por outra que condene a recorrida a pagar à recorrente o valor peticionado nos autos.
Caso assim se não, sempre deve alterar-se a decisão proferida, substituindo-se por outra, que condene a recorrida no pagamento da quantia de 51.081,40 € pelos serviços prestados pela recorrente, para a referida obra, até 10 de agosto de 2022, relegando-se para liquidação em execução da sentença, os restantes serviços prestados desde a data, até ao final de outubro de 2022.
Deve revogar-se a decisão proferida, substituindo-se por outra que condene a recorrida a pagar à recorrente todos os valores referentes à prestação de serviços, fornecimento de projetos e materiais, bem como a sua colocação, que se vierem a apurar ter sido fornecidos pela recorrente para a obra em causa nos autos, relegando-se a sua quantificação para execução em liquidação da sentença. “
10. O Tribunal da Relação decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora e em consequência condenar a Ré Covertek, Lda a pagar à Autora Inor Ibérica – Soluções Metálicas, Lda o valor referente à realização dos trabalhos aludidos no ponto 10 do elenco de factos provados, em quantia a liquidar posteriormente.
11. O Ponto 10 do elenco de factos provados continha a seguinte redação: “Na execução do negócio e, pelo menos, até setembro de 2022, a Autora tratou do projeto para a obra (estereotomia), dispôs de mão de obra e materiais para a obra.”
12. Foi o mesmo alterado pelo Tribunal de que se recorre, que lhe conferiu a seguinte redação: “Na execução do negócio acordado com a Ré, e pelo menos até setembro de 2022, a Autora executou para aquela, na obra A..., os serviços relativos ao projeto/preparação da obra (estereotomia), dispôs de mão de obra e de materiais para a obra.”
13. O Acórdão de que se recorre alterou ainda o ponto 13 dos factos provados e retirou os pontos A, B e C dos factos não provados, não os incluindo, contudo, no elenco dos factos provados.
14. Com o devido respeito, a Ré, ora Recorrente não pode concordar com o Acórdão do Tribunal da Relação, ainda por cima quando o mesmo foi proferido em sentido contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
15. Sustenta o Acórdão do STJ processo n.º 085801, datado de 17.01.1995, em relação aos limites da condenação, que “apenas se pode remeter a condenação para execução da sentença, quando não houverem elementos para fixar objeto e quantidade, entendendo-se porem, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas apenas como consequência de ainda não se conhecerem com exatidão, as unidades, componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da ação declarativa.”
16. Em sentido contrário a este entendimento expôs o Tribunal Recorrido que na sua apreciação a corrente jurisprudencial defendida pelo Acórdão do STJ está ultrapassada, não colhendo o necessário apoio na letra da lei nem no pensamento legislativo.
17. Concomitantemente, encontra-se o acórdão de que se recorre inquinado, padecendo de erro na aplicação do direito.
18. Manifestamente interligado ao argumento da relegação da quantificação e determinação da prestação para execução, encontra-se o fundamento de que existe uma relação obrigacional entre a Autora e a Ré.
19. Justifica o Tribunal a quo que a situação descrita se trata daquilo que qualifica como um contrato de subempreitada, o que não resulta das alegações ou do pedido da Autora, nem pode ser interpretado com base na prova produzida ou dada por provada.
20. O que na perspetiva do Recorrente consubstancia também erro na interpretação e determinação das normas aplicáveis.
21. No acórdão da Relação é qualificada a relação jurídica entre as intervenientes nos autos como um contrato de subempreitada, concluindo-se o seguinte:
“(…) dúvidas não restam que, no caso em apreciação, a autora se vinculou perante a ré a realizar a obra acordada com a dona da obra (e nas mesmas condições).
Isto posto, no que especificamente concerne ao cumprimento do aludido contrato, sabe-se por via dos factos provados, que a autora procedeu apenas aos serviços de preparação da obra e de montagem da estrutura (sendo os materiais por si fornecidos), tendo em final de outubro de 2022 deixado a obra, a qual vem desde então a ser executada pela ré (cfr. pontos 10 a 12 do elenco dos factos provados).
Ou seja, a autora não concluiu a obra contratada, tendo efetuado apenas parte dos trabalhos previstos.”
22. No entanto advém dos factos provados fixados pela Relação o subsequente:
- a Autora apresentou a 08/03/2022, orçamento ao cliente A, ...Lda., (…) para o revestimento daquela obra, conforme doc.1” (ponto n.º 5 da sentença)
- a 15.03.2022 e após negociações e redução do preço dos serviços para 100,00/m2, a A, ...Lda. o aceitou (ponto n.º 6 sentença)
- a A, ...Lda., rejeitou adiantar qualquer valor com a adjudicação da obra e aceitou pagar à Autora depois da obra feita, colocada no local (ponto 7 sentença)
- Perante tal, a Autora pediu ajuda financeira à Ré (ponto 8 sentença)
- Nesse contexto, decidiu-se transferir/formalizar o contrato para a Ré, de modo a ser esta a obter o financiamento para a obra. (ponto n.º 9 sentença)
- A Autora não olvida que as partes não têm qualquer relação comercial há mais de 12 meses (ponto n.º 14 da sentença)
23. Ademais é dito expressamente no Acórdão que “é certo que ficou demonstrado que foi a Autora quem negociou a execução de uma obra e o respetivo preço com a sociedade A, ...Lda. e que tendo esta rejeitado adiantar qualquer valor com a adjudicação da obra, foi solicitado pela Autora ajuda financeira à Ré, tendo sido, nessa sequência, acordado que esta assumisse formalmente a posição contratual de empreiteira, com objetivo de obter financiamento para a obra.”
24. Portanto e tendo em conta estes factos provados, não entende a Recorrente, como é que o Tribunal fundou a convicção que a Autora acordou as condições essenciais e fechou o negócio com o cliente final, mas acabou por ser subempreiteira da Ré.
25. Tudo quando resulta igualmente provado que a Autora pediu ajuda financeira à Ré e nesse contexto decidiu formalizar o contrato do cliente final com a Ré de modo a obter financiamento para a obra.
26. Assim encontram-se preenchidos os pressupostos da simulação previstos no artigo 240.º do CC, como sejam a divergência entre a vontade declarada e a vontade real; o acordo entre as partes sobre essa divergência e a intenção de enganar terceiros.
27. Em decorrência passa-se a esmiuçar o raciocínio:
- A vontade real da Autora e da sociedade construções A, ...Lda. era celebrar contrato de empreitada entre si para a realização da obra;
- A Autora, a A, ...Lda. e a Ré acordaram realizar o contrato formalmente em nome da Ré para poder obter o financiamento necessário;
- Com a transferência formal do contrato as partes pretendiam enganar a entidade bancária (terceiro na relação, pois é o único que desconhece as reais intenções dos envolvidos)
28. Ao contrário do que é dito pelo Tribunal a quo tal entendimento/raciocínio foi alegado nas conclusões formuladas pela Ré (especialmente 43 a 45) e se encontra provado (resultante dos factos 5, 6, 7, 8 e 9) que os três intervenientes (Autora, Ré, construções A, ...Lda.) acordaram realizar o negócio simulado para obter financiamento bancário.
29. Sobre o negócio simulado refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 71/17.0T8PTM.E1, datado de 27-02-2020 e relatado por Manuel Bargado que: “ A simulação é uma divergência bilateral entre a vontade e a declaração, fruto de um pacto entre as partes com a intenção de enganar terceiros, assumindo nesta importância crucial o pacto simulatório, através do qual as partes acordam em criar uma aparência negocial e em regular a forma de relacionamento entre o negócio aparente, assim exteriorizado e o negócio real.”
30. Portanto da conjugação lógica dos factos provados resulta que o contrato de empreitada entre a dona da obra: A, ...Lda. e a Covertek, Lda, era o negócio simulado que este servia para encapotar o negócio dissimulado que expressava a real vontade das partes, isto é o contrato de empreitada entre a Autora e a dona da obra.
31. Existindo simulação e sendo consequência de tal a nulidade do negócio simulado, não se operou qualquer cessão de posição contratual.
32. Por conseguinte a Ré não recebeu, ao intervir no contrato escrito de empreitada em substituição da Autora, quaisquer direitos ou deveres que assistiam à Autora e que esta tinha assumido com o dono da obra.
33. A Autora iniciou a obra, e subcontratou mão de obra para que se desse prosseguimento à mesma, tendo executado a obra de acordo com o negociado diretamente com o dono da obra.
34. Atenção que advém dos factos provados (5 e 6) que foi tudo negociado pela Autora com o dono da obra.
35. Ao contrário do que defende o Tribunal da Relação, não se estabeleceu qualquer contrato entre a Autora e a Ré e a situação descrita não pode qualificar-se como um contrato de subempreitada, pois não só tal não resulta das alegações ou do pedido da Autora (que sustenta existir um contrato de prestação de serviços), nem pode ser interpretado com base na prova produzida ou dada por provada (assente no n.º 5 a 9)
36. Ora na perspetiva do Recorrente tal consubstancia erro na determinação das normas aplicáveis, uma vez que não se pode subsumir a situação descrita no regime da subempreitada.
37. É meramente especulatório, não advém da matéria provada, nem pode ser retirado da vontade presumida das partes que a Autora tenha querido ceder a posição contratual à Ré e que esta a tenha aceitado aquando da assinatura do contrato escrito.
38. Principalmente quando se provou que Autora pediu ajuda à Ré para obter financiamento para a obra e que foi por esse motivo que se formalizou o contrato com esta última.
39. Do alegado só se pode concluir que nunca existiu qualquer relação contratual entre as partes, pelo que insubsiste qualquer obrigação inerente à obra em causa entre as duas partes.
40. O facto de a Ré ter terminado a obra, não a torna devedora da Autora, dar esse passo seria o mesmo que afirmar que qualquer empreiteiro que terminasse a obra em causa deveria à Autora porquanto foi esta que a começou e com isso despendeu recursos (apesar de não saber bem quais, nem quantificá-los).
41. Como já mencionado supra sustenta o Acórdão do STJ processo n.º 085801, datado de 17.01.1995, em relação aos limites da condenação, que “apenas se pode remeter a condenação para execução da sentença, quando não houverem elementos para fixar objeto e quantidade, entendendo-se porem, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas apenas como consequência de ainda não se conhecerem com exatidão, as unidades, componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da ação declarativa.”
42. Em sentido contrário do preceituado pelo STJ no citado Acórdão, expôs o Tribunal da Relação que no seu entendimento a corrente jurisprudencial defendida pelo Acórdão do STJ está ultrapassada, não colhendo o necessário apoio na letra da lei nem no pensamento legislativo.
43. Deve primeiramente referir-se que o antigo artigo 661.º n. º2 do CPC (antes das alterações operadas em 2013) tem exatamente a mesma redação que consta do atual artigo 609.º n.º 2 do CPC.
44. Pelo que não houve lugar a qualquer alteração na letra da lei, portanto se a lei não foi ultrapassada (texto é o mesmo), a interpretação feita pelo Acórdão do STJ baseada na letra da lei também não pode estar ultrapassada.
45. No que concerne às matérias em discussão, o Acórdão da Relação de Lisboa, processo 593/09.7TTLSB.L1-4 de 20-11-2013 faz a seguinte reflexão:
“Determina o art. 661º nº 2 do CPC que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo na condenação imediata na parte que já seja líquida.” (sic)
Não é uniforme a jurisprudência quanto ao alcance deste preceito.
Ele não é aplicável quando, na ação declarativa, não tenha resultado a existência de danos. Nesse caso, formou-se caso julgado material quanto à inexistência de danos, não podendo a questão voltar a ser discutida.
Provando-se, no entanto, a existência de danos, como acontece no presente caso, em que se verifica que a Autora, tendo realizado um investimento na formação do Ré não obteve deste a totalidade do retorno desse investimento.
