I- A Administração, com a autorização de transmissão de propriedade de escolas de condução para a requerente, e atestando tal facto no averbamento que efectuou nos respectivos alvarás, reconheceu a supressão dos efeitos jurídicos decorrentes da situação anterior das escolas, em nome de anterior proprietário, pelo facto da nova constituição da propriedade em nome da requerente.
II- Averbando tal propriedade em nome da requerente, a Administração titulou, por alvará, "ex novo", o licenciamento do ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis a favor daquela, nos termos dos ns. 1 dos arts. 1 e 5 do D.L. 6/82, de 12.1.
III- Tendo a requerente a possibilidade de exercer normalmente o seu giro comercial, a lide de recurso tornou-se impossível por nenhum trabalho haver já a fazer para o Tribunal quando, antecipando-se, a Administração retirou o objecto do recurso.
IV- Assim, caducou também a suspensão decretada dos efeitos do acto contenciosamente impugnado.
V- Caducada tal suspensão, perde o objecto a respectiva execução.