I- Vigorando num dado Concelho o regime transitório da
REN, de acordo com o DL n. 93/90, de 19 de Março, e certificado pela Direcção Regional da DRLVT que,
à data do pedido de licenciamento de construção o respectivo terreno estava abrangido pelo referido regime, cabia à Câmara Municipal sujeitar o projecto
à aprovação da CCR e CCREN ao abrigo do disposto nos n. 4 e 5 do art. 72 do DL n. 445/91, de 20 de Novembro e, sendo desfavoráveis os respectivos pareceres, indeferir o pedido de licenciamento ao abrigo do disposto no art. 63, n. 1, al. c) do mesmo diploma legal.
II- Em recurso jurisdicional interposto de decisão denegatória de provimento a recurso contencioso, a alegação deve servir não para insistência sobre a existência ou não dos vícios imputados ao acto, com mera reprodução dos argumentos já expendidos, mas sim sobre os eventuais erros de apreciação ou julgamento ínsitos na pronúncia emitida pela sentença a propósito desses vícios.
III- Deste modo, se nas conclusões da alegação nenhum reparo é feito à sentença e o recorrente se limita a reeditar as arguições em que fundamentou uma das impugnações contenciosas o recurso deve improceder nessa parte.