46. No acórdão citado está em causa o valor indemnizatório a pagar pelo Trabalhador à entidade empregadora por ter terminado o contrato antes do tempo e com isso ter causado danos à empregadora que não conseguiu ter retorno do investimento feito com a sua formação.
47. Já o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30-04-2014, processo 593/09.7TTLSB.L1.S1, recupera o pensamento expresso no supracitado Acórdão da Relação de Lisboa e refere:
“Quanto à matéria ora em discussão, não pode deixar de reconhecer-se que qualquer das teses em confronto se encontra suportada em argumentos consistentes. Segundo a tese mais “restritiva”, a falta de elementos a que alude o art. 609.º. nº 2, do NCPC (e, identicamente, no art. 661.º, n.º 2, do anterior CPC), deve resultar não do fracasso da prova, mas do facto de ainda não se conhecerem com exatidão todas as consequências do facto ilícito, nomeadamente por elas ainda não se terem revelado ou em estarem em evolução. Numa primeira abordagem, não são, na verdade, imediatamente atingíveis as razões que explicam que, em caso de fracasso da prova, seja concedida à parte interessada uma segunda oportunidade para procurar e produzir melhor prova.
Em sentido contrário, para além de parte significativa da doutrina vai a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, mormente desta Secção, segundo a qual nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que – como acontece no caso dos autos (uma vez que apenas não se apuraram os custos inerentes a determinadas vertentes da formação do recorrente que se encontram cabalmente identificadas no conjunto dos factos provados[6]) - essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência , não podendo a questão voltar a ser discutida).
Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam ab initio um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico.
Por outro lado, como se refere no Ac. de 10-12-2013 deste Supremo “não seria curial que, tendo a [parte em questão] provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano – art. 562.º do CC –, apesar disso, a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida”.
Reafirmamos, pois, esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil).”
48. É notório que em casos em que esteja em causa a existência de danos, provocados pela conduta de outrem, a jurisprudência tem entendido que não se encontrando ainda quantificados os danos do ato lícito ou ilícito, pode a sua quantificação ser relegada para momento posterior, desde que se encontre provada a existência do dano.
49. É o que aliás acontece nos Acórdãos da Relação de Coimbra e do Porto, o primeiro de 2017 e o segundo de 2023, citados pelo Tribunal Recorrido.
50. Tanto no acórdão da Relação de Coimbra como no da Relação do Porto é feita uma condenação genérica deixando para posterior liquidação os valores não liquidados referentes ao quantum indemnizatório a receber por cada uma das partes que provou ter sofrido um dano originado pela conduta da parte que se encontra obrigada a indemnizar.
51. Salvo melhor entendimento, em nada estas situações se coadunam com os factos trazidos aos autos, não existindo, nem a Ré provocado qualquer dano à autora que possa vir a ser indemnizado e se tenha de quantificar.
52. Note-se que os danos podem ser de variada natureza tanto patrimoniais como não patrimoniais (que ainda podem estar a decorrer) e são sempre situações com as quais o lesado não pode razoavelmente contar, pelo que pode ser difícil realizar a sua quantificação imediata.
53. No caso em concreto, a situação é em tudo idêntica à relatada pelo Acórdão do STJ de 1995 processo n.º 085801, em que está em causa a cobrança de uma dívida que resulta da conta corrente relativa às relações comerciais entre duas empresas.
54. Por isso e na medida do que refere o STJ no seu acórdão mais recente, (processo 593/09.7TTLSB.L1.S1, 30-04-2014) nesta matéria e considerando-se ambas as orientações jurisprudenciais válidas, nas decisões que proferir o julgador terá de ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil).”
55. Nestes autos a liquidação da obrigação não depende de simples cálculo aritmético ou de organização interna da Autora para que esta possa apurar o que foi fornecido ou colocado ou que seja.
56. A Autora não sabe o “quantum” que lhe é devido e não tem forma de o saber.
57. Veja-se que foi acordado pela Autora com o dono da obra que o preço seria pago por metro quadrado e mediante as medições apresentadas.
58. Para quantificar quantos metros foram colocados em obra, seria necessário proceder a mediações que só seriam possíveis mediante produção de prova pericial.
59. Prova esta que a Autora nunca pediu e não produziu, por culpa única e exclusivamente sua, não porque lhe fosse impossível fazê-lo.
60. Como resulta da norma geral relativamente ao ónus da prova, que aqui se aplica, quem alega os factos tem de os provar, coisa que a Autora não fez e não deve ser beneficiada com nova oportunidade de o fazer.
61. Ora não podem os Tribunais premiar os sujeitos que negligentemente não fazem prova dos factos que permitem a determinação do que foi prestado/fornecido ou a quantificação monetária destes itens/ serviços.
62. Sem embrago, considera ainda a Ré como referido supra que não existe nem nunca existiu qualquer contrato, seja de que natureza fosse, entre a Autora e a Ré a relativamente à obra de ..., pelo que não resulta qualquer obrigação contratual para a Ré relativamente ao pagamento do preço reclamado pela Autora.
63. Assim e com o devido respeito, a Ré, ora Recorrente não pode concordar com o Acórdão do Tribunal da Relação, ainda por cima quando o mesmo foi proferido em sentido contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que se enquadra com a situação de factos que se aprecia nos autos.
64. Em suma, o Acórdão ora recorrido deve ser revogado e substituído por outro que reconheça que não existe nem nunca existiu qualquer relação contratual entre as Autora e a Ré, pelo que não existe qualquer obrigação de pagamento por parte da Ré.
65. Caso assim não se entenda, deve sempre considerar-se que a ausência de elementos capazes de fixar o montante da obrigação, foi consequência do comportamento da Autora, que não logrou provar - por culpa exclusivamente sua - que bens/serviços foram fornecidos ou quantificá-los em dinheiro, decidindo-se assim conforme o entendimento do Acórdão do STJ processo n.º 085801.
Por seu turno, contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.
O recurso de revista é admissível em termos gerais, atento o valor da causa e a inexistência de dupla conforme, tendo presente o disposto no nº. 1 do art. 629º e nº. 1 do art. 671º, ambos do CPC.
