I- Suspensa a instância do recurso contencioso para instauração no foro comum de uma acção tendente ao conhecimento de uma questão perjudicial de propriedade, a inércia do interessado no tocante ao impulso inicial ou à promoção do andamento do processo cível respectivo - perdurante por mais de três meses - determina o prosseguimento do processo do contencioso administrativo, decidindo-se a questão prejudicial com base nos elementos de prova neste admissíveis e com efeitos a ele restritos.
II- Eximindo-se ao dever dessa questão prejudicial, violou o juiz a quo o preceituado no art. 7 da LPTA, incorrendo por isso, a respectiva decisão de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto na al. d) do n. 1 do art. 668 do C.P.C., aplicável "ex vi" do art. 1 da LPTA.*