III Fundamentação
Ante os elementos documentais dos autos, os pressupostos fácticos, a considerar, são os antes explicitados (cfr. relatório supra), aqui dados por reproduzidos.
Da competência material para a execução destinada à cobrança de contribuições em dívida à CPAS
A Apelante defende a revogação da decisão de indeferimento liminar da execução, por considerar não se verificar a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal recorrido (Juízo de Execução de Coimbra), ao contrário do entendimento adotado por este nos autos.
Considera, assim, a Recorrente, contra o expendido pela 1.ª instância, que a lei não contempla norma habilitante que permitisse a cobrança de dívidas à CPAS nos tribunais administrativos e fiscais, nem por meio de execuções fiscais promovidas pela Autoridade Tributária (AT) ou pela Segurança Social.
Daí a sua conclusão no sentido de a decisão recorrida, a ser mantida, ter o efeito de deixar a Exequente sem tutela jurisdicional efetiva para o seu propósito executivo, ocasionando o incumprimento de preceito constitucional, constante do art.º 20.º, n.º 1 da CRP, que estipula que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», inconstitucionalidade essa que invoca.
Antes, porém, esgrime a Apelante assumir ela uma “forte componente privatística”, não devendo ser qualificada como “entidade pública”, âmbito em que as “contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões”.
Na fundamentação da decisão em crise, seguindo jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) e do Tribunal de Conflitos ([1]), deixou-se consignado:
«(…) as contribuições em dívida ao CPAS não têm natureza civil, mas sim fiscal ou tributária, constituindo uma das fontes de receitas dessa instituição com vista à prossecução dos seus fins, inserindo-se no financiamento do subsistema de segurança social específico para os advogados e, como tal, integrando a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, ou seja, garantir o direito à segurança social dos respectivos profissionais.
Deste modo, a competência para apreciar a presente acção executiva não pertence a este Juízo de Execução de Coimbra, em virtude do disposto no artigo 129.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Estamos, pois, perante a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, a qual é de conhecimento oficioso, implicando o indeferimento liminar do requerimento executivo (Cf. artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, alínea a), 578.º e 726.º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPC).».
Que dizer?
Deve começar por admitir-se e reconhecer-se a existência da corrente jurisprudencial – com fundamentos estruturados e consistentes – em que se ancora a decisão recorrida.
Com efeito, no Ac. TRL, de 09/03/2017 ([2]) foi salientado que:
“I- As relações jurídicas estabelecidas entre a Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores (CPAS) e os seus associados, são relações de natureza administrativa e cabem na competência geral mencionada na referida al. o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF.
II- A remissão para «os requisitos previstos no CPPT», constante do n.º 5 do art.º 81º. do Regulamento aprovado pelo DL 119/2015 de 29/06, não pode deixar de implicar a expressa previsão para a utilização do processo de execução fiscal a que alude o n.º 2 do art.º 148.º do CPPT, não se afigurando curial o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira de que há falta de norma habilitante para propor execuções para cobrança das contribuições em dívida à CPAS.”.
Enunciado este na linha do anterior Ac. TRP, de 20/06/2016 ([3]), em cujo sumário pode ler-se, quanto àquela Caixa de Previdência, que:
«I- Nos termos do artigo 1.º do Novo Regulamento da Caixa de Previdência (…), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, (…) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de protecção social (…).
II- (…) é uma pessoa colectiva de direito público.
III- As relações jurídicas que se estabelecem entre ela e os seus associados, no âmbito do respectivo regulamento, assumem natureza administrativa e, por isso, nos termos da al. o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores», como é o caso em apreço.
IV- Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para tramitar um processo em que (…) pretende obter de um seu associado a cobrança coerciva de contribuições, competindo essa função aos tribunais administrativo e fiscais.».
E no Ac. do Tribunal de Conflitos, de 27/04/2017 ([4]) foi desenvolvido o seguinte entendimento:
«A CPAS foi criada pelo DL n.º 36550, de 22/10/47, como instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 1884, de 16/3/35 e pertencente à categoria “caixas de reforma ou de previdência”.
A previdência social foi definida pela Base XXV, n.º 1, da Lei n.º 2115, de 18/6/62, como a actividade que, mediante o pagamento regular ou irregular de quantias fixas ou variáveis, se propunha conceder benefícios pecuniários ou de outra natureza, no caso de se verificarem factos contingentes relativos à vida ou à saúde dos interessados, à sua situação profissional ou aos seus encargos familiares. De acordo com a Base III, n.º 3, desta lei de bases do sistema de previdência social, as caixas de reforma ou de previdência eram as instituições de inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exerciam determinadas profissões, serviços ou actividades.
O art.º 63.º, n.º 1, da CRP, veio estabelecer que todos tinham direito à segurança social, sendo objectivo do sistema, nos termos do n.º 3 deste preceito, o de proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Traduzindo-se a segurança social num direito a prestações pecuniárias destinadas a garantir as necessidades de subsistência, é manifesto que as instituições que se destinam a exercer a previdência – uma das componentes do sistema de segurança social – realizam uma função de segurança social.
A Lei n.º 28/84, de 14/8 (Lei de Bases do Sistema de Segurança Social), dispôs que as instituições de previdência seriam gradualmente integradas no sistema de segurança social e que as criadas anteriormente à entrada em vigor do DL n.º 549/77, de 31/12 (Lei Orgânica da Segurança Social), ficavam sujeitas, com as adaptações necessárias, àquela lei e à legislação dela decorrente (cf. artºs. 68.º e 79.º). De acordo com o seu art.º 46.º, n.º 2, a cobrança coerciva das contribuições para a segurança social seria feita através do processo de execução fiscal, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
A Lei n.º 17/2000, de 8/8, que revogou aquela Lei n.º 28/84, aprovando as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, manteve que, com as adaptações necessárias, a ela e à legislação dela decorrente ficavam sujeitas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do DL n.º 549/77 e estabeleceu que a cobrança coerciva dos valores relativos às quotizações e às contribuições era efectuado através de processo executivo e de secção de processos da segurança social (art.º 63.º, n.º 1) e que, enquanto não fosse legalmente definido o processo de execução previsto naquele art.º 63.º, n.º 1, a referida cobrança coerciva seria feita através do processo de execuções fiscais.
O DL n.º 42/2001, de 9/2, apenas pretendendo aplicar o disposto no CPPT ao sistema de solidariedade e segurança social, “dando continuidade ao trabalho já realizado, deixando para mais tarde e depois de algum tempo de prática a alteração do quadro legislativo em vigor” (cf. preâmbulo), criou as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, estabelecendo, no seu art.º 2.º, o seguinte:
“1- O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social.
2- Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares e colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas a contribuições sociais, taxas, incluindo os adicionais, juros, reembolsos, reposições e restituições de prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custas e outros encargos legais”.
A Lei n.º 32/2002, de 20/12, revogou a Lei n.º 17/2000, mas, tal como esta, estatuiu que, com as adaptações necessárias, a ela e à legislação dela decorrente ficavam sujeitas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do DL n.º 549/77 (cf. art.º 126.º) e que a cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições seria efectuado através do processo executivo e da secção de processos da segurança social (cf. art.º 48.º).
Esta Lei foi revogada pela Lei de bases da segurança social actualmente em vigor (Lei n.º 4/2007, de 16/1), a qual estabeleceu que a estrutura orgânica do sistema compreendia os serviços que faziam parte da administração directa e da administração indirecta do Estado, que eram pessoas colectivas de direito público denominadas instituições de segurança social (cf. art.º 94.º). Quanto às quotizações e contribuições não pagas, como quaisquer outros montantes devidos, seriam objecto de cobrança coerciva nos termos gerais (cf. art.º 60.º). Relativamente às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do DL n.º 549/77, estatuiu-se que se mantinham autónomas com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições dessa lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações (cf art.º 106.º).
O novo regulamento da CPAS, publicado em anexo ao DL n.º 119/2015, de 29/6, ao estabelecer o regime específico de segurança social dos advogados e solicitadores, reafirmou que essa Caixa era uma instituição de previdência autónoma, visando fins de previdência e de protecção social, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa que se regia por esse regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações (cf. art.º 1.º), estando sujeita à tutela do Governo (cf. art.º 97.º) e gozando das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e previdência (cf. art.º 98.º). Relativamente às contribuições não pagas, o art.º 81.º n.º 5, estatuiu que a certidão de dívida emitida pela direcção constituía título executivo, devendo obedecer aos requisitos previstos no Código do Procedimento e Processo Tributário.
