IIFUNDAMENTAÇÃO -
Tiveram as instâncias por provada a seguinte matéria de facto:
1- O autor acordou com a ré, "Companhia de Seguros Empresa-A, SA" transferir para esta a responsabilidade civil ilimitada, abrangendo danos próprios, referentes ao veículo ligeiro de passageiros de marca Ford, matrícula EA modelo Escort RS COSWORTH, com o valor de 9.200.000$00, mediante a apólice nº 2-1-43-580550/00, que sujeitaram às condições especiais previstas no documento de fls. 12 a 33.
2- Mostra-se registada a favor do autor o veículo de matrícula EA, marca Ford, tendo como data de registo 31/8/94;
3- No dia 1/12/94, pelas 20 horas ocorreu um embate entre as viaturas de matrícula JR e EA;
4- O veículo EA circulava na Estrada 101, no sentido Este-Oeste;
5Essa via é uma recta;
6- Existia um sinal STOP na entrada do caminho municipal para a Estrada Regional 101, ao sítio da Azenha, Santa Cruz;
7- A "Companhia de Seguros Empresa-C, SA" notificou BB, com data de 2/5/95, AA, com data de 2/5/95 e a Companhia de Seguros Empresa-A, com a mesma data, informando que havia procedido à anulação do seu contrato de seguro referente ao veículo JR, à data de 18/11/94;
8- Em consequência do acidente a viatura EA, ficou danificada;
9- Com data de 16/1/95, a "Empresa-B, Lda" elaborou um orçamento para reparação do veículo EA, no valor de 2.135.096$00 e condicionado a eventuais substituições de algum órgão que venha a ser exigido;
10- Com data de 26/1/95 a Seguradora "Empresa-A, SA" comunicou à "Empresa-B, Lda " que na sequência da reunião "ocorrida no dia 11/1/95 entre os seus peritos e a segunda, foi acordado o início da reparação da viatura EA e que a mesma se iniciasse o mais urgente possível;
11- No relatório de peritagem elaborado pela ré Empresa-A foi avaliado em 1.091.554$00 o valor para a reparação do veículo EA;
12- O veículo não foi reparado porque o autor se opôs à sua reparação;
13- Com data de 28/1/95 o autor comunicou à seguradora Empresa-A, solicitando que lhe fossem atribuídas as condições previstas na apólice nº 1, nas alíneas a) e b) do artigo 4º da Extensão de Danos Próprios-Condição Especial-101.
... "regularizar o sinistro como perda total e a indemnização correspondente ao valor em novo actual".
14- O valor actual do veículo era de 10.075$00;
15- O valor do veículo do autor à data do registo era de 9.985.000$00;
16- O veículo à data do acidente tinha 3057 Km percorridos.
17- O valor diário de uma viatura "Honda Concerto" para a ré, Companhia de Seguros Empresa-A, é de 6.000$00 + IVA.
18- Para o público o valor diário do aluguer é de 10.500$00 mais IVA.
1º. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.Civ), vemos que foram suscitadas as seguintes questões:
a) Pela ré seguradora:
1- Da ampliação do pedido;
2- Do direito do autor a indemnização correspondente ao valor, em novo, do veículo sinistrado, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 4º da Condição Especial 101 da apólice de seguro e, bem assim, ao quantitativo despendido com o aluguer de uma viatura de substituição, em ora no custo.
3 - Do abuso de direito.
b) Pelo chamado Fundo de Garantia Automóvel:
1 - Da ampliação do pedido;
2 - Do direito do autor à sobredita indemnização e à mora no cumprimento da obrigação.
2º. Uma vez que são coincidentes algumas das questões colocadas pelos recorrentes, faremos naturalmente a apreciação única quando se repetirem.
3º. Comecemos pela questão da ampliação do pedido.
- -A fls. 343 e 344 o autor requereu que o pedido inicial fosse ampliado em 11.040.757$00, pretendendo, desse modo, ser reembolsado pela ré dessa quantia que diz ser relativa a dispêndios efectuados com alugueres de viaturas.
- -Por despacho proferido fls. 374 o Mmº Juiz da 1ª Instância indeferiu o requerido por inadmissibilidade legal.
- -Recorreu o autor ( a fls. 394) e a Relação no acórdão recorrido concedeu provimento ao agravo, baseando-se no disposto no art. 273º, nº 2 do C.P.Civ., determinando, em consequência, que na 1ª instância fosse admitida a ampliação do pedido.