As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Sobre a relação contratual existente entre a autora e a ré.
- Sobre a condenação de pagamento em quantia a liquidar posteriormente.
A matéria de facto delineada nas instâncias foi a seguinte:
1. A Autora dedica-se, com intuito lucrativo, entre outros, à atividade de construções metálicas, revestimentos, coberturas e isolamentos de edifícios.
2. A Ré dedica-se, com intuito lucrativo, entre outros, ao desenvolvimento de projetos de engenharia e arquitetura e atividades especializadas de construção (como construções metálicas, revestimentos, coberturas e isolamentos de edifícios), atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, essencialmente no âmbito de atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins, e ainda atividades de ensaios e de análises técnicas, atividades de investigação científica e de desenvolvimento entre outras atividades de consultoria, científicas, técnicas ou similares. Fabricação de estruturas de construções metálicas. Atividades de mecânica geral. Consultoria económica, estratégica e financeira. Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares. Realização e análise de projetos de investimento. Apoio na gestão empresarial.
3. A 04.09.2023, a Autora emitiu e enviou a fatura nº ......43, reclamando à Ré o pagamento do preço: de um projeto, no valor de € 56.760,32, de matérias-primas e acessórios, no valor de € 42.178,00, de mão de obra, no valor de € 9.389,94, e de serviço de montagem, no valor de € 15.730,20, em obra A..., em
4. A Ré devolveu por duas ocasiões a fatura enviada pela Autora, por entender não ser devida.
5. A Autora apresentou a 08.03.2022 orçamento ao cliente A, ...Lda., com sede na Estrada ..., n.º ..., ..., ..., para o revestimento daquela obra, conforme doc. 1 que se junta.
6. Que a 15.03.2022 e após negociações e redução do preço dos serviços para €100,00/m2, o aceitou.
7. A A, ...Lda. rejeitou adiantar qualquer valor com a adjudicação da obra e aceitou apenas pagar à Autora depois da obra feita, colocada no local.
8. Perante tal, a Autora pediu ajuda financeira à Ré.
9. Neste contexto, decidiu-se transferir/formalizar o contrato para a Ré, de modo a ser esta a obter financiamento para a obra, figurando a Autora como fornecedora da Ré.
10. Na execução do negócio acordado com a ré e, pelo menos, até setembro de 2022, a autora executou para aquela, na obra A..., os serviços relativos ao projeto/preparação da obra (estereotomia), bem como os serviços de montagem da estrutura, sendo os materiais por si fornecidos, em valor não concretamente apurado (redação resultante da alteração efetuada pela Relação).
11. Em final de outubro de 2022, a Autora deixou a obra e a Ré, as instalações da Autora.
12. Desde janeiro de 2023, a Ré vem executando a obra id. no contrato, que sofreu alterações, nomeadamente no seu interior e nos prazos.
13. Tendo aproveitado o referido em 10 e tendo vindo a receber o respetivo preço da cliente, mas não pagando à Autora (redação resultante da alteração efetuada pela Relação).
14. A Autora não olvida que as partes não têm qualquer relação comercial há mais de 12 meses.
15. A Autora não olvida que, entretanto, foram intentadas pela aqui Ré duas ações judiciais para cobrar os créditos.
16. A fatura supra id. foi emitida a 04.09.2023, devido a ter sido necessário verificar, o que levou tempo à nova administração, todos os pagamentos e toda a faturação, tanto mais que a contabilidade era feita numa empresa externa, reunir a documentação referente aos materiais colocados em obra e o apuramento das despesas com mão-de-obra.
Factos não provados:
A. Eliminado pela Relação.
B. Eliminado pela Relação.
C. Eliminado pela Relação.
D. Após a saída da Autora, o cliente final alterou o projeto que tinha sido apresentado aquando das negociações.
E. Resultado de tal, a obra teve de ser toda alterada e revista, quer a nível de estereotomia quer a nível de quantidades de materiais, tendo sido necessário inclusive retirar tudo quanto havia sido executado anteriormente pela Autora.
F. A Ré executa a obra com um novo projeto que nada tem a ver com o apresentado à Autora.
G. O presente processo judicial foi intentado pela Autora para equivaler no valor que tem em dívida, pois se considerado o processo judicial distribuído a este juízo e a soma dos distribuídos no Local Cível de..., os valores atingem praticamente os 120.000,00 €.
H. Como consequência da atitude processual da Autora, a Ré teve de justificar-se às entidades bancárias e de análise de risco.”
Analisemos:
Insurge-se a recorrente relativamente ao acórdão proferido, alegando que não se estabeleceu qualquer contrato entre si e a autora, que a situação não configura um contrato de subempreitada, que a autora não cedeu a posição contratual à ré, antes existindo um negócio simulado, ou seja, não se revê no decidido.
Ora, dentro do princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 405º do Código Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
Para aquilatar do relacionamento existente entre as partes e qual a sua vontade incumbe analisar a factualidade assente, já que, nos termos do nº. 3 do art. 5º do CPC., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e a aqui recorrente e recorrida já tiveram oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões.
Com efeito, a autora sempre entendeu existir um contrato entre si e a ré, embora não muito clara quanto à sua qualificação, quer apelidando-o de compra e venda, quer tratando-o como contrato de prestação de serviços, com colocação de materiais, contrariamente à recorrente que sempre declinou a existência de qualquer relação negocial e daí, o assumir de qualquer responsabilidade.
De notar que a recorrente nas suas alegações de recurso, se limita a discordar do acórdão, sem aditar grande fundamentação, apenas se baseando na existência de um contrato simulado.
Para tanto, invoca a recorrente que a autora, a ré e a A, ...Lda. acordaram realizar um negócio simulado para obter financiamento bancário, indicando para sustentar esta sua posição, o constante dos factos provados, 5, 6, 7, 8 e 9.
Os factos em apreço são os seguintes:
5. A Autora apresentou a 08.03.2022 orçamento ao cliente A, ...Lda., com sede na Estrada ..., n.º ..., ..., ..., para o revestimento daquela obra, conforme doc. 1 que se junta.
6. Que a 15.03.2022 e após negociações e redução do preço dos serviços para €100,00/m2, o aceitou.
7. A A, ...Lda. rejeitou adiantar qualquer valor com a adjudicação da obra e aceitou apenas pagar à Autora depois da obra feita, colocada no local.
8. Perante tal, a Autora pediu ajuda financeira à Ré.
9. Neste contexto, decidiu-se transferir/formalizar o contrato para a Ré, de modo a ser esta a obter financiamento para a obra, figurando a Autora como fornecedora da Ré.
Da conjugação daquela factualidade, não resulta a existência de qualquer simulação.
Nos termos do disposto no nº. 1 do art. 240º do Código Civil, se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
Porém, da materialidade assente, não se mostra apurado qualquer daqueles elementos constitutivos da simulação, não se verificando qualquer acordo entre todos os intervenientes, com o objetivo de enganar terceiros, nem quais os terceiros em causa.
Desta feita, nada mais tendo sido alegado ou provado a este respeito, resta-nos concluir pela ausência de simulação e perscrutar a realidade negocial plasmada nos autos.
Diremos, desde já, que não divergiremos da ponderação do acórdão proferido, com o qual concordamos.
Consta do mesmo, concretamente, o seguinte:« “A qualificação de um negócio analisa-se na identificação das suas características determinantes, as quais, através de um processo subsuntivo (nas situações mais claras) ou tipológico (quando o «parentesco» do negócio a uma figura típica se não mostra evidente), permitem identificar o tipo ou combinação de tipos negociais a que tal negócio se pode reconduzir (ou excluí-los, concluindo antes pela existência de um negócio atípico). Naturalmente, a aferição daquelas características determinantes depende essencialmente da concreta estipulação e regulação editada pela vontade das partes intervenientes no negócio, pelo que ela se traduz sempre num problema de interpretação da vontade negocial (vontade negocial entendida tal como vertida na estipulação e condutas adoptadas e não como abstracta manifestação de intenções).”.
No caso, dos factos provados e com interesse para a apreciação desta questão ressuma o seguinte:
- a autora forneceu materiais e serviços para uma obra de revestimento exterior de um prédio, serviços estes que correspondem grosso modo à preparação da obra e à montagem daqueles materiais (pontos 3, 5 e 10 do elenco dos factos provados);
- desenvolveu essa actividade (fornecer e colocar) de forma repetida ou reiterada ao longo de determinado período de tempo (ponto 10 do elenco dos factos provados);
- tal actividade ocorreu entre os mesmos sujeitos e sempre por referência ao mesmo objecto, colocação de revestimento exterior de um prédio em construção (ponto 10 do elenco dos factos provados);
- os materiais fornecidos são, em regra, instrumentais de outro bem – revestimento exterior do prédio -, necessitando de instalação para com aquele bem se articularem em termos funcionais e utilitários e exigindo preparação técnica específica para a sua instalação (conforme, aliás decorre dos elementos coligidos nos autos, mormente do orçamento aludido no ponto 5 e 10 do elenco dos factos provados);
- quando a autora deixou a obra em causa, a ré prosseguiu com a execução da mesma (ponto 12 do elenco dos factos provados);
- a autora dedica-se à actividade de construções metálicas, revestimentos, coberturas e isolamento de edifícios (ponto 1 do elenco dos factos provados).
Os factos descritos correspondem à situação corrente do fornecimento e instalação de materiais, a qual, por vezes, suscita grandes dificuldades de qualificação, face à concorrência de elementos típicos da compra e venda e da empreitada.
Enquanto que no contrato de compra e venda, que transmite a propriedade de um bem mediante um preço (art.º 874º do CC), o adquirente pretende aceder a um bem, impondo-se ao vendedor uma obrigação de dare e a eventual actuação subsequente do vendedor (instalação) terá um papel acessório ou subordinado face ao acesso à coisa, principal utilidade visada pelo adquirente; no contrato de empreitada, pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (art.º 1207º do CC), o interesse do dono da obra radica no acesso a uma obra final (e não aos bens nela usados ou integrados), cabendo à outra parte (o empreiteiro) uma obrigação de resultado (de facere) conducente à realização da obra contratada, e o fornecimento de bens por este (legalmente prevista no art.º 1210º, nº 1 do CC) tende a constituir mera condição instrumental da realização da sua obrigação, sem autonomia.
Dependendo esta qualificação, como referido, em primeira linha da forma como se expressa a vontade das partes, deverá atender-se ao momento mais relevante do acordado, ou seja, avaliar se está em causa uma vontade de acesso ao bem (como produto acabado) ou ao resultado da instalação do bem. Esta aparente singeleza da questão é, porém, enganadora, dada a multiplicidade de formas de articulação da vontade das partes e os termos quase nunca inequívocos como tal vontade se manifesta, nem sempre se mostrando fácil descortinar qual o concreto tipo negocial querido pelas partes em cada caso (compra e venda, empreitada, contrato misto ou negócios autónomos sucessivos, coligados ou não).
Daí as conhecidas dificuldades em estabelecer um critério seguro de diferenciação entre os contratos de compra e venda e de empreitada. Vários critérios são adiantados: critério da acessoriedade, do factor preponderante, da referência do preço, da existência ou não da coisa ao tempo da encomenda, do carácter fungível ou infungível da coisa ou da configuração económica do contrato, entre outros. Nenhum critério se mostra, porém, absoluto ou concludente nos seus resultados. Assente o papel determinante da vontade das partes (também subjacente aos critérios adiantados), deverá atender-se aos contributos dos vários critérios (na verdade, aos contornos concretos da situação), na medida em que acentuam certos aspectos da regulação realizada e assim exprimem a real vontade das partes (assim, vg, o ac. da RC de 7.05.2024, supra citado).
