Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Câmara Municipal de Lisboa recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de taxa de publicidade e, por isso, anulou a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
- 1.É com base no conceito de taxa estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º da LGT, que se deve aferir da qualificação do tributo presente nestes autos, como taxa ou imposto (prevalecendo, como demonstrámos, a primeira) e, em consequência, da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tal tributo.
- 2.O tributo exigido pela Recorrente resulta directamente da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares, em razão da imposição legal de aqueles serem obrigados a requerer uma licença para o exercício da actividade publicitária, para a qual se exige a verificação dos requisitos decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, cujo cumprimento à autoridade licenciadora cabe assegurar.
- 3.A verificação da compatibilidade dos reclamos publicitários com a área envolvente e a segurança dos dispositivos, prende-se directamente com um serviço prestado pelo Município, inerente à emissão da correspondente licença, esta indispensável ao exercício da actividade publicitária.
- 4.A licença de publicidade permite fazer publicidade na via pública ou no espaço aéreo, independentemente do meio ou do suporte, propiciando a utilização de um bem público, consubstanciado nas ruas avenidas, praças, jardins, e espaço aéreo onde a mesma é visível, onde circulam as pessoas com as quais se estabelece o diálogo publicitário, com aproveitamento exclusivo para o beneficiário, o que legitima a exigência de uma taxa, contrapartida dessa utilização.
- 5.Do exposto, resulta manifesta a existência da sinalagmaticidade, pressuposto da qualificação do tributo que ora nos ocupa como taxa, a qual se basta com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações, bem patente no presente caso.
- 6.O tributo cobrado em virtude do licenciamento prévio e da manutenção dos meios publicitários, objecto dos presentes autos, reveste, assim, a natureza de taxa.
- 7.Revestindo tal natureza, ao referido tributo não é aplicável o princípio constitucional da legalidade dos impostos, previsto no artigo 103.º da CRP, pelo que não padece o mesmo do vício de inconstitucionalidade.
- 8.É inconcebível e inaceitável que, prestando o Município um serviço de análise, fiscalização e emissão da respectiva licença de publicidade, não deva existir uma contrapartida por tal serviço, através da cobrança da respectiva taxa.
- 9.Aliás, tal taxa constitui uma receita própria dos municípios, consagrada na Lei das Finanças Locais, que concorre para a autonomia financeira e, consequentemente, para a autonomia local, princípios constitucionalmente consagrados, designadamente, no artigo 238.º da CRP.
- 10.Nesta conformidade, os artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade não são inconstitucionais, não padecendo as liquidações de qualquer ilegalidade.
- 11.Assim, concluímos pela procedência do presente recurso, dada a manifesta constitucionalidade do tributo liquidado e cobrado, por configurar uma verdadeira taxa, devendo, por conseguinte, ser revogada a decisão judicial recorrida.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento nos termos da jurisprudência reiterada do TC acatada pelo STA.
2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- 1)A impugnante foi notificada para pagamento da quantia relativa a licença para exercício da actividade publicitária e ocupação da via pública, como resulta dos docs. de fls. 9 a 12.
- 2)A denominada licença respeita a anúncios publicitários dos A... (estabelecimentos hoteleiros propriedade da impugnante) colocados nos mesmos.
3.1. A sentença recorrida julgou a impugnação procedente e por isso anulou a respectiva liquidação por ocorrer inconstitucionalidade orgânica da norma que prevê a cobrança da taxa de publicidade quando as mensagens publicitárias se encontrem colocadas em bens pertencentes a particulares.
É esta decisão que vem questionada pela recorrente C. M. de Lisboa.
A sentença recorrida acompanha jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional que vem sendo acompanhada por este STA, inexistindo motivo para dela discordar.
Na verdade a distinção entre imposto e taxa assenta na unilateralidade ou bilateral idade dos tributos pois que enquanto o imposto tem estrutura unilateral, a taxa caracteriza-se pelo seu carácter bilateral e sinalagmático assumindo tal diferenciação quer a doutrina quer a jurisprudência.
E de tal distinção resulta a afirmação do carácter sinalagmático das taxas o que implica reconhecer que a sua estrutura “supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública”, contrapartida essa que foi expressamente acolhida no n.º 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária ao afirmar a “utilização de um serviço público de que beneficiará o tributado, (..) utilização, pelo menos, de um bem público ou semi-público ou de um bem do domínio público e, finalmente, (..) remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades por parte dos particulares”.
Tal relação sinalagmática entre a contrapartida e o montante a pagar não pode deixar de ter um carácter substancial ou material, e não meramente formal o que não implica, porém, que se exija uma equivalência económica rigorosa entre ambos, não sendo incompatíve1 com a natureza sinalagmática da taxa o facto de o seu montante ser “superior (e, porventura, até consideravelmente superior) ao custo do serviço prestado” contudo o que não pode é ocorrer uma «desproporção intolerável»”, ou seja, “manifesta” e comprometedora, “de modo inequívoco, da correspectividade pressuposta na relação sinalagmática”, devendo a respectiva aferição tomar em conta, não apenas o valor da quantia a pagar, mas também a utilidade do serviço prestado.
Conforme se refere na sentença recorrida os anúncios a que se referem os presentes autos não foram colocados em espaço público e não foi prestada qualquer contrapartida por parte da Câmara à impugnante pois que, como refere o TC, Ac. n.º 313/92 de 6 de Outubro, Proc. 435/91, e reafirmou no Ac. n.º 453/03 de 14 de Outubro, Proc. 410/03, “mesmo nas hipóteses em que a actividade dos particulares sofre uma limitação, aqueloutra actividade estadual, consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o pagamento de um tributo, é vista pela doutrina como a imposição de uma «taxa» somente desde que tal retirada se traduza na dação de possibilidade de utilização de um bem público ou semi-público”.
Daí que seja de concluir, com a sentença recorrida, que não havendo qualquer oneração especial de um serviço público, nem qualquer utilização de um bem público ou semi-público, dado que o local pertence a particulares, terá que considerar-se o tributo em causa como um imposto.
Neste sentido se tem pronunciado o TC em casos semelhantes aos dos presentes autos e nomeadamente nos Ac. n.º 558/98 de 29 de Setembro, Proc. 240/97, n.º 63/99 de 2 de Fevereiro, Proc. 513/97, n.º 32/00 de 12 de Janeiro, Proc. 104/99, n.º 437/03 de 30 de Setembro, Proc. 540/02, n.º 453/03 de 14 de Outubro, Proc. 410/03, n.º 34/04 de 14 de Janeiro, Proc. 33/03) e n.º 109/04 de 11 de Fevereiro, Proc. 409/03.
E na verdade, conforme se escreveu no referido Ac. do TC n.º 32/00 de 12 de Janeiro, Proc. 104/99, estando em causa a afixação de um reclamo e de um friso luminosos nas fachadas de um prédio urbano tal afixação não constitui qualquer «ocupação» minimamente relevante do «espaço público».
Afirmou, ainda, o TC que não estando em causa nos autos a utilização de veículos para publicidade, mas a colocação de reclamos luminosos em telhados de prédios urbanos tal facto porém, em nada impede a aplicação da doutrina fixada em jurisprudência anterior uma vez que igualmente não ocorreria utilização de bens ou locais públicos ou semi-públicos, mas sim de bens ou locais pertencentes a particulares, Ac. n.º 63/99 de 2 de Fevereiro, Proc. 513/97, e n.º 453/03 de 14 de Outubro, Proc. 410/03, e daí que não ocorra a contrapartida específica, na utilização de um bem semi-público, para a remuneração periódica da mera permanência do reclamo e friso em questão, Ac. n.º 34/04 de 14 de Janeiro, Proc. 33/03.
Assim é de concluir que as taxas de publicidade, questionadas nos presentes autos e cobrados pela Câmara Municipal de Lisboa, relativamente a instalação de reclamos luminosos, em prédios urbanos particulares, sejam de qualificar como impostos estando a sua criação, através de diploma não legislativo, ferida de inconstitucionalidade por violar o preceituado nos artigos 106.º, 2, e 168.º, 1, i), da CRP.
É, por isso, de afirmar, com a sentença recorrida, que as normas contidas nos art.ºs 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, nas quais se baseia a taxa constante do art. 23.º, obs. 4, al. b) da TTORM, padecem de inconstitucionalidade orgânica por violação dos anteriores art. 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República (actuais artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i)).
4. Nos termos expostos nega-se provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2005. – António Pimpão – (relator) – Baeta de Queiroz – (com a declaração de que voto o acórdão apenas considerando que segue a jurisprudência firme do Tribunal Constitucional). – Lúcio Barbosa.