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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A………… , devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [ « TAF/A » ] a presente ação administrativa especial contra “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP” [ doravante « CGA » ] peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, que fosse anulado o ato praticado pelo Diretor Central da «CGA», nos termos do qual foi indeferido o requerimento, por si formulado, de restituição das quotizações mensais descontadas no período compreendido entre 31.10.2010 a 31.07.2012 e condenada ao deferimento daquele seu requerimento, restituindo aquelas quotizações “ acrescidas de juros à taxa de 4% ao ano desde 31.12.2010 até integral pagamento ”. O « TAF/A » veio a prolatar acórdão, datado de 29.01.2013, em que, julgando a ação procedente, anulou “ o ato praticado pelo Diretor Central da R. nos termos do qual foi indeferido o requerimento formulado pelo A. de restituição das quotizações efetuadas … a partir de 31 de dezembro de 2010 até julho de 2012, em quantia a apurar pela R., acrescida de juros de 4% ao ano contados desde o dia 2 de agosto de 2012 ” [ cfr. fls. 73/80 ]. A «CGA», inconformada, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 24.10.2014, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida [ cfr. fls. 142/153 ]. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a «CGA», de novo inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [ cfr. fls. 161 e segs. ], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “ ... O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e a sua admissão é igual e claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e, em especial, por violação de lei substantiva ou processual, nomeadamente do artigo 21.º , n.º 1, do EA, e do artigo 473.º , n.º 2, do CC . A questão em causa cinge-se apenas à verificação, se existe, ou não, violação do artigo 21.º, n.º 1, do EA, que determina que só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, o que não é o caso, como se viu. O douto Acórdão recorrido do TCA Norte de 24 de outubro de 2014, terá, salvo douta e melhor opinião, feito errada interpretação ao considerar que o Autor, por não se ter aposentado 2 anos antes da data em que lhe foi reconhecido o direito à pensão, tem direito à restituição dos descontos que efetuou durante aquele período. Com tal fundamento, o Tribunal recorrido considera que a Caixa ter-se-á locupletado indevidamente com importâncias alheias, uma vez que … do Autor não viram materializado qualquer benefício no acervo remuneratório das suas pensões. Ao invés, a Caixa entende que tal decisão viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 21.º , n.º 1, do EA, tal como o preceituado no artigo 473.º , n.º 2, do CC , no que respeita a alegado enriquecimento sem causa. O artigo 5.º, n.º 1, do EA, estabelece que o subscritor contribui para a Caixa, em cada mês, com a quota de 7,5% (à época) do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês, sendo irrelevante, para efeitos desta norma, que aquele tempo de serviço releve ou não para efeitos de aposentação. É que os descontos para efeitos de aposentação derivam objetivamente do direito de inscrição como subscritor da CGA e não do tempo de serviço necessário para efeitos de aposentação. Na verdade, não existe uma « correspetividade estrita das prestações em causa , não tanto pela falta de equivalência da contribuição e do risco assumido pela entidade previdencial, mas antes pela razão fundamental de que ambas as obrigações são impostas imediata e unicamente para a satisfação de um interesse público» . Os princípios que enformam o sistema de segurança social, designadamente, os princípios da universalidade e da solidariedade , determinam, como defende a generalidade da doutrina, não só a sujeição dos beneficiários a um modelo de cariz predominantemente público, em detrimento de um modelo de base essencialmente contratual, como a equiparação das contribuições e quotizações para os regimes de previdência a impostos. O financiamento do sistema de previdência da função pública não é sustentado apenas, ou sequer principalmente, com base nas contribuições ou quotizações dos seus subscritores mas essencialmente noutras receitas, o que significa que a satisfação das prestações dos titulares não depende somente dos descontos por si realizados. Se as funções exercidas pelo aposentado conferirem direito de inscrição na CGA haverá obrigatoriamente lugar ao pagamento de quotas para a Caixa incidindo os descontos sobre a totalidade da remuneração correspondente ao cargo exercido, por efeito do disposto nos artigos 1.º a 6.º do EA. Não existe qualquer enriquecimento sem causa, por motivo de os montantes descontados não influírem no cálculo da pensão nem serem passíveis de restituição, já que as quotizações dos subscritores não são suficientes para pagar as pensões - sendo esta uma das razões pelas quais as contribuições para o regime de segurança social têm uma natureza parafiscal e não sinalagmática . As contribuições para os regimes de segurança social assentam em um sistema de repartição e não de capitalização , já que a totalidade dos descontos efetuados pelo universo de subscritores no ativo apenas reúne o capital necessário para sustentar parte das respetivas pensões (atualmente muito aquém dos 40%) e durante um período muito inferior ao previsto pela esperança média de vida. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o douto Acórdão posto em causa, apenas na parte sindicada, por não ter observado todos os pressupostos legais, terá feito errada e incorreta interpretação dos artigos 21.º , n.º 1, do EA, 473.º , n.º 2, do CC … ”. Termina pugnando pelo provimento do recurso e pela revogação da decisão recorrida com as legais consequências. O A., aqui ora recorrido, notificado não produziu contra-alegações [ cfr. fls. 176 e segs. ]. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal que se mostra prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 12.03.2015, veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que a “ questão que no presente recurso é colocada, de saber se e ao abrigo de que instituto ou regime jurídico pode ser restituído o montante das quotas suportadas pelo subscritor da Caixa Geral de Aposentações que se mantenha no serviço ativo em consequência de lhe ter sido recusada a aposentação, quando tais contribuições não venham a ser relevantes para o cálculo da respetiva pensão, é uma questão sobre a qual o Supremo Tribunal Administrativo ainda não teve oportunidade de se pronunciar e que se reveste de complexidade superior ao comum ”, mormente “ pela necessidade de harmonizar essa restituição com a natureza das contribuições para o sistema previdencial da função pública e da compatibilização das regras próprias de incidência com o regime geral do enriquecimento sem causa e os termos da aplicabilidade deste instituto no domínio do direito administrativo ”, questão essa que “ pode repetir-se em termos essencialmente semelhantes num número indeterminado de casos de contornos idênticos, pelo que a importância da resposta que venha a receber por parte do órgão de cúpula do tribunal excede manifestamente o caso sujeito, podendo servir como paradigma de decisão de casos futuros”. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia através de parecer no qual sustenta a procedência do recurso [ cfr. fls. 188/193 ], parecer esse que, objeto de contraditório, não foi alvo de qualquer resposta [ cfr. fls. 194 e segs. ]. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR Constitui objeto de apreciação nesta sede o determinar se o julgado ao improceder o recurso de apelação deduzido pela «CGA» incorreu em errada interpretação e aplicação do disposto, mormente, nos arts. 21.º , n.º 1, do Estatuto da Aposentação [ doravante « EA » ], e 473.º , n.º 2, do CC [ cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas ]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: O A. solicitou a aposentação, tendo indicado como data de referência o dia 02.11.2011 - cfr. fls. 65 do «P.A.». O A., através de requerimento datado de 03.12.2010 requereu fosse a data de referência para efeitos de aposentação alterada para o dia 31.12.2010 - cfr. fls. 75 do «P.A.». Por deliberação da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datada de 23.08.2011 foi indeferido o requerimento referido em I), com fundamento na circunstância de o A. não reunir os requisitos de aposentação determinados no art. 37.º do Estatuto da Aposentação, bem como com o fundamento de os Juízes e os Magistrados do Ministério Público beneficiarem de estatuto próprio onde não se encontra consagrada a pensão antecipada - cfr. fls. 45 do «P.A.». No dia 03.07.2012 foi elaborada informação por Jurista da R. da qual se extrai o seguinte: “ O interessado acima referenciado através de ação administrativa especial interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (processo n.