I- Na carta registada com aviso de recepção, expedida para citação de um réu, não pode constar a data do termo do prazo para apresentar a contestação por ser imprevisível a data da entrega da carta.
Porém, ao indicar-se na carta o prazo para contestar está a fixar-se o dia em que o mesmo termina, através de simples contagem que o citando poderá facilmente fazer, sendo o advogado, que ele terá de constituir para ir contestar, quem indicará, suprindo a omissão da carta, qual é o prazo da dilação máxima.
II- Se o réu não contestou, não haverá nulidade da sentença que foi proferida antes do termo do prazo para apresentar a contestação.
III- O réu é parte legítima face à relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.