Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – Vem, A………………… melhor identificada nos autos, recorrer para este Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou liminarmente a petição inicial por ela deduzida contra a oposição à execução fiscal nº 3415820020150029 instaurada originariamente à sociedade a B…………………, Lda, para cobrança coerciva de dividas de IVA relativas ao período de 01/09, no montante de € 12.091,56.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A)Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente a p.i. da oposição à execução deduzida pela ora Recorrente, com fundamento na suposta falta de ilegitimidade da mesma na presente acção, bem como, do disposto no artigo 234.°-A do CPC e no artigo 209º do CPPT;
- B)Previamente à prolação de tal decisão não foi a ora Recorrente, então Oponente, notificada para se pronunciar sobre a questão em que se baseou tal decisão, isto é, a sua suposta ilegitimidade processual, o que configura, salvo melhor opinião, uma nulidade processual;
- C)Perante a convicção ou presunção de que a Recorrente não teria legitimidade processual, deveria o tribunal ter convidado esta última a pronunciar-se sobre tal circunstância ou, em alternativa, a suprir a insuficiência na exposição ou na concretização da matéria de facto;
- D)Só desse modo se evitaria a prolação de uma decisão de que a parte não estivesse à espera, tal como se pretende evitar através do disposto no artigo 3º, n.º 3, do CPC;
- E)Se tal tem ocorrido, a ora Recorrente teria, por certo, trazido aos autos determinados factos que, ou eram desconhecidos do tribunal ou, não o sendo, o mesmo ignorou, tal como o facto de a sua legitimidade processual resultar da circunstância de ter sido notificada para proceder ao pagamento do montante agora em causa, no âmbito de processo-crime contra si instaurado e nos; termos do disposto no artigo 104°, nº 5, do RGIT;
- F)Não tendo sido concedida à ora Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a sua suposta ilegitimidade, deverá a decisão recorrida considerar-se nula e sem qualquer efeito, em violação do disposto no artigo 3°, n.º 3, do CPC;
- G)Caso o vício acima invocado não proceda, é manifesta a ilegalidade da decisão recorrida, porquanto, desde logo, não ocorre qualquer dos fundamentos previstos no artigo 209º do CPPT e que permitem a rejeição liminar da oposição à execução;
- H)De facto, nem a presente oposição foi deduzida fora do respectivo prazo legal, nem deixou de ser alegado um dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 204° do CPPT, nem, por fim, a improcedência da oposição é manifesta;
- I)Mas caso se entenda que a alegada ilegitimidade da Oponente constitui fundamento de rejeição liminar da p.i. de oposição à execução, a Oponente não é, na verdade, parte ilegítima nos presentes autos, na medida em que a dívida em causa, independentemente de qualquer entendimento que se possa ter nesta matéria ou da forma como tal circunstância é juridicamente qualificada, foi notificada à ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT;
- J)É essa circunstância que determina a legitimidade da Ora Recorrente, na medida em que a mesma foi, nesse momento, notificada para proceder ao pagamento do montante de IVA em causa, tendo a DGCI exigido naquele momento à Recorrente a satisfação de uma determinada prestação tributária e qualificando-a, por essa via, como devedora do imposto;
- K)Não obstante o disposto nos artigos 18°, n.º 3 e 23°, n.º 1, da LGT, foi exigido à Recorrente, efectivamente e em concreto, pela DGCI, o pagamento de uma determinada prestação tributária, não podendo a mesma deixar de ser contestada em face do interesse que aquela tem e que não pode deixar de ser legalmente protegido, ao abrigo também do n.º 1 do artigo 9° do CPPT;
- L)Embora formalmente a dívida ainda não tenha sido revertida contra si, quando a Recorrente foi notificada para efeitos do disposto no artigo 105°, n.º 4, do RGIT, materialmente foi-lhe exigido por parte da DGCI o pagamento da dívida em causa, como se de qualquer outra prestação tributária se tratasse e, caso a Recorrente procedesse ao seu pagamento nesses termos, a sua responsabilidade criminal extinguir-se-ia de imediato;
- M)O entendimento de que a ora Recorrente só poderá intervir, quanto à dívida em causa, após ser decretada a reversão da execução é desconsiderar em absoluto o seu interesse processual em ver declarada extinta a obrigação de pagamento da dívida em questão, deixando ao pleno arbítrio da DGCI e, eventualmente, do órgão de execução fiscal, reverter ou não o processo de execução fiscal e dar ou não a possibilidade à então Executada de se defender através de oposição (consoante entenda ou não ordenar tal reversão);
