1.– Nos presentes autos investigam-se factos que, em abstracto, são susceptíveis de integrar a prática de um crime de insolvência dolosa agravada, prevista e punida pelo artigo 227º, nº 1, alínea b), nº 3 e artigo 229º-A;
2.– Com efeito, o inquérito teve origem na queixa apresentada por PF (em diante designado por PF ) nos termos da qual e, em resumo, decorre que a sociedade CM – Serviços Administrativos, Lda., constituída em 02.06.2011 não obstante apresentar uma situação estável, em termos financeiros, de forma a não ter de o ressarcir pelo despedimento ilícito de 2016, pelo qual veio a ser condenada pelo Tribunal de Sintra na Instância Central, 1.a Secção de Trabalho, Juiz 1, no processo nº 8897/16.6T8SNT, no pagamento de uma indeminização de €54.519,92, cessou a sua actividade em termos fiscais;
3.– Assim, não obstante, continuar a laborar, através das suas sócias gerentes AR e RS, nos mesmos moldes de antes, a sociedade deixou de faturar aos seus principais clientes e, consequentemente, deixou de conseguir, contabilisticamente, cumprir as suas obrigações contratuais e legais junto de terceiros;
4.– Aliás, AR e RS constituíram em 21.04.2017 a Sociedade por quotas, LM, Lda., com sede (atual) na Rua ..... C....., concelho e distrito de L_____, passando esta a facturar aos mesmos clientes, os mesmos serviços através dessa nova sociedade, integrando no seu património bens anteriormente propriedade da Sociedade CM – Serviços Administrativos, Lda;
5.–A Sociedade P.- Gabinete de Contabilidade e Serviços, Lda., sita na Rua ..... A_____, é quem executa a contabilidade da Sociedade LM , Lda.;
6.–A 29.06.2017 PF interpôs requerimento de execução de decisão judicial condenatória com o número 26227790;
7.– No entanto, RS e AR através da transferência dos clientes e do património da CM – Serviços Administrativos Lda. para a LM Lda., conseguiram a diminuição fictícia do ativo da primeira, deixando esta de faturar e criando uma situação contabilística inexata.
8.–Tanto assim é que dos elementos contabilísticos disponíveis, consta que não existe ativo, enquanto o passivo é de € 2.245,34 euros (ano 2015) e de € 9.899,34 euros (ano 2016);
9.–Assim, a 29.06.2017 a Sociedade intentou ação especial de insolvência, tendo sido declarada a 10.07.2017;
10.–Com a diminuição do património da CM – Serviços Administrativos Lda., e a consequente declaração de insolvência, as denunciadas AR e RS impediram PF de ver ressarcido o crédito que tinha sobre a mencionada sociedade;
11.–Com efeito, as denunciadas mantiveram a prestação de serviços junto das entidades SAMS e Hospital da Cruz Vermelha, entre outros, tendo apenas trocado o nome da sociedade contratada para a LM Lda. de forma a evitar o pagamento dos valores em dívida ao credor PF ;
12.–Foram efectuadas diligências de investigação no sentido de apurar a conduta das denunciadas, constituindo meio de prova essencial a realização de buscas quer na sede das pessoas colectivas envolvidas, quer no gabinete de contabilidade de forma a confirmar ou infirmar a queixa apresentada;
13.–Assim, e por se indiciar que as suspeitas indicadas pudessem ocultar nas respectivas sedes documentação essencial à descoberta da verdade, determinou-se a realização das buscas e das pesquisas informáticas descritas supra;
14.–No dia 07.10.2021 (fls. 429 a 432) foram levadas a cabo as diligências de busca, no decurso das quais foram copiados documentos em suporte digital, que se encontravam nas instalações dos locais buscados;
15.–Conforme expressamente determinado nos mandados de busca foi autorizado o acesso ao sistema informático encontrado e foram gravados, e juntos aos autos, ficheiros existentes em caixas de correio eletrónico, que foram extraídos, de forma automática e sem visualização do seu conteúdo, para suportes digitais acondicionados em sacos de prova: Saco de prova série A098845 constante da contracapa do Vol 2, dos autos;
16.–Conforme resulta do auto de busca e apreensão a fls. 431, consignou este OPC:
"2.- No que concerne à componente informática, foi realizada triagem com recurso a ferramentas forenses devidamente certificadas e em uso nesta polícia, no servidor existente no local buscado e nos postos de trabalho de JS e MS, tendo resultado a cópia e extracção de diversos ficheiros do tipo «documentos» e «correio electrónico».