º 715/11. 8BEAVR), veio pedir, com fundamento em ilegalidade, a anulação do despacho de 23 de agosto de 2011, da Direção da Caixa Geral de Aposentações. Pediu, por outro lado, a condenação da Caixa Geral de Aposentações na prática de ato legalmente devido que se traduz no deferimento do pedido de aposentação antecipada formulada ao abrigo dos artigos 150.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e 37.º-A do Estatuto da Aposentação. Em sede de contestação, a Caixa Geral de Aposentações sustentou a legalidade do ato impugnado, alegando, em suma, o seguinte: (....) - Por conseguinte, partindo do pressuposto que o interessado requereu a aposentação antecipada, pretendendo, porém, através desse regime beneficiar do estatuto de jubilado, face à jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo, foi indeferido o respetivo pedido de aposentação. 2. No decurso da ação, em vários requerimentos bem como nas alegações apresentadas, o interessado veio esclarecer expressamente que não requereu a aposentação/jubilação ordinária, mas sim, ao abrigo dos artigos 150.º do Estatuto do Ministério Público e artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, a aposentação voluntária antecipada. Mais esclarece que não reivindica, nem nunca reivindicou, o estatuto de magistrado jubilado. E, na verdade, analisado o processo instrutor, verificamos que, apesar de não ter sido apresentada, como acontece em casos semelhantes, a renúncia expressa ao estatuto de jubilado, certo é que, ao contrário do pressuposto no qual assentou o indeferimento consubstanciado no despacho de 23 de agosto de 2010, o interessado nunca expressamente manifestou a intenção de aceder ao estatuto de jubilado através da aposentação antecipada. 3. Assim, sendo inequívoco que o interessado não pretende beneficiar do estatuto de jubilado e porque não existirá interesse ou utilidade na continuação da ação judicial, parece que o pedido de aposentação antecipada do interessado poderá ser, desde já, apreciado (...) ” - cfr. fls. 111/112 do «P.A.». Por deliberação da Direção da R., datada de 09.07.2012, foi deferido o requerimento de aposentação formulado pelo A. - cfr. fls. 115 do «P.A.». No cálculo da referida pensão foi considerada a situação existente em 31.12.2010 - cfr. fls. 117 do «P.A.». O A. através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, datado de 02.08.2012 - remetido por correio eletrónico - requereu a restituição dos montantes da quotização descontados entre o dia 31 de dezembro e o final de julho de 2012 - cfr. fls. 139 do «P.A.». O referido requerimento foi rececionado no referido dia 02.08.2012 - cfr. fls. 141 do «P.A.». Através de ofício datado de 14.08.2012 foi indeferido o requerimento referido em VII), com fundamento na circunstância de não haver lugar “ … à restituição das quotizações efetuadas após aquela data, as quais são devidas até ao momento em que o subscritor é desligado do Serviço, tal como resulta, designadamente, da leitura conjugada, dos arts. 5.º e 99.º do Estatuto da Aposentação ” [ ATO IMPUGNADO ] - cfr. fls. 10 dos autos. 3.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que se mostram supra enunciadas e que constituem o objeto deste recurso de revista. O cerne da discussão nos presentes autos reside no determinar se, face à decisão de aposentação antecipada do A., aqui recorrido, tomada pela «CGA» em 09.07.2012, mas com efeitos a 31.12.2010, as quotas pagas pelo mesmo à «CGA» no período que mediou entre 31.12.2010 a final de julho de 2012, em que esteve em funções, devem, ou não, ser restituídas, uma vez que o período a que respeitam não veio a relevar no cálculo da pensão que lhe foi atribuída, por lhe ter sido entretanto reconhecido o direito à aposentação antecipada com efeitos retroativos. Para o efeito mostra-se em questão a análise do regime decorrente, nomeadamente, dos arts. 05.º, 21.º e 99.º do «EA» e se, nessa medida, o indeferimento pela «CGA» do pedido de restituição de quotizações feito pelo A. se mostra acertado ou não. As instâncias concluíram ambas pela procedência da pretensão do A. sustentando que lhe assiste o direito a tal restituição por efeito da aplicação do previsto no n.º 1 do art. 21.º do «EA» e, bem assim, no quadro do dever de restituição do indevido por parte da «CGA» [ arts. 473.º e segs. do CC ] e, por conseguinte, o ato impugnado padeceria da ilegalidade que lhe foi acometida. Atentemos naquilo que era à data o quadro normativo relevante e do qual, desde logo, cumpre considerar o que se dispõe no art. 05.º, n.º 1, do «EA» [ com e considerando sempre a redação vigente daquele Estatuto à data da emissão do ato impugnado ], onde se prevê que o “ subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de … do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês ”, decorrendo do normativo seguinte que para efeitos “ do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2 ” [ n.º 1 ]. Estipula-se no art. 43.º daquele Estatuto que “ [o] regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base: a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se; b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar ” [ n.º 1 ], que “ [n]as restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija; b) O interessado atinja o limite de idade; c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente ” [ n.º 2 ] e que “ [o] disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores ” [ n.º 3 ], sendo “ irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorridas posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º ” [ n.º 4 ]. Extrai-se ainda do n.º 1 do art. 44.º que o “ subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa ” [ n.º 1 ] e do art. 46.º que “ [p]ela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade ”, sendo que “ [p]ara determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado: a) O ordenado ou outra retribuição base de caráter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora; b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte … ” [ cfr. art. 47.º, n.º 1 ] e em que “ [a]s remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem caráter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos ” [ cfr. art. 48.º ]. No quadro ainda do referido «EA» resulta do n.º 1 do art. 21.º que “ [s]ó as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança ”, sendo que, por força do previsto no n.º 1, do art. 97.º, “ [c]oncluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado ”, resolução essa que será comunicada aos serviços onde o subscritor exerça funções e este “ considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome ” [ cfr. art. 99.º, n.ºs 1 e 2 ]. Na tese da «CGA», aqui recorrente, não existe lugar à restituição das quotizações feitas pelo A. no quadro do art. 21.º do «EA» já que efetuadas devida e legalmente, irrelevando, para efeitos do art. 05.º do mesmo Estatuto, que o tempo de serviço não haja influído para a aposentação, sendo que não existe uma correspetividade estrita entre quotizações e prestações a pagar aos subscritores, para além de se impor a necessidade do respeito pelos princípios da universalidade e da solidariedade enquanto enformadores do sistema de segurança social. Tal entendimento não procede, não lhe assistindo razão na tese que sustenta e na qual funda o recurso objeto de apreciação. A interpretação do regime inserto no art. 21.º do «EA» e sua concatenação com o instituto do enriquecimento sem causa [ arts. 473.º e segs. do CC ] não é nova neste Supremo Tribunal. Assim, no Acórdão de 07.09.2010 [ Proc. n.º 0367/10 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta» ] sumariou-se que a “ pedido do subscritor, a «CGA» deve restituir-lhe as quantias com que voluntariamente estava a contribuir no sentido de beneficiar de acréscimo de tempo de serviço, se se verificar que deixou de ter interesse nesse acréscimo por revogação do diploma que permitia a aposentação independentemente da idade ”, tendo para tal, considerado que “ o artigo 21.º deve ser interpretado à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Apenas que o conceito de quantia indevidamente cobrada do artigo 21.º serve para cobrir as três hipóteses em que se desdobra, de modo especial, o objeto da obrigação de restituir do artigo 473.º, n.º 2, do C. Civil: o «indevidamente recebido», que será uma cobrança originalmente indevida, e o «recebido por uma causa que deixou de existir» ou «em vista de um efeito que não se verificou», que correspondem a uma indevida cobrança por facto superveniente ”. E, mais recentemente, em caso com contornos algo similares ao aqui sub specie este Supremo Tribunal considerou no Acórdão de 07.05.2015 [ Proc. n.º 01117/14 consultável no mesmo sítio ], fazendo apelo do entendimento firmado na anterior jurisprudência citada e da posição defendida por José Cândido Pinho [ em anotação ao referido preceito in: “Estatuto da Aposentação - Anotado …”, (2003), págs. 69/70 ], que o art. 21.º do «EA» deveria ser interpretado à luz do instituto do enriquecimento sem causa, devendo o conceito do indevidamente cobrado servir para cobrir as três hipóteses em que se desdobra o objeto da obrigação de restituir previsto no n.º 2 do art. 473.º do CC e que a “ retenção dos descontos carecida de fundamento com a anulação judicial dos atos de indeferimento que, em última análise, os determinou e que ambas as partes aceitam que em nada beneficiaram os associados do A/recorrido, designadamente na base de cálculo da pensão [nem em tempo de serviço, nem em vencimento - quer por só poder ser considerado o período de descontos efetuados até à data do ato determinante (…) - quer por já exceder o cômputo total dos (…) anos necessários àquela data para o reconhecimento do direito à pensão por inteiro], configura uma cobrança que se configura como supervenientemente indevida, impondo-se desta forma, a restituição do montante recebido pela «CGA» a título de enriquecimento sem causa, por força do disposto no n.º 2 do art. 473.º do CC e do art. 21.º do «EA» ”. Ora este entendimento, sustentado e sufragado na decisão recorrida, será de manter, não enfermando aquela do erro de julgamento que lhe é assacado. Com efeito, se é certo que não existe uma relação direta entre as quotizações a efetuar para a «CGA» e a pensão de aposentação a receber pelo subscritor e que nessa medida, nesse plano da correspetividade entre valor total de quotas ou do montante das contribuições e valor de pensão ou das prestações não existirá uma relação sinalagmática em termos duma total e necessária correspondência entre tais valores, temos, porém, que o nosso sistema previdencial, em decorrência do princípio da contributividade, deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações [ cfr. art. 54.º da Lei Bases da Segurança Social («LBSS») - Lei n.º 4/2007 , de 16.01 na redação dada pela Lei n.º 83-A/2013 , de 30.12 ], em que, salvo situações de regime voluntário, as prestações assumem um carater obrigatório e definitivo, se mostram feitas em favor no caso vertente da «CGA» e tendo em vista a realização dum fim público de proteção social expresso no art. 63.º da CRP. E que a determinação do montante das quotizações e das contribuições é feita por aplicação das taxas legalmente previstas, taxas essas que são fixadas, atuarialmente, em função do custo de proteção das eventualidades previstas, tudo sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego, com possibilidade de previsão de mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das condições económicas, sociais e demográficas, mormente mediante a conjugação de técnicas de repartição e de capitalização [ cfr. art. 57.º da «LBSS» ], sendo que a concretização do princípio da solidariedade, entendido como responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e do envolvimento em concurso do Estado no seu financiamento [ cfr. art. 08.º, n.º 1, da referida lei de bases ], na sua dimensão intergeracional opera através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização [ cfr. arts. 08.º, n.º 2, al. c), 58.º, n.º 1, daquela lei ]. Ocorre que a obrigação de retenção das quotizações, como flui também do quadro normativo atrás enunciado, recai ou incide quando no ativo sobre a remuneração do subscritor em correspondência com o trabalho prestado, o que pressuporá e exigirá, para a sua regularidade, que no período a que respeitam aquele subscritor esteja ao serviço e não haja visto por termo ao mesmo e à relação jurídica de emprego público através de resolução final [ arts. 05.º, 97.º e 99.º do «EA» ]. Na verdade, contam-se entre os aspetos que relevam para aquilo que é o cálculo da pensão de aposentação, nomeadamente, o tempo de serviço, a remuneração auferida e a idade do subscritor [ cfr., entre outros, os arts. 35.º, 36.º, 37.º, 37.º-A, 39.º, 43.º, 46.º, 47.º e 53.