- N)Para além disso o entendimento que na decisão recorrida é feito dos artigos 24º da LGT e, bem assim, 234.°-A do CPC e 209º do CPPT - no sentido de apenas permitir a intervenção processual da Recorrente, contra a dívida em causa, após a reversão do processo executivo -, consubstancia uma evidente violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.° e no n.º 4 do artigo 268.° da CRP e do princípio da presunção de inocência, previstos no artigo 32°, n.º 1, da mesma CRP;
- O)De facto, caso tal entendimento proceda, fica a ora Recorrente à mercê do processo-crime, o qual continuará os seus normais termos, sem qualquer possibilidade de demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária ou de discutir a legalidade de uma pretensão tributária que lhe está a ser exigida pela DGCI, podendo, inclusivamente, vir a considerar-se como confirmada a prática dos factos tributários em causa, no âmbito daquele mesmo processo-crime, sem que o Tribunal competente para o efeito — isto é, o de competência tributária -, profira sentença definitiva e transitada em julgado, a condenar a ora Recorrente ao pagamento do imposto, com fundamento naqueles mesmos factos;
- P)Em face ainda do mesmo entendimento, ocorre a violação da proibição da indefesa, consagrada nos artigos 268°, n.º 4 e 20º, da CRP, na medida em que o particular fica numa situação de míngua dos meios típicos de reacção a utilizar neste caso, absolutamente desprotegido e sem possibilidade de utilizar, em sede própria, o meio processual adequado à discussão da legalidade/exigibilidade das dívidas tributárias que originaram a instauração do processo-crime;
- Q)Pelo que deve considerar-se que a ora Recorrente tinha legitimidade para deduzir a presente oposição à execução contra uma pretensão tributária cujo pagamento lhe foi exigido nos termos do disposto no artigo 105°, n.º 4, do RGIT, sendo anulada a decisão ora recorrida, que rejeitou liminarmente a oposição à execução em causa, conhecendo-se do mérito da mesma;
- R)Quanto ao referido mérito, as dívidas que se encontram a ser exigidas à ora Recorrente já se encontram prescritas;
- S)À data dos presentes factos tributários, a lei aplicável determinava que o termo inicial do prazo de prescrição do IVA contava-se da ocorrência daqueles mesmos factos tributários, ou seja, na data em que o respectivo imposto foi liquidado (no período compreendido entre 01.01.2001 a 31.03.2001;
- T)Não tendo ocorrido na situação vertente qualquer circunstância susceptível de determinar a interrupção ou a suspensão do respectivo prazo de prescrição e atendendo a que tem inequívoca aplicação nesta situação a regra vertida no n.º 3, do artigo 48, da LGT - uma vez que a Oponente tomou conhecimento, e o respectivo pagamento foi-lhe exigido pelo Estado Português, da presente dívida, muito para além do 5.° ano posterior ao da respectiva liquidação, tal dívida lá se encontra prescrita;
- U)A prescrição da mesma ocorreu no período compreendido entre 01.01.2009 e 31.03.2009, ou seja, 8 anos após o respectivo facto tributário, pelo que não poderá deixar de ser anulada com esse fundamento;
- V)Ainda que se entenda que o facto tributário ocorreu na data em que o imposto deveria ter sido entregue ao Estado Português, ou seja, em 15.05.2001, tal dívida lá se encontra prescrita, neste caso, desde 15.05.2009;
- W)Por fim, mesmo na hipótese absurda de se considerar que o facto tributário em causa apenas ocorreu no início do ano seguinte, isto é, em 01.01.2002, ainda assim a dívida já se encontra prescrita, neste caso, desde 01.01.2010;
- X)Assim e em face do exposto, desde ser reconhecida e declarada a prescrição da dívida de IVA acima melhor identificada e, nessa medida, a inexigibilidade da mesma, nos termos do artigo 204°, alínea d), do CPPT, bem como, a consequente anulação do respectivo processo de execução fiscal, o que se requer».
2 – A Fazenda Pública não foram apresentou contra alegações.
3 - O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, argumentando, em síntese, que, «tendo sido alegada legitimidade para oposição, a qual não resulta da citação e da reversão, é ainda de dirigir ainda convite à oponente para vir demonstrar aquela no quadro do disposto no art. 11º n.º 2 do C.P.P.T..».