3.- Quanto aos ficheiros do tipo «correio electrónico», foram extraídos e certificados na sua forma original, sem qualquer visualização do seu conteúdo para dispositivo externo de armazenamento de dados (PEN), e devidamente acondicionado e selado em saco de prova em uso nesta Polícia, com a ref. SÉRIE A098845'.
4.- Os restantes ficheiros do tipo documentos foram extraídos e certificados na sua forma original, para dispositivo externo de armazenamento de dados (PEN), e devidamente acondicionado em saco de prova em uso nesta Polícia, com a ref 'SÉRIE A098840"».
17.–Nessa sequência, fazendo consignar esse mesmo facto foram os autos remetidos a este DIAP, em 02.11.2021, com a seguinte informação: "No entanto, torna-se necessário remeter os presentes autos ao Ministério Público juntamente com os suportes digitais, produzidos pelas equipas forenses para preservação dos ficheiros de correio electrónico, acondicionados e selados em saco de prova em uso desta Polícia, para serem presentes ao Meritíssimo JIC e deles tomar conhecimento em primeira mão, concretamente:
Suporte digital - Pen drive - acondicionado no saco de prova Série A com o número 098845, conforme Auto de Busca e Apreensão de fls. 429 a 432 dos presentes autos».
18.–E mais adiante, a fls. 443, mais uma vez o Inspector-Chefe em Coordenação da PJ consignou na sua remessa a este DIAP: «Por referência ao teor da informação que antecede e para os fins ali consignados, ponderando o disposto nos artigos 179º, nº 3 e 268º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, conjugados com o disposto no artigo 17º da Lei 109/2009 de 15 de setembro, para efeitos de tomada de conhecimento pelo JIC, em primeiro lugar, dos ficheiros de correio electrónico apreendido;
- Remeta-se o inquérito, acompanhado do suporte digital aludido, à consideração da Digna Magistrada titular, na 1ª secção do DIAP Regional de Lisboa, para apreciação e decisão».
19.–Por importar garantir que a primeira visualização do seu conteúdo e eliminação de ficheiros de conteúdo pessoal, ou sem ligação aos autos, fosse feita pela Exma. Senhora Juiz de Instrução, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal com a seguinte promoção:
«Assim, o Ministério Público promove que, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 178º, 179º, nº 3 e 268º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal e 34º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto no artigo 17º da Lei 109/09 de 15.09, o Mmo. Juiz de Instrução tome deles conhecimento em primeiro lugar e determine a eliminação das mensagens não conexas com o objecto dos autos ou respeitantes à reserva da vida privada. Atento o volume das mensagens gravadas, promovemos que, após eliminação das mensagens não conexas com o objeto dos autos ou da reserva da vida privada, nos seja conferida a possibilidade de acesso aos ficheiros, a fim de selecionarmos e imprimirmos os que considerarmos relevantes para a prova. Após, selecção dos ficheiros mais relevantes, será requerida a V. Exa. a respectiva junção aos autos, nos termos do disposto no art. 179º, nº 3, do CPP».
20.–Por despacho de 05.11.2021 a Mma. Juiz de Instrução Criminal considerou nula a apreensão de correspondência efectuada nos autos, não podendo por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento da mesma, conforme transcrição supra referida;
21.–Ora, salvo o devido respeito, a Mma. Juiz de Instrução confundiu a apreensão dos suportes informáticos com a apreensão da correspondência.
22.–Como decorre do despacho proferido pelo MP e ao qual a PJ deu cumprimento integral, não foi apreendida qualquer correspondência, mas sim efectuou-se uma gravação «cega» do conteúdo e encaminhou-se o suporte ao TIC para visualização pelo Juiz de Instrução Criminal.
23.–Com efeito, foi determinada a gravação de ficheiros de correspondência electrónica, sem visualização pelo OPC ou pelo Ministério Público, e a apresentação do suporte à Mma. Juiz para que tomasse conhecimento do seu conteúdo e, caso se mostrassem relevantes, ordenasse por si própria a respectiva apreensão e junção aos autos;
24.–Pelo que, a nosso ver não tem razão a Mma. Juiz ao considerar nula a diligência ordenada pelo MP;
Vejamos.