Resulta do exposto que o pagamento forçado das contribuições para a segurança social, enquanto verdadeiras quotizações sociais que sendo imposições parafiscais apresentam grande semelhança com os impostos (cf. Ac. do T.Conflitos de 17/1/2008 – Conf. n.º 16/07) será feito através de processo de execução fiscal nas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, cabendo aos tribunais tributários neles exercer a actividade de natureza jurisdicional (cf. art.º 151.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre ainda do que ficou referido, que a CPAS, tendo por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias, prossegue finalidades de previdência e, consequentemente, realiza uma função de segurança social, estando incluída na organização desta e sujeita desde sempre à legislação que a regula, ainda que de forma subsidiária. Com a sua criação foi, pois, instituído, para os advogados e solicitadores, um verdadeiro regime de segurança social, embora de natureza especial, que ainda perdura. Independentemente da sua qualificação como uma verdadeira instituição de segurança social, tanto a doutrina (cf. Freitas do Amaral in “Curso de Direito Administrativo”, 2012, págs. 370/371 e Mário Esteves de Oliveira in “Direito Administrativo”, Vol. I, 1984, pág. 213), como a jurisprudência deste Tribunal (cf. Ac. De 2/10/2008, proferido no Conflito n.º 010/08) tem entendido que se trata de uma pessoa colectiva pública. E, efetivamente, cremos que não pode deixar de assim ser qualificada, atendendo a que foi criada por acto normativo e iniciativa estadual, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, na vertente da previdência, em benefício de um determinado universo delimitado funcionalmente, sendo dotada de prerrogativas de direito público, isto é, exorbitantes de direito privado.
Assim, no caso vertente, reportando-se o litígio à cobrança coerciva de contribuições não pagas por beneficiário da CPAS (pessoa colectiva de direito público), ele emerge de uma relação jurídica administrativa e fiscal e não de uma relação de direito privado, dado que nela a Caixa intervém no exercício de um poder de autoridade que lhe é conferido directamente pela lei sendo, em consequência, competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos dos artºs. 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.° 1 e 4.º, n.º 1, al. o), ambos do ETAF. E estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aqui aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.° 4/2007 e 1.º do regulamento anexo ao DL n.° 119/2015, o disposto no art.° 60.º da Lei n.° 4/2007 e, com as necessárias adaptações, no DL n.º 42/2001, pelo que será através do processo de execução fiscal nos termos que ficaram referidos para a cobrança coerciva das dívidas à segurança social que o direito da CPAS terá de ser exercido.».
Entendimento que foi inteiramente sufragado no recente Ac. do mesmo Tribunal de Conflitos, de 01/02/2018 ([5]), este acrescentando ainda (também com pertinência para o caso dos presentes autos) que, «(…) numa perspetiva mais alargada, tem vindo a ser reiteradamente assumido na jurisprudência que os litígios emergentes das relações entre a CPAS e os seus subscritores devem ser dirimidos pela jurisdição administrativa e fiscal» ([6]).
E prossegue este último aresto do Tribunal de Conflitos:
«(…) a CPAS é uma instituição de previdência autónoma, mas sujeita à tutela do Governo e a enquadramento legal de natureza parcialmente pública, que visa precipuamente fins públicos (embora restritos a certa categoria de pessoa) de previdência e de proteção social. Enquanto instituição de previdência participa e colabora de forma própria e autónoma com o desígnio do Estado na realização de uma das suas incumbências constitucionais, qual seja, a de organização do sistema de segurança social (v. art. 63º da CRP). Concordantemente, goza das isenções e regalias previstas na lei para entidades públicas e para instituições públicas de segurança social e de previdência (art. 98º Regulamento CPAS; art.9º CIRC) e é obrigatória a inscrição no seu seio por parte dos profissionais respetivos. (…) para a lei (a que aprovou o Regulamento da CPAS), a organização e coordenação de um sistema de segurança social unificado e descentralizado é compatível com a existência de um sistema previdencial autónomo como o da CPAS. Ao regime jurídico da CPAS aplicam-se, subsidiariamente, as bases gerais do sistema de segurança social e a legislação dela decorrente (art. 106.º da Lei nº 4/2007 e art. 1º, nº 2 do Regulamento da CPAS). A cobrança coerciva das contribuições e quotas dos participantes no sistema previdencial de segurança social é efetuada nos termos legais (art. 60º, n° 1 Lei nº 4/2007). Ora, (…) esta remissão genérica, conjugada com a circunstância de a certidão de dívida emitida pela direção da CPAS constituir título executivo que deve observar os requisitos previstos no art. 163º CPPT, aponta decididamente no sentido de que aquele título, como os outros previstos no CPPT, deve servir de base para a instauração de processo de execução fiscal (arts.162º e 163º CPPT) e não (sem qualquer lógica) de execução comum.
Argumenta a Recorrente, porém, com a circunstância da Autoridade Tributária e Aduaneira se ter manifestado no sentido de não haver norma legal que habilite a instauração de processo fiscal para cobrança de dívidas à CPAS. Vê nisto, conjugadamente com a definição judicial do contrário, a criação de uma situação de indefesa violadora do art. 20° da CRP. Acontece que, como acima demonstrado, a boa interpretação da lei aponta precisamente em sentido adverso àquele que foi veiculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Como também se faz notar no acórdão ora recorrido “[e ]sse entendimento não parece (...) ter em consideração que a remissão para «os requisitos previstos no CPPT», que resulta do nº 5 do art. 81º do referido Regulamento – «disposição especial» que, nos termos da alínea d) do art. 703º do CPC, visa permitir que a certidão de dívida de contribuições emitida pela direcção da CPAS valha como título executivo – não pode deixar de implicar a expressa previsão para a utilização do processo de execução fiscal a que alude o nº 2 do art. 148º do CPPT, ao dispor que «poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: a) outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo».”. E estando este Tribunal dos Conflitos a definir (e sob impulso da CPAS) precisamente qual das jurisdições (judicial ou administrativa e fiscal) envolvidas no caso é a competente, segue-se que a decisão aqui tomada é vinculativa, mesmo com referência aos momentos executivos pré-judiciais, para toda e qualquer autoridade pública tributária que tenha que lidar com uma pretensão executiva da ora Recorrente (v. art. 205º, nº 2 da CRP).».
Tudo por forma a definir – como ali foi decidido – “que a jurisdição competente para conhecer da execução em causa é a administrativa e fiscal”.
Não vemos quaisquer razões para divergir – antes pelo contrário – deste entendimento reiterado de Tribunais da Relação e do Tribunal de Conflitos, sendo que na citada fundamentação antecedente já estão respondidas as questões colocadas, também nestes autos, pela Exequente/Apelante.
Nesta perspetiva, inexiste, logicamente, a invocada violação de princípio constitucional, como o direito à tutela jurisdicional efetiva (tendo em conta o disposto no art.º 20.º, n.º 1, da CRP), garantido como direito fundamental, que pressupõe uma pretensão regularmente deduzida em juízo, o que exige a sua apresentação perante o tribunal materialmente competente, “não estando na disponibilidade das partes, obviamente, desenhar o âmbito dessa competência” ([7]).
Ademais, a Recorrente nunca ficaria num “beco sem saída” (conclusão 18.ª), pois do que se trata é de definir qual a jurisdição materialmente competente, se a dos tribunais judiciais ou a administrativa e fiscal – uma delas tem essa competência –, havendo, como visto, resposta reiterada da jurisprudência dos Tribunais superiores no sentido de a competência residir naquela jurisdição administrativa e fiscal.
Resposta essa, salvo o devido respeito, com que aqui se concorda.
Nada, pois, a censurar à decisão recorrida, estando justificado, em matéria de conhecimento oficioso, o decretado indeferimento liminar (art.ºs 96.º, n.º 1, al.ª a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, e 726.º, n.º 1, al.ª b), todos do NCPCiv.).
IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPC):
- 1.- A jurisdição dos tribunais judiciais é materialmente incompetente para a execução de dívida por contribuições não pagas por advogado beneficiário à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
- 2.- A jurisdição competente para conhecer dessa execução é a administrativa e fiscal.