No caso, os factos provados apontam de forma evidente para a existência de um contrato de empreitada. Ambas as prestações (de dare, inerente à venda, e de facere, própria da empreitada) surgem intimamente relacionadas, dando conta de uma unidade funcional entre elas (sem autonomia recíproca e assim sem convocarem contratos autónomos).
No caso, os materiais fornecidos têm uma natureza meramente instrumental, no sentido de que não são aptos a facultar, por si, utilidades imediatas, necessitando ainda de ser montados e associados a outros materiais (instalados) para passarem a ter valor funcional. E este parece, na verdade, o aspecto determinante: não o acesso aos materiais fornecidos, mas ao resultado da sua instalação (a obra), revelando um determinante interesse no funcionamento integrado na obra.
Releva também, no mesmo sentido, que os fornecimentos de serviços em causa (preparação da obra e serviços de montagem) se traduzem a final em intervenções «instaladoras» extensas e relevantes, com a produção de um resultado final que vai muito além de uma instalação acessória. Na verdade, e como vimos, tais serviços visavam a realização do revestimento das fachadas exteriores da obra em causa (cfr. mais uma vez o orçamento junto aos autos); a intervenção instaladora prolongou-se no tempo, acentuando a feição prestadora de serviços e a colocação dos materiais exigiu intervenção técnica, superando um mero valor secundário da colocação ou instalação meramente subordinada à alienação.
Neste quadro, a percepção de um declaratário normal (cfr. art.º 236º, do CC) tenderia justamente a privilegiar a finalidade funcional, última, dos bens em causa e assim a sustentar a qualificação do acordado como contrato de empreitada. Mormente, porquanto, “se do bem em causa só se pode retirar utilidade depois de ter sido montado, e se essa montagem carece de determinada preparação técnica, não se pode qualificar o contrato como de compra e venda” (cfr. Pedro Romano Martinez, Compra e venda e empreitada, in Comemorações dos 35 anos do CC (…), vol. III, Coimbra Editora 2009, p. 242; ainda, no mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora 1986, p. 789 e ac. do STJ de 4.06.2019, processo nº 4301/16.8T8VIS.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt).
Ante o exposto, forçoso é concluir que o acordo celebrado entre as partes se enquadra, pois, no âmbito de um típico contrato de empreitada ou, melhor de, subempreitada, previsto nos art.ºs 1207º e 1213º, do CC.
Sendo que nada obsta a tal conclusão, o facto de não resultar dos factos provados – como se diz na sentença recorrida - um “acordo entre a Autora e a Ré acerca do preço e do modo de ele ser determinado e do momento do seu pagamento”.
Conforme define o art.º 1207º do CC “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Daqui se depreende serem três os elementos essenciais deste contrato: os sujeitos, a realização de uma obra e o pagamento do preço.
Trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultaram obrigações, para a ré, dona da obra, a de pagar à autora, empreiteira, o preço convencionado, e para a última a de realizar a obra.
O normal é as partes convencionarem o preço relativo à obra, que deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra (art.º 1211º do CC).
O preço da empreitada, na doutrina de Pedro Romano Martinez, é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico, sendo uso já constar do orçamento aprovado aquando do ajuste do contrato (in, Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos”, Almedina, 2.ª edição, 2001, p. 395).
Ainda segundo o mesmo autor, “O preço pode ter sido determinado de um modo global, normalmente designado por preço a forfait, a corpo ou per aversionem (….)
Nas obras de maior vulto é frequente a preexistência de um projecto, pormenorizado e completo, de todo o trabalho a realizar, com a fixação de respectivo preço. Esta forma de determinação do preço apresenta-se, em princípio, como mais vantajosa para o dono da obra, porque fica, de antemão, conhecedor do montante que lhe será exigido; em contrapartida, o empreiteiro corre mais riscos, porquanto terá de suportar eventuais maiores despesas se a sua previsão, quando à realização de toda a obra, não estava correcta.
Diferentemente, as partes podem estabelecer que o preço da obra seja determinado por cada artigo, por unidade a executar.
(…) Da mesma forma, se as partes estabelecerem um preço por medida, o preço total da obra vai depender da dimensão que esta tiver depois de concluída. Será o caso de o empreiteiro se obrigar a rasgar uma estrada a X por quilómetro, ou a desinfectar uma seara de trigo a Y por hectare, ou a alcatifar um apartamento a Z por metro quadrado. As obras cujo preço for determinado por medida não se concebem sem uma absoluta identidade e continuidade qualitativa do todo, mas com parte quantitativamente determinada em razão da sua extensão.
Nestes dois casos, a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários, previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades desses trabalhos efectivamente executados.” (in op. loc. cit., p. 395-396).
Mas prossegue o mesmo autor: (…) “Todavia, se as partes não estabeleceram uma forma de fixação do preço ou se o orçamento tinha uma finalidade de mera orientação, terá de se estabelecer um critério para assentar no valor dessa prestação do dono da obra: de facto, como se depreende do disposto no art.º 1221º CC, a perfeição do contrato de empreitada não depende da fixação, por acordo, do preço. O preço, apesar de ser um elemento integrador da noção de empreitada, pode ser determinado em momento posterior ao ajuste.” (in op. loc. cit., p. 397, sendo o sublinhado nosso).
Ademais, o contrato de subempreitada que tem a sua definição legal no art.º 1213º nº 1 do CC é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
São, assim, pressupostos deste negócio jurídico: a existência de um contrato prévio, nos termos do qual alguém (o empreiteiro) se vincula a realizar uma obra; e a celebração de um segundo negócio jurídico, por cujos termos um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra.
Os dois contratos – empreitada e subempreitada – prosseguem a mesma finalidade. Apesar de serem contratos distintos, visam ambos a realização do interesse do dono da obra. A subempreitada enquadra-se no projecto geral e é de toda a conveniência que esteja com ele harmonizada, de forma a que a sua realização não inutilize o resultado a obter por meio deste.
Concluindo, de tudo quanto deixamos dito, dúvidas não restam que, no caso em apreciação, a autora se vinculou perante a ré a realizar a obra acordada com a dona da obra (e nas mesmas condições).