25.–Para melhor compreensão do regime aplicável às pesquisas informáticas cumpre fazer uma breve descrição das regras em vigor e do entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm entendido sobre as mesmas;
26.–Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 16º e 17º, da LCC e no art. 179º, do CPP;
27.–Cumpre agora determinar quais os procedimentos a tomar quando, durante a pesquisa, quando forem identificadas mensagens de correio electrónico;
28.–A este propósito a jurisprudência de forma maioritária tem entendido que o MP tem legitimidade para ordenar a realização de pesquisas informáticas aos sistemas dos buscados, e encontrando correio electrónico, deverá sem visualização, encaminhá-lo ao Juiz de Instrução Criminal para tomar conhecimento em primeira mão e determinar a sua apreensão, caso seja relevante para a prova;
29.–Assim, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 06.02.2018, proferido no processo 1950/17.0T9LSB-A.L1-5, relatado por João Carrola, concluiu-se que:
«A Lei do Cibercrime, lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2005/222/JAI, do Conselho da Europa, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, determina no seu art.º 17º, sob a epígrafe da "apreensão de correio electrónico e registo de comunicações de natureza semelhante", dispõe que, quando no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados armazenados nesse sistema informático ou noutro que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.
Aplicando-se assim o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal, este encontra-se disciplinado no art.º 179º, o qual estabelece desde logo no n.º 1 que tais apreensões sejam determinadas por despacho judicial, "sob pena de nulidade" expressa (n.º 1), e que "o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida", o que se aplica ao correio electrónico já convertido em ficheiro legível, o que constitui acto da competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art.º 268º n.º 1 alínea d) do CPP, o qual estabelece que "compete exclusivamente ao juiz de instrução, tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida", o que se estendeu ao conteúdo do correio electrónico, por força da subsequente Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, constituindo a sua violação nulidade expressa absoluta e que se reconduz, a final, ao regime de proibição de prova.
A falta de exame da correspondência pelo juiz constitui uma nulidade prevista no art.º 120º n.º 2 alínea d) do CPP, por se tratar de um acto processual legalmente obrigatório»
30.–Naquele processo, tal como no caso destes autos, o MP determinou a gravação do correio electrónico, sem visualização, num suporte informático que apresentou ao Juiz de instrução Criminal;
31.–Do mesmo modo, no Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no processo 5412/08.9TDLSB-A.L1-5, datado de 11.01.2011, relatado por Ricardo Cardoso estabelece-se que incumbe ao Juiz de Instrução tomar conhecimento em primeiro lugar do conteúdo do correio electrónico que tenha sido encontrado durante a realização de pesquisas informáticas;
32.–Neste sentido, de que o MP pode efectuar pesquisas em sistemas informáticos do buscado e gravar cópia sem visualização, para a apresentar ao Juiz de Instrução Criminal, que da mesma tome conhecimento em primeiro lugar veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no NUIPC 184/12.5TELSB-V.L1, relatado por Augusto Lourenço, datado de 13.10.2021;
33.–Desenvolve o senhor Desembargador que: «Ao contrário do que se defende no despacho impugnado, o Ministério Público não violou o disposto no artº 17º da Lei 109/2009, ao apreender o telemóvel de LC , porquanto uma coisa é a respectiva apreensão e outra a abertura e consulta do seu conteúdo perante a autoridade judicial, como aliás tinha sido determinado, em cumprimento do que dispõem a norma referida, conjugada com o disposto no artº 179º nº 3 do cód. proc. penal.
A tese ensaiada pelo juiz recorrido levaria à impossibilidade generalizada de apreensões de determinados objectos suspeitos, como os telemóveis, levados a cabo pelos OPC e pelo Ministério Público em muitas diligências de investigação, (onde muitas vezes nem é previsível o que se possa encontrar) porquanto, no seu entender só poderia ser feita com prévia autorização judicial o que inviabilizaria tais apreensões e consequentemente a conservação de dados. Situação bem diferente e é essa que a lei acautela, é o acesso a dados pessoais de tais aparelhos, que necessariamente devem ser autorizados e seleccionados pelo juiz.».
34.–No mesmo Acórdão pode, ainda, ler-se:
«Em conclusão, acolhemos a tese do Ministério Público de que copiar mensagens de um telemóvel, sem qualquer pesquisa ou visualização, a fim de as apresentar a um juiz para abertura e selecção não constitui violação do disposto nos artº 17º da Lei 109/2009 e artº 179º do cód. proc. penal - que foi de facto o que ocorreu no caso concreto.».
35.–Igualmente, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do 454/17.6T9LMG (Recurso para Fixação de Jurisprudência que foi rejeitado por não existir oposição de julgados, verificou-se como sendo pacífico o entendimento jurisprudencial, que é competência do Ministério Público que "determinou a busca não domiciliária a possibilidade de autorizar a pesquisa informática, com vista à apreensão de documentação guardada em suporte digital e armazenada em sistemas informáticos ou noutros sistemas aos quais seja possível aceder através destes, incluindo comunicações de correio eletrónico".
