I- Os Membros dos Gabinetes dos Presidentes das Câmaras Municipais não podem ser considerados funcionários públicos ou sequer simples agentes Administrativos, pois não estão integrados no quadro da freguesia, ou do Município, nem possuem as características de profissionalidade e da permanência.
II- Assim, à semelhança do Estatuto do Pessoal dos Gabinetes dos Membros do Governo (Dec-Lei n. 262/88, de 28/Julho) devem ter-se como desempenhando cargos de confiança política, de natureza não permanentes e livremente amovível, motivo pelo qual, a nomeação para aquele Gabinete, não os coloca na situação de inelegibilidade a que alude a alín. c) do art. 4 do Dec-Lei n. 757/76.