I- Para que se mostre preenchido o conceito de "economia comum" a que alude a al. a) do artigo 1109 , n. 1 do Cód.
Civ. , não se torna necessário que se verifique exactamente uma situação de comunhão nas despesas e encargos ou mesmo que as refeições sejam preparadas ou tomadas em comum;
II- Na petição inicial o autor pode alegar factos consubstanciadores de uma defesa antecipada a uma eventual excepção alegada em contestação;
III- Deste modo, tendo caducado, por morte do arrendatário, o contrato de arrendamento, os réus, ocupantes do locado, não podem fazer funcionar o seu direito ao novo arrendamento - artigo 28, n. 1, alínea a) da Lei 46/85, de
20 de Setembro - em virtude da comprovada pretensão dos autores em vender o andar;
IV- Esta excepção faz cessar o direito ao novo arrendamento, por força do disposto no artigo 29, n. 1, alínea a) da referida Lei.