- -Pretendem, agora os recorrentes ver revogada esta última de cisão defendendo que não tendo o recorrido provado sequer a utilização de viatura de substituição fenecia-lhe o direito de ampliar o pedido inicial com o somatório de outros alugueres até porque isso constituiria aditamento de novas causas de pedir, o que o art. 273º, nº 1 do indicado diploma não permite.
4º. Vejamos:
O autor peticiona na p.i. a importância de 1.082.201$00 referente ao aluguer de uma viatura de substituição -Honda concerto- durante o período de 2/12/94 a 2/4/95.
No requerimento de fls. 343 e 344 reclama, como se disse, a quantia de 11.040.757$00 por alugueres realizados em datas posteriores, ampliando, nessa medida, o pedido.
Resulta do apontado art. 273º, nº1 do C.P.Civ, que no processo sumário (como é o presente) a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada se houver acordo das partes ou quando seja consequência de confissão feita, pelo réu e aceite pelo autor.
Como não estamos perante esta situação, termos que a causa de pedir deve manter-se inalterada, não podendo pois o autor ampliá-la.
O mesmo acontece com o pedido uma vez que, no caso em apreço, a pretendida ampliação não é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo,única hipótese em que a lei (no nº 2) a consente.
Traduz-se a ampliação, aqui, na formulação de um pedido autónomo e distinto, assente em factos novo e não alegados anteriormente.
Ora, não estando a ampliação contida no pedido primitivo, não pode deixar de ser revogado o acórdão recorrido neste aspecto (note-se que o preceituado no nº 2 do art. 754º do C.P.Civ., na redacção do DL. nº 180/96, é aqui inaplicável), "repristinando-se" o despacho de fls. 374 que a não admitiu.
5º. Apreciemos agora, a questão relativa à indemnização pela perda total do veículo e pelo aluguer de viatura de substituição.
Discordam os recorrentes do acórdão recorrido por entenderem que não se enquadra a situação no estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 4º da condição Especial-101 da apólice de seguro do veículo, uma vez que nenhuma relevância jurídica pode ser atribuída ao orçamento de 2.135.096$00 apresentado pela "Empresa-B" para a reparação.
- -Funda-se esta acção de indemnização no incumprimento pela ré do contrato de seguro, de responsabilidade civil ilimitada, acordado com o autor e referente ao veículo deste, de matrícula EA.
- -O contrato de seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição (prémio) pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos decorrentes da verificação de certo sinistro, ou ao pagamento de valor pré-definido no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto.
- -É um contrato consensual porque se efectua por simples acordo das partes, e formal já que a sua validade depende da redução a escrito, consubstanciado na apólice, a que se reporta o art. 426º do Cód. Comercial.
- -O contrato de seguro regula-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice (condições particulares, gerais e especiais) e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial, art.427º deste diploma.
- -O contrato deve ser pontualmente cumprido e de acordo com as regras da boa-fé (art.s 406º, nº 1 e 762º, nº 2 do Cód. Civil) regulando-se a obrigação de indemnização pelo estipulado nos art.s 562º, 563º, 798º e 799º deste Código.
6º. Ficou provado que entre o autor e a ré foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil ilimitada, abrangendo danos próprios e protecção jurídica automóvel especial respeitante ao veículo Ford, de matrícula EA, cujas condições ou cláusulas constam no doc. de fls. 12 a 33.
O veículo foi registado em nome do autor em 31/8/94 e valia, então, 9.985.000$00.
Na data do acidente -1712/94- tinha 3057 Km percorridos.
O valor actual do EA é de 10.075.000$00.
Em consequência do acidente o veículo ficou danificado e a empresa concessionária da marca " Empresa-B" elaborou um orçamento para a reparação do mesmo, no valor de 2.135.096$00.
A ré deu instruções a essa oficina no sentido de a reparação se efectuar, mas o autor opôs-se, tendo comunicado à seguradora que o sinistro fosse regularizado como, perda total e a indemnização correspondesse ao valor em novo, actual do veículo conforme previsto na condição especial 101, art. 4º, nº 1.
Está em causa aqui, portanto, a interpretação e a aplicação à factualidade assente, da sobredita condição Especial, na Extensão de Danos Próprios.
De acordo com o art. 4º, nº 1, al. a) da condição Especial 101 do contrato de seguro a atribuição de indemnização correspondente ao valor em novo actual depende da verificação dos seguintes requisitos:
1 - Que se trate de um veículo ligeiro particular de passageiros;
2 - Que não tenha o veículo mais de 6 meses de idade, contados a partir da data do registo da matrícula no livrete;
3 - Que tenha, como limite máximo 7.500 Km;
4 - Que ocorra sinistro de que resulte a perda total;
5 - Que o valor seguro não seja inferior ao valor de venda em novo à data do registo da viatura.