Isto posto, no que especificamente concerne ao cumprimento do aludido contrato, sabe-se por via dos factos provados, que a autora procedeu apenas aos serviços de preparação da obra e de montagem da estrutura (sendo os materiais por si fornecidos), tendo em final de Outubro de 2022 deixado a obra, a qual vem desde então a ser executada pela ré (cfr. pontos 10 a 12 do elenco dos factos provados).
Ou seja, a autora não concluiu a obra contratada, tendo efectuado apenas parte dos trabalhos previstos.
Todavia, a nosso ver, tal não constitui qualquer óbice a que a autora tenha direito à contraprestação dos trabalhos efectivamente realizados, tanto mais, quando resultou demonstrado que a ré aproveitou os mesmos e vem recebendo da dona da obra o seu valor (dado este se encontrar englobado/diluído no preço da colocação do revestimento “em painéis planos de alumínio compósito FR”).
Acresce que, tendo ficado apurado que a autora deixou a obra e que a ré continuou a mesma, temos que concluir pela extinção do contrato de subempreitada firmado entre ambas.
(…) De facto, da matéria elencada não se pode concluir estar-se perante um abandono da obra, antes se devendo considerar que o contrato se extinguiu (cfr. VAZ SERRA, anot. cit., pág. 12, e INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra Editora, pág. 129, qualificam esta extinção como uma caducidade do contrato), devendo adoptar-se a mesma solução que está prevista para as situações de impossibilidade de cumprimento de uma obrigação por causa não imputável a qualquer das partes (artigo 790.º, n.º 1, do Código Civil). Nestas situações, em que as partes já revelaram o seu desinteresse pelo cumprimento do contrato, não se justifica que a vigência deste fique dependente de um pedido de resolução deduzido por qualquer um dos contraentes. O contrato cessa por um duplo comportamento volitivo concludente (BRANDÃO PROENÇA, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, cit., pág. 312).
Igualmente neste sentido assim se decidiu no Ac. STJ 2209/14.0TBBRG.G3.S1 de 14.01.21.”.
Ou seja, tal como na situação relatada no referido aresto, também na presente, o comportamento das partes revela que as mesmas não pretendem reatar o contrato de subempreitada, tendo colocado termo ao mesmo.
E, assim sendo, tendo a autora cumprido, pelo menos, parte da sua obrigação quando o contrato se extinguiu e tendo a ré aproveitado os trabalhos efectuados na obra por aquela, tem a ora recorrente direito a exigir a contraprestação dos trabalhos por si efectivamente executados (aliás, foi expressamente dado como provado que a recorrida não liquidou qualquer montante por conta desses trabalhos).
Ou seja, há lugar a uma redução da prestação proporcional da contraprestação a que se vinculou a ré, nomeadamente nos termos do disposto no art.º 793º, do CC.
Com efeito, a contraprestação da ré fica reduzida proporcionalmente ao valor dos trabalhos executados pela autora, só assim se encontrando o necessário equilíbrio das prestações a que as partes se obrigaram.
Neste sentido, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., p. 47.
E mesmo se entendendo que o incumprimento parcial do contrato é imputável à autora (por força do disposto no art.º 799º, do CC), a solução a dar ao caso em apreço não seria diversa. Na verdade, nos casos de incumprimento parcial definitivo imputável ao devedor, o credor que opte por aproveitar a parte cumprida, terá direito à redução proporcional do preço, nos termos art.º 802º, nº 1 do CC. Assim, o ac. do STJ de 7.12.2023, proferido no processo nº 1784/21.8T8FAR.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt.».
Perante o explanado, diremos, pois, que existiu uma relação contratual entre a recorrente e a recorrida, emergindo da mesma, uma obrigação de pagamento do devido, decaindo este segmento do recurso.
Discorda, ainda, a recorrente, da sua condenação de pagamento em quantia a liquidar, por não ter sido possível apurar o concreto valor dos trabalhos aludidos em 10 dos factos provados.
Para tanto, alega que o acórdão da Relação segue uma corrente jurisprudencial que não é uniforme, bem como, a ausência de elementos capazes para fixar o montante da obrigação foi consequência do comportamento da autora, que não logrou a sua quantificação.
Ora, dispõe o nº. 1 do art. 609º. do CPC., que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Dizendo o seu nº. 2 que, se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Com efeito, nos autos foi formulado um pedido de condenação no pagamento de uma concreta quantia que estaria em dívida.
Com o desenvolvimento dos autos e com a alteração factual levada a efeito pela Relação, veio a concluir-se que não seria possível apurar o valor dos trabalhos mercê da inerente condenação.
Efetivamente, a liquidação foi feita nos articulados, ficando balizados os seus limites, mas o quantum a fixar não foi possível apurar em concreto na decisão do pleito.
Como alude Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ª. ed., Reimpressão, Almedina, pág.360 «De acordo com o disposto no nº. 2 do art. 609º, é possível haver condenação no que vier a ser liquidado posteriormente, sempre que, no momento em que a sentença for proferida, o processo não reúna os elementos necessários para se determinar o objeto pretendido ou a quantia pedida».
Na situação em apreço, ficou demonstrada a relação negocial entre recorrente e recorrida, bem como, ficou apurado que a recorrente não procedeu ao pagamento de trabalhos realizados pela recorrida, ou seja, provou-se a existência de uma quantia em dívida, mas sem ser possível determinar o seu quantitativo.
Não se trata, como a recorrente pretende, de uma insuficiência de comportamento da autora, que não logrou provar que bens ou serviços foram fornecidos e sua quantificação.
A autora logrou demonstrar quais os bens/ serviços que executou, pois, se provou que na execução do negócio acordado com a ré e, pelo menos, até setembro de 2022, executou para esta, na obra A..., os serviços relativos ao projeto/preparação da obra (estereotomia), bem como os serviços de montagem da estrutura, sendo os materiais por si fornecidos.
O que releva é a existência da obrigação, como pressuposto de condenação, o que se demonstrou.
