I- Em processo sumario, na falta de contestação, tendo a re sido regularmente citada, e advertida no acto da citação de que a falta de contestação determinava a sua condenação no pedido, e decidido, com transito em julgado, que aquela não era pessoa colectiva de direito publico, tal condenação so não sera de decretar se ocorrer qualquer das seguintes situações: a) ser inepta a petição: b) ser manifesta a incompetencia absoluta do tribunal, a falta de personalidade ou de capacidade judiciaria dos autores e re, ou a sua ilegitimidade; c) ter a acção sido proposta fora do tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso; d) ser a vontade das partes ineficazes para produzir o efeito juridico que, pela acção, se pretende obter; e) reconhecer-se que os autores pretendem realizar um fim proibido por lei - artigo 784, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil.
II- Quer dizer, ao contrario do processo ordinario, no qual, com a falta de contestação, apenas se considera arrumada a questão de facto, no processo sumario, em que a cominação e plena, tem-se por confessado o proprio direito, tendo a causa de ser julgada a favor do autor.
III- Quando a lei exigiu como forma de declaração negocial documento particular, não pode este ser substituido por outro meio de prova, designadamente a confissão, por se tratar de uma formalidade ad substantiam, sendo nula, por isso a declaração negocial se não formalizada em tais termos - artigos 364, n. 1, e 220, ambos do Codigo Civil.
IV- Em processo sumario a cominação plena actua mesmo a face de factos para cuja prova se exige documento escrito.
V- A persistencia na sustentação de pontos de vista, por si so, não justifica a condenação como litigante de ma fe.