Nos termos da al. b) desse art. 4º, nº 1, a "Empresa-A, faculta ao segurado a opção entre reparar o veículo ou regularizar o sinistro como perda total, desde que esteja prevista uma reparação de valor igual ou superior a 15% do valor em novo".
Segurado o art. 1º na mesma condição Especial-101, " considera-se Perda Total quando de um sinistro resulte perda efectiva do veículo -não sendo a reparação tecnicamente possível ou aconselhável- ou desde que o respectivo custo seja superior ao valor de substituição".
- Em sede de interpretação das declarações negociais a regra é a de que nos negócios jurídicos em geral, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante: art. 236º, nº 1 do Cód. Civ. (teoria da impressão do destinatário).
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento que a envolve, ainda que imperfeitamente expresso: art. 238º, nº 1 do Código citado.
A actividade interpretativa não sofre modificação sensível pelo facto de as declarações negociais revestirem a natureza de cláusulas contratuais gerais.
Na verdade, segundo dispõe o art. 10º do Dec.Lei nº 446/85 de 25/10 "as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam."
Porém, no caso de a interpretação conduzir a resultados ambíguos ou duvidosos, deverá prevalecer na mesma o sentido mais favorável ao aderente, art. 11º, nº 2 do referido Dec-Lei.
7º . No caso concreto é incontroverso que o veículo do autor é ligeiro particular de passageiros, tinha menos de 6 meses aquando do acidente e havia percorrido quilometragem inferior a 7.500 Km.
Preenchidos estão assim os requisitos previstos no corpo do nº 1 do art. 4º da Condição Especial-101 (os 3 primeiros supra-indicados).
Na al. a) estabelecem-se os 4º e 5º requisitos e na al. b) a seguradora faculta ao segurado a opção entre reparar o veículo ou regularizar o sinistro como perda total, desde que a reparação prevista seja de valor igual ou superior a 15% do valor em novo.
A conclusão interpretativa a que se chega face aos princípios jurídicos expostos, é a de que o autor podia recorrer à opção que lhe era facultada pela al. b) do nº 1 do art. 4º da condição especial-101 do contrato de seguro, de regularizar o sinistro como perda total se a reparação do veículo não fosse inferior a 15% do seu valor, em novo.
Ao abrigo dessa liberdade de escolha assistia, pois, ao autor o direito de exigir da ré a indemnização correspondente ao valor em novo actual do veículo EA pela regularização do sinistro como perda total, se, claro, prova fizesse do apontado pressuposto (de que a reparação seria de valor igual ou superior a 15% do valor em novo).
Excluída ficou, assim, a hipótese prevista na al. a) do nº 1 do art.4º pelo que a peticionada indemnização não estava dependente da alegação e prova pelo autor de que a reparação do veículo seguro é tecnicamente impossível ou desaconselhável, ou de custo superior ao valor da substituição.
Ora, o pressuposto contemplado na referida al. b) do nº 1 do art. 4º da condição especial-101 mostra-se preenchido.
Efectivamente resulta da prova produzida que o veículo seguro na ré sofreu danos no acidente (sem que aqui importa apurar a culpa na sua produção, embora os autos apontem no sentido de a colisão cair na previsão do art. 506º do Cód.Civ) e que esses danos ultrapassam 15% do valor do veículo em novo.
O valor em novo do veículo do autor era de 10.075.000$00 e a reparação dos danos foi orçamentada em 2.135.096$00, ou seja em 21%, desse valor.
Parece não haver razão para não dar crédito ao orçamento elaborado pela representante da marca, "Empresa-B", que as instâncias aceitaram nas decisões recorridas, até porque a própria ré, em função do valor orçamentado de 2.135.096$00, comunicou à referida garagem que procedesse à reparação do veículo.
Contudo não nos repugna que se considere apenas o valor indicado no relatório de perícia (determinada pelo tribunal), a fls. 455/471, onde os peritos por unanimidade concluíram que a reparação do veículo EA importará em 1.873.293$00.
Este valor corresponde a 18,5% do preço do veículo em novo.
Porque se verificavam todos os pressupostos exigidos pelo citado art. 4º, nº 1, al. b) da condição especial- 101 do contrato de seguro designadamente o de a reparação ser igual ou superior a 15%do valor em novo do veículo, podia o autor validamente optar pelo recebimento da indemnização correspondente ao dito valor em novo actual, de 10.075.000$00, pedido que formula na presente acção e que antes (em 28/1/95) comunicara à seguradora.
