Cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto a que a decisão recorrida aplicou o direito:
1 -- No dia 18/3/2003 pelas 20h43m, na EN n.º.., km 21,400, área da freguesia de....., nesta comarca de....., o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-HX.
2 -- O arguido, que antes ingerira bebidas alcoólicas, submetido ao competente teste, acusou uma TAS de 1,40 g/l de alcoolemia.
3 -- O arguido apercebeu-se de que se encontrava sob a influência do álcool mas, mesmo assim, decidiu conduzir o veículo a que se alude no n.º 1.
4 -- O arguido é casado, trabalhando como instrutor de condução, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, quantia não inferior a Esc. 135.000$00.
5 -- A sua esposa é funcionária pública, auferindo mensalmente, nessa actividade, um salário não inferior a Esc. 97.000$00.
6 -- Tem um filho maior a cargo.
7 -- Reside em casa arrendada pagando a título de contraprestação por tal ocupação a renda mensal de Esc. 30.000$00.
8 -- Tem, como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
Diz o recorrente que a medida da pena de multa fixada foi excessiva porquanto tem carta de condução desde 1964 e licença de instrutor de condução desde 1969 e nunca foi interveniente em nenhum acidente de viação.
Entende, por outro lado, que a aplicação efectiva da proibição de conduzir é também excessiva porquanto o impedirá de exercer a sua profissão e de auferir rendimentos durante a execução dessa pena acessória.
Ora a moldura penal abstracta prevista pelo art. 292º, n.º 1 do CP é prisão até um ano ou multa até cento e vinte dias.
Por sua vez a moldura penal abstracta prevista pelo art. 69º, n.º 1 do CP é proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.
Assim, tendo o tribunal optado, relativamente à pena principal, por pena de multa, esta podia ser fixada entre 10 dias (art. 47º, n.º 1 do CP) e 120 dias, enquanto a pena acessória podia ser fixada entre 3 meses e 3 anos.
É o art. 71º do CP que regula a fixação da medida concreta da pena, tanto da pena principal como da pena acessória.
No caso concreto a taxa de alcoolemia detectada não é elevada, sendo a ilicitude reduzida; o dolo foi directo; confessou os factos; é de modesta condição social e económica.
A necessidade de prevenção geral é manifesta. Também a necessidade de prevenção especial parece nítida: apesar de exercer a profissão de instrutor de condução automóvel e, como tal, ter um especial dever de cumprir as normas que disciplinam a condução de veículos (mesmo fora do horário de trabalho), permitiu-se ingerir bebidas alcoólicas e ir depois conduzir com uma TAS de 1,4 g/l.
O tribunal "a quo" fixou a pena principal em 90 dias de multa (numa moldura abstracta de 10 a 120 dias) e a pena acessória em 3 meses de proibição de conduzir (o mínimo abstracto previsto na lei).
Assim, se alguma severidade se pode imputar à pena acessória, ela decorre de uma opção de política criminal do legislador.
Quanto à medida da pena de multa pretende o recorrente que a mesma deve ser reduzida.
Pensamos que tem algum fundamento essa pretensão: a taxa de alcoolemia não era elevada e não se mostra nos factos provados que tenha antecedentes como infractor das normas estradais.
Julgamos, assim, que a medida da multa deve ser fixada mais perto do mínimo do que do máximo da moldura legal abstracta. Em todo o caso não poderá a medida concreta aproximar-se muito do mínimo legal já que o recorrente, como dissemos acima, tinha um especial dever de respeitar a regras que disciplinam a condução de veículos.
Do que precede, vistas as circunstâncias referidas (ilicitude reduzida, violação de um especial dever do agente, comportamento doloso, modesta situação económica, confissão) e o disposto pelo art. 71º do CP, julgamos adequado fixar a medida concreta da pena de multa em cinquenta dias.
Diz o recorrente que a pena de proibição de conduzir tem efeitos muito negativos porquanto o impedirá de exercer a sua profissão durante 3 meses.
Mas o recorrente, quando praticou os factos descritos, já sabia que a sua conduta podia acarretar a proibição de conduzir e, mesmo assim, quis enfrentar a possibilidade de ficar impedido de exercer a sua profissão com todas as consequências daí decorrentes.
E a pretensão de ver suspensa a execução da pena acessória esbarra com um obstáculo intransponível: ao contrário da lei estradal relativamente às sanções acessórias das contraordenações, a lei penal apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º, n.º 1 do CP), que não de outras penas.
Daí que a suspensão da execução de uma pena de proibição de conduzir aplicada nos termos do art. 69º, n.º 1, a) do CP importaria a violação do princípio da legalidade.
Não pode proceder, pois, tal pretensão do recorrente.
Por tudo o exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso modificando-se a sentença relativamente à medida da pena de multa que se fixa em cinquenta dias, perfazendo assim a multa global de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) em cujo pagamento é condenado o recorrente.
Quanto ao mais confirma-se a decisão recorrida.
Tendo decaído parcialmente, fixa-se em 2 UCs a taxa de justiça a cargo do arguido.
Porto, 14 de Abril de 2004
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão