I- Como fonte de obrigações, o enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) - enriquecimento de uma pessoa; b) - ausência de causa justificativa; c) - obtenção desse resultado à custa de quem requer a restituição.
II- A acção de enriquecimento sem causa ou " de in rem verso " visa remover o enriquecimento do património do enriquecido transferindo-o para o do empobrecido.
III- Constituindo o enriquecimento o limite da restituição, o verdadeiro fundamento da obrigação de restituir é a sua obtenção sem causa à custa de outrem.
IV- Há falta de causa de enriquecimento sempre que o enriquecimento não tem contrapartida num sacrifício do enriquecido e não há da parte do empobrecido a intenção de fazer uma liberalidade, havendo, por isso, falha no fim típico do contrato.
V- No nosso direito privado, os negócios jurídicos têm, por via da regra, natureza causal, fazendo o fim típico do negócio parte integrante do seu objecto ou conteúdo.
VI- A impossibilidade originária do negócio determina a sua nulidade.
VII- Sendo caso de nulidade ou anulação do negócio, não há lugar à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, pois tem causa o enriquecimento que possa ser removido pela obrigação de restituir fundada na nulidade ou anulabilidade.
VIII- Na venda com reserva de propriedade, o efeito translativo do consenso está sujeito à condição suspensiva do pagamento do preço, bastando para esse efeito o seu pagamento integral, sem necessidade de nova venda para esse fim, pois a verificação opera
"ipso iure ", " ex tunc " sobre o efeito translativo do negócio, remontando ao tempo da sua conclusão.