3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa proferiu sentença em 16.02.2020, tendo decidido o seguinte:
“- Julgam-se improcedentes a questão prévia de irregularidade da petição inicial e a exceção dilatória do erro na forma do processo por inadmissibilidade da presente intimação; e - Julga-se a presente intimação para proteção de direitos, liberdade e garantias procedente e, em consequência, declara-se a nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8-09-2020, na parte em que homologou as conclusões 10.ª e 11.ª do Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.”
O TCA Sul confirmou o decidido em 1ª instância, com um voto de vencido, considerando, nomeadamente quanto à excepção dilatória de erro na forma de processo, por inadmissibilidade da acção de intimação [por falta do requisito da urgência da presente intimação], que “Ora, diga-se desde já, que os fundamentos da decisão impetrada mantêm-se intocados, sucedendo que a impetração que lhe dirige o Recorrente redunda em fracasso.
Com efeito, estando em causa o exercício, por banda dos associados do Recorrido, do direito à greve, que se prolonga por tempo indeterminado e que abrange específicos períodos temporais diários, resulta para nós evidente que o recurso a uma ação administrativa não urgente, considerando a delonga que a mesma acarreta, não acautelaria devidamente o direito à greve dos associados do Recorrido, na medida em que estes poderiam estar, inelutavelmente, sujeitos a sanções disciplinares derivadas da circunstância de se recusarem a trabalhar nos períodos diários em causa.
Ademais, e como se explica também na sentença recorrida, ainda que viesse a ser concedida tutela cautelar à pretensão de exercício de greve nos termos descritos no pré-aviso de 09/06/1999, a verdade é que esta tutela, pela sua própria natureza provisória, geraria inseguranças e incertezas quanto à regulação final e definitiva da situação e, especialmente, quanto aos efeitos jurídicos a que os associados do Recorrido ficariam sujeitos no caso de vir a ser julgado improcedente o pedido impugnatório. (…)”.
Na presente revista o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento ao confirmar a decisão de primeira instância em relação ao erro na forma de processo, alegando ter sido violado o disposto no nº 1 do art. 109º do CPTA, ao julgar improcedente a alegada excepção dilatória de erro na forma do processo e a consequente nulidade de todo o processo, consubstanciada na inadequação processual da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias para obter o tutela jurisdicional efectiva do direito à greve. Alega que não há necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para a protecção do direito à greve, uma vez que a posição interpretativa em que se traduz o acto impugnado ou a situação de incerteza jurídica que se iniciou em 1999 e que se arrastou até à data, de facto, tem sido, desde o pré-aviso de greve de 09.06.1999 e é, até à data, insusceptível de violar o mesmo direito à greve.
Invoca igualmente a violação do art. 51º, nº 1 do CPTA [ao considerar impugnável o despacho do SEAJ de 08.09.2020, na parte em que homologou as conclusões 11.ª e 12.ª do Parecer nº 7/2020 do CC PGR], alegando que a questão da impugnabilidade do acto foi abordada pelo Autor e na sentença do TAC de Lisboa, que considerou o acto impugnado um acto interpretativo lesivo e que não terminou a greve decretada pelo pré-aviso de 09.06.1999, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito sobre o conhecimento desta questão.
Por fim, imputa ao acórdão recorrido nulidade por omissão pronúncia – art. 615º, nº 1, al. d) do CPC -, ao omitir pronúncia sobre a questão de saber se o pedido de declaração de nulidade da posição interpretativa contida na decisão do SEAJ de 08.09.2020, segundo a qual ocorreu, no passado, uma outra causa de extinção de direitos que foi aplicada à greve decretada pelo pré-aviso de greve de 09.06.1999, sem que tal interpretação extinguisse o direito à greve.
Como se vê as instâncias decidiram as questões suscitadas nos autos de forma consonante, embora o acórdão recorrido tenha sido tirado por maioria.
Ora, a questão de saber se num caso como o presente se verifica a excepção de impropriedade do meio processual e falta de verificação dos pressupostos do nº 1 do art. 109º do CPTA, afastadas pelas instâncias, não é isenta de dúvidas (cfr. o voto de vencido do acórdão que revela uma posição plausível contrariando a que fez vencimento).
Assim, revelando o objecto da revista relevância jurídica (e tendo subjacente questão de inegável relevância social atinente ao exercício do direito à greve), justifica-se que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce para dilucidação desta questão e das outras suscitadas no recurso, sendo de afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista.