I- Em caso de invalidade do acto praticado em regime de substituição, o recurso contencioso terá de ser dirigido contra o "substituído" e não contra o "substituto".
II- E isto, uma vez que as consequências jurídicas do acto praticado pelo "substituto" recaiem na esfera do substituído.
III- Ter-se-á de considerar como sanada a ilegitimidade passiva, quando o verdadeiro autor do acto, apesar de não chamado ao recurso, através da competente notificação para responder, nele intervêm, oferecendo a sua resposta.
IV- Não é de confundir a revogação com a rectificação ou a aclaração de um acto administrativo anterior, já que os efeitos jurídicos do acto rectificado ou aclarado continuam a produzir-se com a sua configuração e amplitude originárias, sem que ocorra qualquer alteração nos efeitos jurídicos dos actos de
1 grau. v - Contudo, se sob o pretexto de se esclarecer ou rectificar um acto anterior a este for extinto ou modificado, então, estaremos em face de uma revogação (total ou parcial) do acto primário.
VI- Se a Administração, pretendendo aclarar o acto, acabar, porém, por contrariar ou ultrapassar, o conteúdo do acto anterior então por se tratar de "aclaração modificativa" cairemos no regime legal dos actos revogatórios.
VII- A revogação, por substituição, do acto contenciosamente impugnado, implica a extinção do recurso, uma vez que este perdeu o seu objecto, ocorrendo, por isso, uma situação de impossibilidade superveniente da lide.