Descritores:Receita de organismo de coordenação economica, Autorização legislativa, Inconstitucionalidade organica, Imposto, Elementos essenciais do imposto, Instituto do azeite e produtos oleaginosos
Sumário
I - Os tributos a que se refere o Dec-Lei 374-J/79, embora designados por taxas, constituem verdadeiros impostos. II - O referido Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, não e inconstitucional.
017965
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
I- Os tributos a que se refere o Dec-Lei 374-J/79, embora designados por taxas, constituem verdadeiros impostos.
II- O referido Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, não e inconstitucional.
Referências Legais
Legislação Nacional
CONST76 ART106 N2 ART167 O ART168.
CONST82 ART7.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
DL 374-J/79 DE 1979/09/10.
Doutrina
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG20.