Mesmo perante o regime do anterior art. 661º do CPC., dizia Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 5 «O 2º período do art. 661º. prevê a hipótese de não haver elementos para se fixar o objeto ou a quantidade da condenação e prescreve que, em tal caso, a sentença condene no que se liquidar em execução.
O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objeto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a de proferir condenação ilíquida».
Também no mesmo sentido, Código de Processo Civil Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, vol. I, Almedina, pág. 729 «Mesmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade.
Esta é uma posição que encontra na jurisprudência um larguíssimo consenso, rejeitando uma argumentação formal que valorizasse o facto de, assim, se conceder ao autor uma dupla oportunidade para o reconhecimento do mesmo direito. Tal não é verdade se considerarmos, como se impõe, que uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito que apenas carece de concretização suscetível de ser conseguida ainda através do subsequente incidente de liquidação».
E o acabado de expor, contraria a posição da recorrente, quando entende que o acórdão da Relação minorou jurisprudência anterior, quando apenas admitia a liquidação quando ainda não se conhecia com exatidão a quantificação ou a revelação e evolução do dano, aquando da propositura da ação declarativa.
Ilustraremos com a seguinte jurisprudência do STJ:
- Escreveu-se no Ac. do STJ. de 3-2-2009, in www.dgsi.pt «Quando fiquem provados danos mas não tenha sido possível estabelecer a sua quantificação, a opção entre equidade e liquidação prévia em fase posterior, deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade».
- No Ac. do STJ. de 19-2-2009, in www.dgsi.pt «A decisão de remeter a fixação da indemnização para liquidação posterior tem como pressuposto a existência do dano, só devendo, pois, ser proferida quando, provada a existência do dano, não se logrou apurar o respetivo valor».
- Ac. do STJ. de 19-5-2009, in www.dgsi.pt.« Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença.
Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.
É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor.
Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objeto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação».
- Ac. do STJ. de 30-4-2024, in www.dgsi.pt. «Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor».
- Revista n.º 229/12.0TBPBL.C1.S1 - 1.ª Secção , de 13-1-2015 « Não sendo possível efetuar a liquidação ou concretização, no decurso da ação, podendo o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, mas ainda não determináveis, o juiz proferirá uma sentença de condenação em prestação genérica de indemnização, em conformidade com o estipulado pelo art. 609.º, n.º 2, do CPC, que pressupõe o reconhecimento de um direito de crédito, a favor do autor, que só não foi quantificado, por inexistência de elementos factuais para o efeito».
- Revista n.º 666/04.2TBVRL.P1.S1 - 1.ª Secção, de 22-4-2015 «De acordo com a jurisprudência maioritária do STJ, provada a existência de dano, mas não os elementos que permitam a fixação do seu valor exato, relega-se a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença, concedendo uma nova oportunidade ao autor para provar o quantitativo dos danos.
Esta hipótese de prova do quantum da indemnização em processo de liquidação posterior, em execução de sentença, está restringida aos caos em que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor».
- Revista n.º 831/03.0TBMMN.E2.E1 - 6.ª Secção, de 299-2025 «Não estando o preço da empreitada integralmente pago e não resultando dos factos provados líquida a obrigação correspetiva do quantum a pagar pela dona da obra, deve o mesmo ser relegado para incidente posterior de liquidação, o qual propicia prova mais rigorosa que a imediata fixação do preço, com base nos critérios supletivos legais ou na equidade».
- Ac. do STJ. de 27-4-2017, in www.dgsi.pt. «Encontrando-se acertada a existência de um dano indemnizável, mas não o montante exato do mesmo, a fixação da indemnização, segundo critérios de equidade, só será de excluir se não for possível ao tribunal, por total carência de elementos, determinar os limites dentro dos quais se deve fazer a avaliação, ou seja, quando o tribunal não puder estabelecer o exato montante do dano, sendo, no entanto, ainda viável que o autor possa avançar com outros elementos para esse fim.
Só quando não é possível efetuar a liquidação ou concretização, no decurso da ação, é que o juiz profere sentença de condenação, em prestação genérica de indemnização, em conformidade com o estipulado pelo art. 609.º, n.º 2, do CPC.».
- Ac. do STJ. de 14-9-2023, in www.dgsi.pt.«Mesmo nos casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido e a consequente remissão da quantificação para momento posterior, quando, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para aquela quantificação».
Ora, na situação vertente, tendo-se provado a existência da obrigação, mas não o seu exato valor e, sem que tal derive do fracasso de prova por banda da autora, nada impede em termos legais, que se remeta a sua determinação para liquidação posterior.
Só no caso de se não provar a existência do direito em causa, é que ficaria impedida nova prova do facto no posterior incidente de liquidação, ou seja, este incidente tem como pressuposto a certeza da existência do dano, só não se podendo fixar desde logo o seu valor.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso.
Sumário:
- São pressupostos da subempreitada, a existência de um contrato prévio, nos termos do qual alguém (o empreiteiro) se vincula a realizar uma obra e a celebração de um segundo negócio jurídico, por cujos termos um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra.
- Os dois contratos – empreitada e subempreitada – prosseguem a mesma finalidade. Apesar de serem contratos distintos, visam ambos a realização do interesse do dono da obra. A subempreitada enquadra-se no projeto geral e é de toda a conveniência que esteja com ele harmonizada, de forma a que a sua realização não inutilize o resultado a obter por meio deste.
- Tendo a autora cumprido, pelo menos, parte da sua obrigação quando o contrato se extinguiu e tendo a ré aproveitado os trabalhos efetuados na obra por aquela, tem a ora recorrente direito a exigir a contraprestação dos trabalhos por si efetivamente executados.
- Mesmo que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido e a consequente remissão da quantificação para momento posterior, quando, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para aquela quantificação.
- Só no caso de se não provar a existência do direito em apreço é que ficaria impedida nova prova do facto, no posterior incidente de liquidação.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 29 de abril de 2025
Maria do Rosário Gonçalves (relatora)
Luís Espírito Santo
Anabela Luna de Carvalho