b- O STA (2) apenas conhece matéria de direito nos processos inicialmente julgados nos tribunais tributários de 1 instância quer subam através do Tribunal Tributário de 2 Instância quer ascendam através do recurso saltuario (recurso per saltum): arts. 21, n. 4, 32, n. 1, alínea b) e 41 n. 1, alínea a), do ETAF.
II- Constitui matéria de facto saber se determinado indivíduo é ou não credor da sociedade executada na medida em que é necessário averiguar se já se formou uma relação de credor e devedor.
III- Incluída na matéria de recurso questão referente à fixação de matéria de facto que não se revela no despacho recorrido, é incompetente este Supremo Tribunal (2) para conhecer de tal matéria, cabendo a competência ao Tribunal Tributário de 2 Instância.