1- É da exclusiva competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinar, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça em plenário das secções cíveis, sendo tal despacho inimpugnável.
2- Também é inimpugnável o uso ou não uso pelo relator ou pelos adjuntos e presidentes das secções cíveis da faculdade de sugerir ao presidente do STJ o julgamento ampliado que havia sido requerido pelas partes.
3- Só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, pode ser motivo de nulidade das decisões judiciais.
4- A oposição entre fundamentos e decisão que constitui causa de nulidade só ocorre quando a construção da sentença, despacho ou acórdão é viciosa, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto.