I- Não tendo o executado constituído mandatário judicial a sua notificação do dia designado para a arrematação de um prédio que lhe foi penhorado considera-se efectuada pela remessa para a sua residência de aviso registado que foi devolvido com a nota do funcionário respectivo de que o executado não fora encontrado e de que lhe deixara aviso para ele proceder ao levantamento do registo postal, o que não fora feito.
II- No caso de ter lugar a repetição da praça de arrematação do prédio referido em I. deste sumário, as notificações a que se refere o n.2 do artigo 882 do Código de Processo Civil não têm de ser repetidas.
III- A " localidade " a que alude o n.3 do artigo 890 do Código de Processo Civil é a da freguesia da localização do prédio a arrematar ou da respectiva cidade ou vila ; se tal freguesia não se integrar em cidade ou vila e nela não se publicar qualquer periódico, a publicação aludida em tal preceito é satisfeita com a efectuada num dos jornais que nela sejam mais lidos independentemente de haver na sede da comarca respectiva ou em cidade mais próxima a publicação de qualquer periódico, importando sim que então a publicação seja efectuada num dos jornais mais lidos na localidade e que pode ou não ser o da sede da comarca ou cidade ou vila mais próxima.