I- Nos embargos de terceiro com função preventiva, o requerente visa garantir a manutenção da posse dos bens cuja apreensão já tenha sido ordenada, mas ainda não realizada.
II- Um estabelecimento comercial, considerado como universalidade, é um bem jurídico e um valor económico cuja apreensão pode ser requerida por qualquer credor do respectivo dono.
III- De igual modo pode ser requerida a apreensão das coisas que integram o mesmo estabelecimento.
IV- Quando o executado deduza embargos de terceiro com função preventiva e afirme que lhe pertence o estabelecimento que, segundo diz, irá ser arrestado, cumpre-lhe alegar e provar que está matriculado; se o não fizer, os embargos estarão votados ao insucesso, já porque sendo ele executado, não é terceiro, já porque o seu estabelecimento e os bens que o integram constituem valor económico que a lei põe à disposição dos credores.