I- A medida de segurança de restrição do uso de cheques, tem natureza de providencia administrativa, pelo que a sua imposição por decisão administrativa, não envolve vicio de usurpação de poder.
II- Os cheques, para se considerarem emitidos, basta serem subscritos pelo sacador e entregues aos serviços competentes da empresa para os descontar oportunamente no banco sacado. Assim e no condicionalismo apontado, não ha violação do art. 13 do DL 14/84, de 11 Jan.