I- O tribunal de revista não pode modificar os factos apurados, designadamente, baseados em carta cuja autoria não foi reconhecida judicialmente (CCIV, artigo 376 n. 1).
II- Permanece admitida a paternidade biologica fixada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 1983, para alem dos factos presuntivos do artigo 1871 do Codigo Civil.