36.–Com efeito, salvo melhor opinião, não foi cometida a nulidade que a Mma. Juiz de Instrução veio cominar, uma vez que a correspondência eletrónica foi guardada em suporte autónomo e selado e foi-lhe apresentada para que fosse a primeira a tomar conhecimento do seu conteúdo, e, caso a mesma fosse relevante para a matéria investigada, ordenar a sua apreensão e junção aos autos;
37.–Com efeito, é pacífico que não tem de ser judicialmente autorizada, previamente, a pesquisa informática efetuada no decurso de busca não domiciliária autorizada pelo Ministério Público;
38.–Tal como é entendimento unânime da jurisprudência e doutrina a obrigatoriedade de ser o Juiz de Instrução a tomar conhecimento, em primeiro lugar, dos suportes com o material da pesquisa eletrónica efetuada no decurso de busca autorizada pela autoridade judiciária competente e a determinar a sua apreensão para os autos, o que foi efectivamente efectuado neste inquérito;
39.–Confundindo a Mma. Juiz de Instrução a apreensão e pesquisa dos suportes informáticos de correio electrónico com a apreensão e visualização do seu conteúdo. Actividade que, indubitavelmente lhe compete e cuja legalidade veio a ser respeitada;
40.–Como se verifica dos autos, esse procedimento foi respeitado, inexistindo qualquer razão para a decisão que veio a ser tomada pela Mma. Juiz de Instrução Criminal;
41.–Ora, na génese do preceito legal, que determina que a intromissão nas comunicações e na correspondência está sujeita a autorização judicial, encontra-se o princípio da proporcionalidade face à especial danosidade social que implica tal intromissão;
42.–Citando Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 545), "o direito ao sigilo da correspondência e restantes comunicações privadas, implica, não apenas o direito que ninguém as viole ou as devasse, mas também o direito de terceiros que a elas tenham acesso não as divulguem";
43.–Ou seja, "a Constituição não garante somente o sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privados (n.º 1), mas também proíbe toda a ingerência (n.º 4), envolvendo a liberdade de envio e de recepção de correspondência, a proibição de retenção ou de apreensão, bem como de interferência (telefónica etc.) (...)."
44.–Donde, não se ter em vista assegurar apenas o conteúdo da correspondência apreendida, mas também a protecção conferida pelo referido regime ao direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar;
45.–Sendo que, estes direitos se encontram plenamente salvaguardados com a mera pesquisa e gravação nos suportes informáticos, de correio electrónico, extraído na sua forma original (encapsulados), sem que a PJ ou o Ministério Público tivessem tomado qualquer conhecimento do seu conteúdo e apresentando-os em primeira mão à Mma. Juiz de Instrução. Cabendo a esta a decisão sobre a sua, eventual, apreensão e junção aos autos;
46.–Ora, no caso em apreço, o MP determinou a realização de uma pesquisa informática ao conteúdo dos sistemas informáticos que viessem a ser encontrados na posse dos buscados, com a advertência de que caso fosse encontrado correio electrónico devesse ser efectuada uma cópia cega, sem visualização de conteúdo a fim de ser exibida à Mma. Juiz de Instrução para da mesma tomar conhecimento em primeiro lugar;
47.–Assim, e por o MP ser, nos termos do disposto no art. 1º, alínea b), do CPP, autoridade judiciária estava legitimado a determinar o acesso ao sistema informático nos termos do disposto no art. 16º, da LCC;
48.–Legitimada que estava a realização de pesquisas ao sistema informático do buscado, a PJ em cumprimento do despacho localizou mensagens de correio electrónico, gravou-as sem visualização em suporte informático que foi apreendido e junto aos autos e posteriormente apresentado à Mma. Juiz de Instrução para tomar conhecimento, tudo em cumprimento do disposto no art. 179º, do CPP;
49.–Motivos pelos quais, se conclui que não foi determinada a apreensão de correspondência electrónica, mas ao invés a gravação da mesma, sem visualização, para que fosse vista em primeiro lugar pela Mma. Juiz de Instrução, a quem se requereu igualmente que expurgasse as mensagens sem relevância para a aprova e determinasse a selecção e apreensão das que tivessem valor probatório;
50.–Nesta conformidade, deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogado o douto despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que acolha a promoção do Ministério Público supra transcrita.