I- Não permitida a junção aos autos de documentos sem utilidade para a decisão das questões suscitadas pelas partes ou para aquelas que sejam de conhecimento oficioso, sob pena de ofensa do princípio da limitação dos autos previsto no artigo 137 do Código de Processo Civil.
II- Se da deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência se mostra que o acto foi praticado e se determina o seu conteúdo no sentido do indeferimento liminar do pedido de reconhecimento do Estatuto de Objector de Consciência, por falta de apresentação da declaração de expressa disponibilidade para cumprir o serviço cívico, é inútil juntar ao processo de recurso contencioso dessa deliberação a acta da reunião em que foi proferida.