º todos do «EA» ], pelo que se a obrigação de contribuir ou a sujeição às quotizações existe quanto ao mesmo em decorrência do facto de estar ao serviço ou no ativo temos que o deixar de se verificar tal pressuposto, mercê de, nomeadamente e entretanto, haver sido emitida resolução final com eficácia retroativa pela qual se extinguiu a relação jurídica de emprego/vínculo público, isso implica que a cobrança das quotizações se tornou indevida já que viu desaparecer os pressupostos legais ao abrigo dos quais a mesma foi feita ou em que a mesma assentava, de nada valendo um apelo aos princípios da universalidade e da solidariedade e/ou daquilo que constituem os sistemas em que se baseia o regime previdencial. É que contando-se, é certo, entre os princípios gerais do sistema de segurança social os princípios da universalidade e da solidariedade, a par com os princípios da igualdade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação [ cfr. art. 05.º da «LBSS» ], não se vislumbra em que medida os princípios da universalidade e da solidariedade impeçam ou proíbam a restituição de quotizações efetuadas sem verificação e respeito pelos seus pressupostos fácticos e legais, legitimando a sua detenção por parte da «CGA». Consistindo o princípio da universalidade, tal como se mostra definido pelo art. 06.º da «LBSS», “ no acesso de todas as pessoas à proteção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei ” e o princípio da solidariedade na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e do envolvimento em concurso do Estado no seu financiamento [ cfr. art. 08.º, n.º 1, da referida lei de bases ], isso não significa ou implica que a «CGA» esteja legitimada para proceder à arrecadação de todas as quotizações que hajam sido ou venham a ser feitos com total arrepio do facto daqueles se mostrarem ou não regulares e legais, nomeadamente, de seus pressupostos fácticos e legais manterem a sua atualidade e verificação em respeito do quadro normativo em que se fundaram. Do apelo aos referidos princípios e da concatenação dos sistemas de repartição e de capitalização no quadro do regime previdencial não se extrai a legitimação para a impossibilidade da restituição das quotizações que hajam sido feitas com total abstração e respeito das exigências de verificação dos pressupostos e condições legais, porquanto uma tal leitura implicaria, no fundo e em última análise, a eliminação do art. 21.º do «EA» o que não é minimamente aceitável e legítimo. Nessa medida, os princípios e as regras de financiamento do sistema de previdência da função pública não se mostram alheados daquilo que são as exigências e as regras em matéria de legalidade das cobranças de quotizações e contribuições dos seus subscritores. Por isso apurado, como ocorre nos autos, que as quotizações que haviam sido feitas ao A. deixaram, supervenientemente, de deter ou ver reunidos os seus pressupostos fáctico-jurídicos, pelo que as mesmas mostram-se assim indevidas à luz do n.º 1 do art. 21.º do «EA», tanto para mais que na fixação da pensão do A. e do seu cálculo quer o tempo de serviço realizado pelo mesmo após 31.12.2010 quer a retribuição auferida não relevaram ou foram sequer considerados minimamente [ cfr. n.ºs V) e VI) dos factos apurados e fls. 115 a 126, do «P.A.» apenso ]. XXIII. Assim, devendo aquele preceito ser interpretado à luz do instituto do enriquecimento sem causa, tal como vem sendo afirmado por este Supremo Tribunal à luz da jurisprudência citada, e em que o conceito de “ quantia indevidamente cobrada ”, ali empregue, serve para cobrir as três hipóteses em que se desdobra, de modo especial, o objeto da obrigação de restituir previsto no art. 473.º , n.º 2, do CC , ou seja, em que o “ indevidamente recebido ” dirá respeito a uma cobrança originalmente indevida, e em que o “ recebido por uma causa que deixou de existir ” ou “ em vista de um efeito que não se verificou ” corresponderá a uma indevida cobrança por facto superveniente, temos que assistia e assiste ao A. o direito à restituição das quotizações e impendia e impende sobre a «CGA» o consequente dever de restituição já que fruto de cobrança que se verificou indevida no contexto da decisão final de aposentação e da pensão fixada. A obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento, à custa alheia, pressupõe a verificação simultânea de três requisitos, conforme enumerado no art. 473.º , n.