I- O acordão da Secção que rejeitou um recurso com fundamento em manifesta ilegalidade da sua interposição, por considerar que o acto não era definitivo e executorio, pode ser impugnado perante o tribunal pleno pelo recorrente vencido e pelo Ministerio Publico, mas não pela entidade recorrida por não ser parte vencida (antes beneficiada com a manutenção do despacho recorrido);
II- Não assegura a sua legitimidade para tal o simples interesse ou conveniencia em conhecer a posição do Tribunal quanto ao Fundo ou merito da questão la discutida, com vista a melhor organização ou melhor gestão do seu pessoal, uma vez tal interesse não e seguramente legitimo face a função jurisdicional traçada na Constituição (administrar justiça e não emitir pareceres);
III- Em contencioso de anulação, as causas de rejeição do recurso não traduzem o regime processual da absolvição da instancia, uma vez que, apesar disso, tal instancia nunca e renovavel.