I- O requerimento apresentado num processo de convocação de credores em que um credor concordatario, em cumprimento de uma clausula da concordata aprovada, declara que um seu credito e anterior a apresentação da concordata a tribunal, constitui confissão, tal como e definida no artigo 352 do Codigo Civil, por implicar o reconhecimento de que o referido credito fica abrangido pela concordata, facto desfavoravel ao credor declarante.
II- Tal confissão não pode ser retirada nos termos do n. 2 do artigo 567 do Codigo de Processo Civil por ter sido feita, não num articulado, mas sim num requerimento apresentado em cumprimento duma clausula da concordata e a que a concordata não tinha de responder.
III- Não sendo, o facto confessado notoriamente inexistente, a confissão mantem-se valida e eficaz.
IV- Assim sendo, não faz sentido vir agora, depois de homologada a concordata por sentença transitada em julgado, o mesmo credor declarar que afinal aquele credito e posterior a mesma concordata.
V- O pedido de declaração de falencia, baseado na falta de cumprimento da concordada das suas obrigações, constitui um incidente do processo preventivo da declaração de falencia.
VI- Suscitado o incidente, e ouvido o concordado e, se este provar que não ha incumprimento da concordata ou logo satisfaça ao requerente aquilo a que haja faltado, o incidente e dado por findo, ou, no caso aposto, e declarada a falencia do concordado, não se impondo para este efeito a realização da audiencia de julgamento.