I- Na sucessão de leis penais, e de aplicar a lei concretamente mais favoravel ao infractor, por força do disposto na parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, preceito esse aplicavel tambem as transgressões.
II- Se a infracção, mesmo tendo em consideração a hipotese mais desfavoravel ao infractor, esta abrangida por lei de amnistia, deixa de ter interesse a averiguação de qual dos regimes e o mais favoravel ao infractor, devendo julgar-se logo extinto o procedimento judicial.