E a ré só cumpriria pontualmente o contrato se satisfizesse a obrigação que assumira na mencionada cláusula.
8º. O facto de o autor se ter oposto à reparação do veículo, porque optara pela indemnização prevista no art. 1º, nº 1, al. b) da condição especial - 101, não pode significar, por conseguinte, que tenha impedido o cumprimento pela ré da sua obrigação contratual e que por a mora lhe ser imputável, esta esteja desonerada da sua prestação.
É que a ré sabia, após a escolha do autor, que estava vinculada não à reparação do veículo seguro mas a indemnizá-lo pelo valor do mesmo em novo.
A mora é pois, da ré devedora, que aliás não ilidiu a presunção de culpa pelo incumprimento (art. 799º, nº 1 do Cód. Civ.)
9º. Sendo operante a cláusula dos danos próprios é também eficaz a protecção jurídica automóvel consagrada na condição especial-113 da apólice de seguro, cabendo no âmbito da garantia, o pagamento pela seguradora ao segurado, das despesas judiciais e dos honorários do advogado nesta acção reclamados e cujos montantes não estão quantificados.
Quanto a este pedido, pagará a ré a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, nos termos do art. 661º, nº 2 do C.P.Civ.
10º. Para além da indemnização correspondente ao valor em novo do veículo sinistrado (10.075.000$00) e das despesas judiciais e honorários (não quantificados) reclamou o autor também, o pagamento da quantia de 1.082.201$00, referente ao aluguer da viatura Honda Concerto, para substituição da sinistrada, de 2/12/94 até 2/4/95, acrescida do valor diário de 10.500$00 porque continuará a necessitar de locar outra viatura até à resolução do caso.
Só que não logrou o autor demonstrar a respectiva factualidade, designadamente que tivesse despendido a sobredita importância no aluguer de viatura de substituição da acidentada (cfr. resposta negativa ao quesito 18º).
Daí que não possa proceder o correspondente pedido.
11º. Abordemos a última questão.
Embora nos pareça que a questão do abuso de direito levantada pela ré seguradora esteja prejudicada pela posição acima assumida quanto à questão da ampliação do pedido e do reclamado pagamento do aluguer do veículo de substituição, sempre diremos o seguinte:
a) A ré não invocou, ao menos expressamente, o abuso de direito do autor nas contra-alegações para a Relação.
Porque é aqui inaplicável o disposto no nº 2 do art. 684-A do C.P.Civ., as questões que o tribunal recorrido teria de conhecer eram apenas as sustentadas pelo recorrente, autor por não se lhe afigurar existir abuso de direito, que é realmente de conhecimento oficioso.
Assim, não foi cometida a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.Civ. (ou qualquer outra).
b) Preceitua o art. 334º do Cód. Civ. que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
São pressupostos do "venire contra factum proprium" (modalidade que a recorrente imputa ao recorrido):
- a)a verificação de uma situação objectiva de confiança;
- b)o investimento na confiança e a irreversibilidade desse investimento;
- c)a boa fé da contra parte que confiou, agindo com cuidado e precaução usudir no tráfico jurídico ( v. Batista Machado, in "Obra Dispersa", vol. I, p. 416 e segs).
Ora, não se vislumbra que o autor, ao recusar a reparação da sua viatura como lhe facultava a ré, antes exigindo desta, ao abrigo do contrato de seguro celebrado, a indemnização correspondente ao seu valor, em novo, tenha agido abusivamente no exercício do seu direito.
Ao contrário, procedeu ele de acordo com o que lhe permitia o art. 4º, nº1, al. b) da condição especial -101 da apólice, do que deu oportuno conhecimento á ré, seguradora.
Assim o autor ao accionar a ré não contradisse a sua conduta anterior, sabendo esta que aquele não deixaria de exercer o seu direito indemnizatório.
III - DECISÃO-
Atento o exposto, acorda-se em conceder parcialmente as revistas pelo que:
- a)se revoga o acórdão recorrido quanto à admissão da ampliação do pedido e quanto à condenação da ré na quantia a liquidar em execução de sentença relativa a indemnização por aluguer de viaturas de substituição;
- b)no mais confirma-se o acórdão recorrido mas condena-se, desde já, a ré seguradora, no pagamento ao autor da quantia de 10.075.000$00 (a converter em euros).
Custas pela recorrente (Empresa-A) e pelo recorrido na proporção do vencimento ( o recorrente F.G.A. goza de insenção legal).
Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Ferreira de Sousa
Armindo Luís
Pires da Rosa