4- O despacho recorrido deu como documentadas nos autos as seguintes ocorrências processuais:
- a)Corre termos no Serviço de Finanças de Loures 3, o processo de execução fiscal n° 34158200201500929, e apensos, para cobrança coerciva de IVA, e acrescido instaurada pela Fazenda Pública contra a sociedade B……………………, Lda cf. fls. 19;
- b)No referido processo não foi proferido despacho de reversão - cf. informação de fls. 21;
- c)Em 24/4/2011, a oponente que não figura no registo comercial da referida sociedade como sócio, nem gerente, deduziu oposição à execução fiscal — cf. fls. 14 e 17.
5 – Colhidos os vistos, cabe decidir.
6. São as seguintes as questões objecto do presente recurso:
- a)Saber se, previamente à prolação da decisão que indeferiu liminarmente a p.i. da oposição à execução deduzida pela recorrente, com fundamento na sua ilegitimidade e no disposto nos artigo 234.°-A do CPC e no artigo 209º do CPPT, a recorrente, então Oponente, deveria ter sido notificada nos termos do art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, para se pronunciar sobre tal questão.
- b)saber se a decisão recorrida fez errado julgamento por ter indeferido liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal interposta pela ora recorrente, com fundamento na sua ilegitimidade e com base nos estatuído nos art°s 26º, e 234º-A do CPC; e o artº 209º do CPPT;
- c)saber se ocorreu a prescrição da divida exequenda.
6.1 Da alegada violação do contraditório por não ter sido cumprido o disposto no artº 3º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Nas conclusões a) a f) das suas alegações de recurso a recorrente defende que, não lhe tendo sido concedida, previamente ao despacho de indeferimento liminar, a possibilidade de se pronunciar sobre a sua suposta ilegitimidade, deverá a decisão recorrida considerar-se nula e sem qualquer efeito, em violação do disposto no artigo 3°, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Carece, no entanto de razão legal.
De harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil (revogado) «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Como foi sublinhado no Ac. 787/12 desta Secção, de 27.02.2013, in www.dgsi.pt, «o direito ao contraditório, como decorrência do princípio da igualdade das partes, é um direito que se atribui à parte de conhecer as condutas assumidas pela contraparte, de tomar posição sobre elas e de ser ouvida antes de ser proferida qualquer decisão. A essência do princípio do contraditório está pois no facto de cada parte processual ser chamada a apresentar as respectivas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas ou a pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras. E por isso, a relevância do direito à audiência prévia e do direito de resposta dá-se sobretudo quando o seu exercício representa a garantia de uma parte relativamente à conduta processual da contraparte. Mas, o âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 3º parece incluir também o contraditório relativamente a “decisões-surpresa”, com que as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo. Nesses casos, para que a parte não seja confrontada e atingida como uma decisão inesperada, impõe-se garantir o contraditório. Razões ligadas à boa administração da justiça e à justa composição do litígio justificam que também nesses casos a contraditoriedade se efective.»
Não é esse, porém, o caso das situações que conduzem ao indeferimento liminar da petição previstas no artigo 234º-A do Código de Processo Civil, uma vez que os seus fundamentos devem ser tão evidentes, que o autor tem o dever de se aperceber das consequências jurídicas da apresentação de uma petição inicial com um pedido manifestamente improcedente ou em relação ao qual seja evidente a existência de excepções dilatórias insupríveis.
Com efeito para haver lugar a indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 3º do Código de Processo Civil e que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» - cf. neste sentido, da doutrina, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, pag. 554 e ainda os Acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 06.03.2014, recurso 509/13, de 26.09.2012, recurso 377/12, de 16.05.2012, recurso 212/12, de 12.01.2011, recurso 766/10 e de 24.02.2011, recurso 765/10, todos in www.dgsi.pt.
Ora, como se sublinhou no já citado acórdão 787/12, de que valeria esse “pré-aviso”, se as deficiências detectadas são insanáveis? Contra a audiência prévia sempre se poderia invocar o princípio da economia processual, que contém na sua expressão máxima a proibição da prática de actos inúteis (cfr. art. 137º do CPC).
As situações de indeferimento liminar são assim casos em que é manifesta a desnecessidade de se ouvir o autor sobre o “projecto” ou a “intenção” de se indeferir a petição.
Improcederá, pois, nesta parte, a argumentação da recorrente.
6.2. Do indeferimento liminar da oposição
Vejamos agora a argumentação da recorrente quanto ao invocado erro de julgamento que terá inquinado o despacho de rejeição liminar da oposição.
6.2.1 Começa a recorrente por alegar que não ocorre qualquer dos fundamentos previstos no artigo 209º do CPPT e que permitem a rejeição liminar da oposição à execução pois que nem a oposição foi deduzida fora do respectivo prazo legal, nem deixou de ser alegado um dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 204° do CPPT, nem, por fim, a improcedência da oposição é manifesta.
Também aqui não lhe assiste razão.
Como se vê de fls. 30 e segs. o despacho recorrido indeferiu liminarmente a oposição com base na seguinte fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve:
«(….) das ocorrências processuais documentadas nos autos e supra referidas, decorre que estamos perante uma situação de ilegitimidade processual nos termos do artigo 26° do CPC.
Com efeito, verifica-se que a causa de pedir se refere a factos para cuja invocação tem legitimidade o gerente em sede de reversão.
Ora, nem a oponente é sócia, nem gerente da executada, nem nos autos de execução fiscal foi proferido qualquer despacho de reversão contra os eventuais responsáveis subsidiários prevista no artigo 24° da LGT (Acórdão do STA de 16/3/2005 proferido no Recurso n° 1373/04).
Assim sendo, a oponente carece de legitimidade para a presente acção.
Assim sendo, terá de ser rejeitada liminarmente, nos termos do disposto no n° 1, do art. 234°-A do CPC e artigo 209° do CPPT»
Ora, nos termos do artº 209º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição no caso de não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º.
Porém a indicação dos fundamentos de rejeição de oposição feita neste preceito não é taxativa. Na verdade a inclusão desta norma especial sobre os fundamentos de rejeição liminar da oposição não impede que possam ser considerados outros dos motivos gerais de indeferimento liminar previstos nos atrs. 234º-A e 494º do Código de Processo Civil (Referimo-nos ao Código de Processo Civil revogado, em vigor à data da prolação do despacho recorrido.) como por exemplo a ineptidão da petição inicial ou a ilegitimidade processual do oponente quando a oposição foi deduzida por quem não foi citado como executado (artº 26º do Código de Processo Civil) (Vide, neste sentido Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado, Almedina, pag. 511 e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III , pag. 553.).
E é essa precisamente a situação que ocorre no caso vertente dado que, como resulta documentado nos autos, a execução fiscal foi instaurada contra a sociedade a sociedade B…………………., Lda e não contra a oponente, no referido processo não foi proferido despacho de reversão e à data em que foi deduzida oposição a oponente que não figurava no registo comercial da referida sociedade nem como sócia, nem como gerente.
Em suma a recorrente não era titular de qualquer interesse directo que lhe conferisse legitimidade passiva para intervenção no processo de execução fiscal (cf. arts. 153º e segs. do CPPT) pelo que bem andou o despacho recorrido ao indeferir liminarmente a oposição com base na sua ilegitimidade, não ocorrendo portanto qualquer violação do disposto no artº 209º do CPPT.
6.2.2
Mas a recorrente sustenta ainda que não é parte ilegítima nos autos, na medida em que a dívida em causa, independentemente de qualquer entendimento que se possa ter nesta matéria ou da forma como tal circunstância é juridicamente qualificada, lhe foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT.
E alega que é essa circunstância que determina a sua legitimidade, na medida em que foi, nesse momento, notificada para proceder ao pagamento do montante de IVA em causa, tendo a DGCI exigido naquele momento à Recorrente a satisfação de uma determinada prestação tributária e qualificando-a, por essa via, como devedora do imposto.
Em síntese a base jurídica da argumentação da recorrente assenta na tese de que, não obstante o disposto nos artigos 18°, n.º 3 e 23°, n.º 1, da LGT, lhe foi exigido, efectivamente e em concreto, pela DGCI, o pagamento de uma determinada prestação tributária, embora no âmbito de um processo crime e como condição de punibilidade da infracção, daí decorrendo um interesse em contestar a obrigação de pagamento de tal dívida, que não pode deixar de ser legalmente protegido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9° do CPPT.
Esta argumentação também não pode proceder, como decorre, em parte, do já atrás exposto.
Em primeiro lugar, pese embora se refira à legitimidade para intervenção no procedimento tributário e no processo judicial tributário, o art. 9º do CPPT não se reporta ao processo de execução fiscal, na sua totalidade.
A legitimidade dos executados, responsáveis subsidiários, cabeça-de-casal, sucessores, liquidatário judicial, terceiros adquirentes de bens, possuidores, substitutos e funcionários é estabelecida nos arts. 153º a 161° do CPPT.
Por outro lado a notificação a que alude a recorrente, nos termos e para os efeitos do artº 105º, nº 4 do RGIT, a ter-se efectuado, apenas relevaria no âmbito do próprio processo crime, nos termos da al. b) referido normativo, valendo, portanto, apenas para os efeitos aí previstos: se a quantia ali indicada for paga (e que haverá de corresponder à soma da prestação comunicada à AT através da respectiva declaração, dos juros respectivos e do montante da coima aplicável) os factos integradores do tipo de crime (abuso de confiança) não serão puníveis (cf., neste sentido, o Acórdão desta Secção de 28.11.2012, proferido no recurso 648/12 in www.dgsi.pt).
Aliás, como se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional de 31/7/2008 (Nº 409/2008, de, proc. nº 361/08, publicado no DR, 2ª série, nº 185, de 24/9/2008, pp. 40235 e ss.) «Quando o Ministério Público, na fase do inquérito, determina essa notificação, ele visa, não a prossecução da tarefa de cobrança de receitas típica da Administração Tributária, mas o apuramento, que lhe incumbe enquanto titular da acção penal, da verificação dos requisitos que o habilitem a tomar uma decisão de acusação ou de não acusação. Similarmente, quando o juiz de instrução ou o juiz do julgamento determina idêntica notificação, ambos se limitam a praticar um acto instrumental necessário à comprovação da existência, ou não, de uma condição de punibilidade, que determinará a opção entre pronúncia ou não pronúncia e entre condenação ou absolvição (ou arquivamento). Isto é: em todas essas hipóteses, a determinação da notificação pelo Ministério Público ou por magistrados judiciais insere-se perfeitamente dentro das atribuições constitucionais dessas magistraturas (exercício da acção penal e administração da justiça, respectivamente), sem qualquer invasão da reserva da Administração, nem, consequentemente, com violação do princípio da separação de poderes (…)»
Por isso, como se esclarece no já citado acórdão de 28.11.2012 «porque a notificação opera tão só no âmbito do processo crime, também não há nela a invocada exigência material, por parte da AT, da dívida correspondente ao imposto que está a ser objecto de cobrança em processo de execução fiscal, carecendo de razão legal a alegação da recorrente […..] no sentido de que aquele acto é equivalente a um acto de declaração de reversão da dívida contra a recorrente e operado através do referido mecanismo legal previsto no nº 4 do art. 105º do RGIT».
É que, constituindo a reversão um instituto próprio do processo de execução fiscal, por via do qual a exequente (AT) chama à execução pendente os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda de imposto, a recorrente nem está, por via da invocada notificação prevista no nº 4 do art. 105º do RGIT, a ser chamada (ex novo ou mesmo subsidiariamente) ao processo crime (já está, ali, constituída como arguida, ..), nem a AT ali executa qualquer imposto.»
Em síntese, a notificação operada nos termos da al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, insere-se no âmbito do próprio processo crime, valendo apenas para os efeitos aí previstos e não confere à recorrente legitimidade para deduzir oposição num processo de execução fiscal em que não é executada nem foi proferido qualquer despacho de reversão contra os eventuais responsáveis subsidiários.
Por último se dirá que não se vislumbra qualquer violação do direito à tutela jurisdicional efectiva.
Com efeito, o pagamento das quantias reportadas na dita notificação é facultativo.
Se arguido não proceder ao pagamento verifica-se uma condição de punibilidade, mas tal facto não o impede, de, em sede de processo crime e com a amplitude aí admitida, fazer a prova de que não praticou os factos por que é acusado – incluindo, portanto, os próprios factos que substanciam o tipo tributário.
Não procede, pois, a alegada violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, ou do princípio da presunção de inocência, consagrados nos arts. 20º, 268º, nº 4, e 32º, nº 1 da CRP.
6.3 Nas alíneas r) e seguintes das suas conclusões a recorrente suscita ainda a questão da prescrição da obrigação tributária.
Trata-se de questão que se situa já num plano diferente, qual seja o do mérito da pretensão da recorrente e que, como se viu, não foi objecto do despacho recorrido, dada a sua natureza de despacho de indeferimento liminar.
Consequentemente, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de tal questão, até porque a ilegitimidade constituiu excepção dilatória nos termos do artº 494º, al. e) do Código de Processo Civil (Redacção então em vigor.), que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, como pretende o recorrente.
Pelo que fica dito, improcedem todos os fundamentos do recurso.