1Relatório.
A Associação A intentou a presente acção de interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho, contra a Companhia B, a C - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e afins, a D - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e afins e a E - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, requerendo que o nº 6 da cláusula 27ª do Acordo de Empresa outorgado entre a CARRIS e os mencionados sindicatos fosse interpretado no sentido de reproduzir o texto das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 7º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro.
O Tribunal de Trabalho de Lisboa julgou improcedente a acção, por considerar que a aludida disposição do Acordo de Empresa, fixando o montante da remuneração devida por trabalho suplementar, é clara e inequívoca, e que a pretensão da autora, em vista a obter que seja aplicado o regime mais favorável decorrente do citado artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83, só poderia ser alcançado através de uma revisão desse acordo.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a revogar a decisão de primeira instância, procedendo à interpretação da referida cláusula no sentido de a mesma ser insubsistente, por ser incompatível com a norma imperativa consignada no artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83. Para tanto invocou que embora a extensão do regime do Decreto-Lei nº 421/83 ao sector do transporte colectivo urbano tenha ficado dependente de publicação de portaria que estabelecesse as necessárias adaptações, por efeito do disposto no artigo 12º desse diploma, o facto de até ao momento não ter sido emitido esse regulamento - cuja publicação devia ter lugar até 31 de Março de 1984 -, não deverá significar o prolongamento indefinido desse período transitório, pelo que deverá ser reconhecida a incompatibilidade da norma do Acordo de Empresa em causa com o regime legal em vigor.
É contra esta decisão que a primeira ré se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:
1º O douto acórdão em recurso ao revoga a decisão da 1ª. Instância e ter decidido como decidiu, condenou a recorrente em objecto diverso do pedido que foi formulado pelo recorrido, o que é confirmado na própria decisão ao afirmar "chegamos a uma conclusão algo diferente daquela que vem formulada no pedido".
2º. Com efeito, o recorrido efectuou e alicerça o seu pedido em que se interprete a norma da cláusula 27ª, nº 6, do AE no sentido de reproduzir o texto do artº. 7º. nº. 1 do DL nº 421/83.
3º. Ambas as disposições são claras e inequívocas, insusceptíveis de outro sentido que não seja a correspondente à sua letra.
4º. O acórdão em recurso não poderia, pois, ter procedido à interpretação que fez e considerar a norma constante do nº. 6 da cláusula 27ª. do AE insubsistente, por incompatível com a norma imperativa consignada no artº. 7º. nº. 1 do DL. nº. 421/83.
5º. Uma vez que não se verificavam os pressupostos previstos no artº. 74º. do C. P. Trabalho, não poderia o Tribunal da Relação condenar em objecto diverso do pedido.
6º. Tal só poderia suceder quando o pedido resulte de disposições que reconheçam ao seu titular um direito por ele irrenunciável, o que não acontecia, dado o recorrido ser uma associação sindical e pretender exercer um direito colectivo que não resulta de qualquer norma indisponível. De qualquer forma.
7º. O douto acórdão em recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa fez errada interpretação do conteúdo do DL nº. 421/83, de 2 de Dezembro, uma vez que este diploma legal não se aplica às empresas concessionárias de serviço público, como é a recorrente.
8º. E fez, desde logo, o douto acórdão errada interpretação e aplicação do disposto no artº. 12º. do DL nº. 421/83, ao considerar que a não publicação da Portaria aí prevista, tinha como consequência a aplicação do regime jurídico previsto no DL nº. 421/83 à recorrente.
9º. Já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça que o DL nº. 421/83, de 2 de Dezembro, não se aplica às empresas concessionárias de serviço público como é o caso da Carris, ora recorrente.
10º. Veja-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidas nos Processos nºs. 1816/00 e 4545/02, ambos da 4ª. Secção, sendo que no processo nº. 4545/02 era também recorrente a Carris.
11º. Entenderam os doutos acórdãos atrás referidos que o destinatário do artº. 12º. do DL nº. 421/83 "é o Governo na sua competência regulamentar .... e não ... as empresas às quais por força do disposto no nº. 1 do artº. 12º. do DL nº. 421/83, o estatuído neste diploma não é directa e imediatamente aplicável. Ou, por outras palavras a obrigação de "facere" incumbe ao Governo e as empresas públicas concessionárias de serviços públicos ... face ao disposto no citado artº. 12º. nº. 1, só têm de se submeter à adaptação a fazer, para cumprirem o que for estabelecido" (Proc. 1816/00).
12º. E refere ainda o douto acórdão proferido no Processo nº. 1816/00 que "a omissão do Governo ao não publicar tempestivamente a Portaria .... não pode, conjugada com o decurso do período temporal máximo previsto para a sua vigência, tornar aplicável o estatuído no DL nº. 421/83 às empresas previstas no nº. 1 do seu artº. 12º.".
13º. E o mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça diz que "... não se pode considerar juridicamente válido, por destituído de qualquer base legal, o entendimento de que tais empresas, perante a inércia do Governo ... se deviam adoptar ao cumprimento do estatuído no DL nº. 421/83 ...".
14º. Sendo a recorrente uma empresa concessionária do serviço público de transportes, o Regime Jurídico do Trabalho Suplementar previsto no DL. nº. 421/83, não lhe é aplicável.
15º. O regime legal aplicável à recorrente no que se refere ao pagamento do trabalho suplementar é o contido no DL nº. 409/71, de 27 de Setembro, o Decreto nº. 111/73, de 21 de Março, bem como o AE publicado no BTE, 1ª. Série, nº. 29, de 08.08.1999.
16º. E mesmo que assim não se entendesse, no sector onde a recorrente se insere e exerce a sua actividade não era necessária a publicação da Portaria a que se refere o artº. 12º. do DL. nº. 421/83, uma vez que para a recorrente continua a vigorar a regulamentação constante do Decreto nº. 111/73.
17º. E apenas para os sectores não regulamentados por este diploma legal é que se tornava necessária a publicação da Portaria prevista no artº. 12º. do DL nº. 421/83.
18º. Não sendo aplicável à recorrente o Regime Jurídico do Trabalho Suplementar previsto no DL nº. 421/83, não poderia o douto acórdão em recurso ter considerado a norma convencional constante da cláusula 27ª, nº. 6, insubsistente por incompatível com o artº. 7º, nº. 1, do DL nº. 421/83.
19º. O disposto na cláusula 27ª, nº. 6, do AE não pode ser incompatível com uma norma constante de um diploma legal (DL nº. 421/83), que não se aplica à recorrente. Mas e mesmo assim,
20º. Quer a disposição constante da cláusula 27ª, nº. 6, do AE quer a do artº. 7º, nº. 1, alíneas a) e b), do DL nº. 421/83, são claras e inequívocas e por isso insusceptíveis de outro sentido que não o correspondente à respectiva letra.
21º. Pelo que, atenta a redacção e a forma como ambas as disposições legais se encontram redigidas não poderia o douto acórdão proferido ter feito outra interpretação ou recorrer a outros elementos que não fosse aquele que decorre do seu elemento literal.
22º. Mesmo que o DL nº. 421/83 fosse aplicável à recorrente, nunca o recorrido poderia exercer o seu direito através de uma acção de interpretação, atenta a forma clara e inequívoca como essas disposições legais estão redigidas que não admitem outro sentido que não o correspondente à sua letra e, assim, o meio próprio para o recorrido exercer o direito que arroga era através de uma acção de anulação e não de interpretação.
23º. Pelo que merece censura o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que deveria ter considerado que o Regime Jurídico do Trabalho Suplementar previsto no DL. nº. 421/83, não se aplica à recorrente e que a não publicação da Portaria a que se refere o artº. 12º. nº. 1 do DL. nº. 421/83, não torna este diploma legal aplicável às concessionárias de serviço público como a Carris.
24º. E sendo assim, estava o Tribunal da Relação impedido de chegar à conclusão que chegou de considerar a norma constante do nº. 6 da cláusula 27ª. do AE incompatível com a norma consignada no artº. 7º. nº. 1 do DL. nº. 421/83.
25º. E igualmente merece censura a decisão proferida uma vez que sendo as normas em análise claras e inequívocas, as mesmas não permitiam outro sentido que não o correspondente à sua letra.
26º. Assim, merece censura o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que fez errada interpretação e aplicação do disposto no artº. 1º. do DL nº. 409/71, de 27 de Setembro, Decreto nº. 111/73, de 21 de Março, artºs. 7º. e 12º. do DL nº. 421/83, de 2 de Dezembro, artº. 6º, nº. 1, alíneas b) e c), do DL nº. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, cláusula 27ª, nº. 6, do AE publicado no BTE, 1ª. Série, nº. 29, de 8 de Agosto de 1999, artº. 9º. do C. Civil, artºs. 74º. e 183º. do C.P. Trabalho, e artºs. 661º. e 668º, nº. 1, alínea e), do C. P. Civil, devendo o mesmo ser revogado.
Os autores, ora recorridos, sustentaram o bem fundado da decisão recorrida, e o Exmo representante do Ministério Público pronunciou-se igualmente no sentido de ser negada a revista, por entender que a imperatividade da norma das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 7º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, ainda que devesse ficar condicionada na sua eficácia à publicação da portaria a que se refere o seu artigo 12º desse diploma, passou a tornar-se efectiva a partir do termo do prazo legalmente cominado para a emissão desse regulamento.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
Com relevo para a apreciação do mérito interessa a seguinte factualidade que foi também considerada pelas instâncias:
1 - Os réus outorgaram o AE publicado no BTE, 1ª série, nº 29, de 8 de Agosto de 1999, que se encontra documentado a fls. 7 e ss.;
2 - A autora aderiu a tal AE através do Acordo de Adesão publicado no BTE, 1ª série, nº 36, de 29 de Setembro de 1999;