I- Os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem oportunamente impugnados pela via adequada.
II- Para futuro, a impugnação do processamento de uma determinada remuneração pode implicar eventualmente interrupção da formação de sucessivos casos decididos.
III- O exposto em I) e II) pressupõe porém que tenha havido uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo.
IV- Já não assim nos casos de pura omissão, nomeadamente perante remunerações, subsídios, gratificações, etc., que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear, ou mesmo que devam modificá-la, pois a pura omissão ou inércia da Administração, fora do condicionalismo do chamado acto tácito não constitui um acto administrativo.
V- É ainda necessário que o conteúdo desse acto tenha sido levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado (268-3 da
CR) .
VI- São "falsos tarefeiros" os trabalhadores da administração fiscal contratados como "tarefeiros", que durante vários anos desempenharam funções inerentes à categoria de liquidadores tributários em vários serviços da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de trabalho dos respectivos serviços.
VII- Durante esse tempo foram agentes administrativos.
VIII- Relativamente ao mesmo tempo deve ser-lhes reconhecido o direito a férias, subsídio de férias e de Natal, beneficiando também do disposto no D.L. 330/76 de 7-5 (concessão de diuturnidades).
IX- Uma vez que esses trabalhadores estavam em situação irregular e não estabilizada, desconhecendo compreensivelmente os seus direitos, não pode invocar-se a doutrina referida nos números I a II para rejeitar-lhes o recurso do indeferimento dos seus requerimentos visando o reconhecimento dos direitos citados em VIII) pretensão que nunca antes fora apresentada,inclusivé na parte relativa aos efeitos previstos no D.L. 330/76.