º 1, do CC , ou seja, ( i ) que haja um enriquecimento obtido por alguém, ( ii ) que o mesmo seja alcançado, à custa de quem requer a sua restituição, e ( iii ) que aquele enriquecimento seja desprovido de causa justificativa. Tais requisitos resultam no caso preenchidos, como se concluiu com acerto na decisão recorrida, já que operou-se um enriquecimento patrimonial à custa do A., enriquecimento esse que, mercê do teor, termos e efeitos da decisão final de aposentação daquele, carece de causa em virtude de inexistir supervenientemente uma relação ou um facto que, de acordo com as regras e os princípios jurídicos, justifique a deslocação patrimonial havida e que legitime, no caso, a não restituição da cobrança de quotização feita. Como sustentado no citado Acórdão deste Supremo de 07.05.2015 “ estes descontos estavam a ser efetuados, com o objetivo de se refletirem na aposentação, só que, em virtude do direito à pensão ter sido reconhecido judicialmente com efeitos retroativos (…) deparamo-nos com um período temporal de descontos que não foi considerado nem para efeitos de contagem de tempo de serviço, nem de montante da pensão auferida ”, pelo que “ estamos perante uma situação, que devido ao comportamento da «CGA», os particulares (…) tiveram de trabalhar mais tempo do que o devido e, consequentemente, descontado mais do que deveriam ter descontado ”, razão pela qual “ a retenção dos descontos apresenta-se nos autos como carecida de fundamento legal, uma vez que, se é verdade que no momento em que os mesmos foram feitos, existia uma causa, esta deixou de existir a partir do momento em que (…) se fixou o período a partir do qual cada associado (…) tinha direito à aposentação e os respetivos descontos não se mostraram traduzidos em coisa nenhuma, deixando-os prejudicados nos montantes indevidamente descontados ”, já que “ sabe-se agora, nunca existiu causa legal para a realização dos descontos, uma vez que os mesmos só foram efetuados durante aqueles … anos em virtude de uma atuação ilegal imputável à «CGA» que não deferiu atempadamente os pedidos de aposentação ”, estando “ reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, que visa na sua essência a restituição do que for indevidamente recebido, ou o que for recebido em virtude de uma causa que deixou de existir, ou ainda em virtude de um efeito que não se verificou ”, pois o “ facto da cobrança de quotizações ter sido regular quando efetivada, não invalida que por facto posterior se venha a verificar a sua redundância e inutilidade, situação em que se imporá a sua devolução, pois que a não ser assim, tal consubstanciaria uma manifesta quebra de confiança e da boa-fé ”. E como afirma José Cândido Pinho em anotação a art. 21.º do «EA» “ [o] n.º 1 coloca na hipótese legal a cobrança indevida como fator de estatuição para a restituição. Só as quantias indevidamente cobradas dariam ao interessado o direito de exigir a sua restituição. Ora, uma tal literalidade parece inculcar a ideia de que se a cobrança tiver sido legal, devida e correta, não mais haveria lugar a restituição. Por outro lado, também pode permitir a interpretação de que a posse anterior (fora da cobrança) de importâncias que não deveriam estar nos cofres da Caixa, seja por que motivo for, não teriam de ser restituídas. (…) Não pode ser assim. (…) Com efeito, pode muito bem suceder que a cobrança tenha sido regular dentro do quadro de normalidade da cadeia do mecanismo da aposentação que tradicionalmente se exprime cronologicamente pela série inscrição (art. 1.º), quotização (art. 5.º), aposentação (art. 35.º) e pensão (art. 46.º), mas posteriormente afetado por uma circunstância relevante ”, em que apesar de “ regular a cobrança, a retenção dessas quotas pela Caixa toma-se assim indevida, injustificada, sem fundamento, porque significa posse «a mais» de algo que não tem nenhuma repercussão na esfera do interessado e representa a quebra de confiança e da boa-fé que ele tiver depositado na Caixa ” e em que “ a não devolução de tais quantias toma a quotização efetuada num processo quase real de financiamento a fundo perdido da Caixa, que assim «sem causa» se verá enriquecida ( art. 473.º do CC ) à custa do empobrecimento do subscritor, o que se não nos afigura possível ”, razão pela qual “ é possível que, para além da cobrança, também superveniente a posse venha a ser indevida. E nesse caso a Caixa fica constituída no dever de restituir ( art. 479.º do CC ) ” [ em anotação ao referido preceito in: ob. cit., págs. 69/70 ] Improcede, pois, a argumentação expendida pela «CGA» na presente revista, soçobrando as críticas que se mostram por ela dirigidas à decisão objeto de impugnação. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento do recurso sub specie e, em consequência, manter o acórdão recorrido. Custas a cargo da «CGA», aqui recorrente. D.N.. Lisboa, 27 de outubro de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes .