I- Na falta de culpa do lesado, aquele que conduzir o veiculo por conta de outrem responde por culpa presumida pelos danos que causar, não provando que não houve culpa da sua parte.
II- A culpa presumida tem os mesmos efeitos da culpa real ou efectiva, sendo, pois, susceptivel de extravasar os limites indemnizatorios constantes do artigo 508 do Codigo Civil.
III- O Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, veio dispor, ao modificar o artigo 508 n. 3 do Codigo Civil, que os juros serão contados a partir da citação.
IV- Mas tal diploma, pela sua natureza inovadora, so e aplicavel a situações surgidas apos a sua vigencia e não as anteriores.
V- Havendo o acidente tido lugar antes da entrada em vigor deste diploma, os juros são devidos somente a partir do transito em julgado da sentença.