I- O "nomem juris" escolhido pelas partes para qualificar os negócios jurídicos não é definitivo para decidir quanto ao regime normativo específico que afinal se lhe aplica, embora seja um indício directo do entendimento recíproco acerca da estrutura da relação jurídica.
II- Mais importante é a estrutura da relação jurídica estabelecida entre as partes, já que ao trabalhador compete formar uma vontade determinante quanto à modalidade subordinada ou autónoma em que presta serviço.
III- A subordinação jurídica constitui, em última análise, o elemento decisivo para a caracterização do contrato como sendo ou não contrato de trabalho.
IV- A docência universitária realiza-se em plena autonomia técnica e jurídica, tende à realização de obras e tem um elevado componente de tirocínio, pelo menos em alguns níveis, aspectos que não são conformes com a prestação do trabalho subordinado.